DECRETO Nº 21.945, DE 14 DE Outubro DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Esperança a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Esperança, residente nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República

Eurico g. dutra

Gastão Vidigal