DECRETO Nº 21.947, DE 14 DE OUTUBRO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 2 caixas contendo isoladores de louça, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de S. Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.535, de 30 de agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,
DECRETA:
Artigo único. Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxa aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, duas (2) caixas contendo isoladores de louças, destinados aos serviços da mesma Estrada.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal