DECRETO nº 21 951, de 15 de Outubro de 1946.
Prorroga prazo para assinatura de contrato de concessão à Sociedade Educativa Itajubá, Limitada, para estabelecer uma estação radiofusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e atendendo ao que requereu as Sociedade Educativa Itajubá, Limitada,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por 30 dias, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo único do Decreto número 21.391, de 8 de julho de 1946, para assinatura do contrato a ser celebrado com a Sociedade Educativa Itajubá, Limitada, para o estabelecimento na cidade de Itajubá, estado de Minas Gerais, de uma estação radiofusora.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 15 de outubro de 1946;125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Edmundo de Macedo Soares e Silva