DECRETO N. 21.966 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1932
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito extraordinário de 54.000:000$0, para serviços de açudagem, rodoviários, ferroviários e outros
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que a seca tem recrudescido ultimamente em toda a zona compreendida na Baía ao Piauí;
Considerando que a extensão dessa caIamidade pública tem aumentado o número de vítimas que devem ser socorridas;
Considerando que esses socorros são prestados na sua maioria por meio de serviços públicos, que se teem desenvolvido dia a dia para comportar o número do vítimas do flagelo;
Considerando que os créditos até agora abertos foram insuficientes para socorrer a toda a população nordestina atingida pelo rigor da seca ;
Considerando que as obras iniciadas de carater preventivo, em andamento, não podem ser abandonadas no estado em que se encontram sem grave dano para a economia pública;
Considerando que nos serviços diretamente a cargo da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas já se acham empregados cerca de 170.000 operários, alem de grande número que se acha socorrido indiretamente pelo Governo Federal:
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 80, § 1º, do Código de Contabilidade da União, o crédito extraordinário de 54.000:000$0 (cinquenta e quatro mil contos de réis) para atender às despesas com pessoal o material indistintamente, em estudos e construção de estradas de ferro, de rodagem e carroçaveis, açudes, barragens, obras de irrigação, poços, serviços de colonização agrícola em terras devolutas no Norte do país, para fixação das vítimas do flagelo e quaisquer outros serviços que forem julgados necessários na atual crise climatérica.
Art. 2º A critério do Ministério da Viação e Obras Públicas correrão tambem à conta deste crédito as despesas de assistência direta aos flagelados, compreendidas as de natureza médica, hospitalar, de alimentação e outras que se fizerem necessárias, inclusive as de remessa de numerário, podendo ser concedidos adiantamentos aos Estados do Norte, para auxiliar a execução de obras públicas, assistência e colonização de trabalhadores.
Art. 3º Este crédito será integralmente distribuido à tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, que o receberá em três parcelas de 18.000:000$0, nos meses de outubro, novembro e dezembro para aplicá-lo diretamente ou mediante adiantamentos aos chefes de distrito, de comissões e a outros funcionários federais ou estaduais, de conformidade com o decreto n. 20.257, de 20 do julho de 1931, podendo ser feitos mais de dois adiantamentos ao mesmo responsavel.
Art. 4º No caso de construção que interesse a outros serviços do Ministério, ficarão elas a cargo das repartições a que se destinarem e a tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas devidamente autorizada, fará os adiantamentos aos funcionários das mesmas repartições que forem indicados pelos respectivos diretores na forma do decreto citado no art. 3º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.