DECRETO Nº 21.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1946.
Aprova os Estatutos da Universidade Católica do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição que e nos têrmos do artigo único e seu parágrafo do Decreto-lei nº 8.681, de 15 de janeiro de 1946,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Universidade Católica do Rio de Janeiro, que com êste baixam, assinados pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Dos fins da Universidade
Art. 1º A Universidade Católica do Rio de Janeiro, situada no Rio de Janeiro, é uma universidade livre, reconhecida pelo Govêrno Federal nos têrmos do Decreto-lei número 8.681, de 15 de janeiro de 1946, e tem por finalidade:
1) promover as ciências, as letras e as artes;
2) manter e desenvolver o ensino nos institutos que a compõe;
3) dar à juventude formação integral, de acôrdo com a doutrina católica, a fim de prepara-la ao perfeito cumprimento de seus deveres para com Deus, a Igreja e a Pátria.
Art. 2º A Universidade Católica do Rio de Janeiro, instituída por deliberação do Primeiro Concílio Plenário Brasileiro, destina-se a ser centro nacional de cultura católica.
Art. 3º A Universidade coloca-se de modo particular sob o patrocínio do Sagrado Coração de Jesus e da Virgem Imaculada.
TÍTULO II
Da constituição da Universidade
Art. 4º A Universidade é inicialmente constituída dos seguintes institutos:
1. Faculdade de Filosofia, reconhecida pelo Decreto nº 10.985, de 1 de dezembro de 1942.
2. Faculdade de Direito, reconhecida pelo Decreto nº 10.984, de 1 de dezembro de 1942;
3. Escola de Serviço Social, reconhecida de utilidade nacional pelo Conselho Nacional de Educação, no seu Parecer nº 347, de 26 de dezembro de 1945.
4. Instituto Social, como instituição complementar.
Art. 5º A Universidade poderá fundar, anexar, filiar ou incorporar faculdades, escolas e instituições complementares que concorram para melhor realizar as suas finalidades.
Parágrafo único. As instituições que forem assim anexadas, filiadas ou incorporadas na Universidade, se regerão de conformidade com as disposições de seus fundadores e as cláusulas do contrato que as integrar na Universidade.
Art. 6º Para o mesmo fim poderão concorrer outras instituições de caráter científico, técnico ou cultural, oficiais ou particulares, por meio de mandatos universitários, estabelecidos em acôrdo entre os seus diretores e o Reitor da Universidade, com aquiescência do Conselho Universitário.
Art. 7º À Universidade é reconhecida plena autonomia econômica, administrativa, disciplinar e didática, na forma lei.
TÍTULO III
Do regime da Universidade
CAPÍTULO I
DAS LEIS E NORMAS DE ADMIISTRAÇÃO
Art. 8º A Universidade Católica do Rio de Janeiro rege-se:
a) pela legislação federal do ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis;
b) pelos presentes Estatutos;
c) pelos estatutos da sociedade mantenedora, na esfera de suas atribuições.
Art. 9º Os presentes Estatutos só poderão ser modificados por deliberação do Conselho Universitário, do Conselho de Administração e aprovação do Govêrno Federal, nos têrmos de legislação vigente.
Art. 10. À observância das normas referidas no art. 8º são obrigados todos os que, de qualquer modo, fazem parte da Universidade.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Administração, no âmbito de sua respectiva competência.
Art. 12. Dentro das leis e estatutos de que trata o art. 8º é facultado à Universidade ditar outras normas para facilitar lhes o cumprimento ou promover com mais eficácia o bem da instituição.
§ 1º O direito de expedir estas normas compete ao Reitor:
a) ouvido o Conselho Universitário, quando se tratar de assuntos acadêmicos;
b) ouvido o Conselho de Administração, quando se tratar de assuntos administrativos.
§ 2º Das normas de que trata êste artigo poderá dispensar a autoridade que a expediu.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. São órgãos da administração da Universidade:
a) a Reitoria;
b) o Conselho Universitário;
c) o Conselho de Administração;
d) a Assembléia Universitária.
CAPÍTULO III
DA REITORIA
Art. 14. A Reitoria, exercida por um Reitor, é o órgão executivo supremo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.
Art. 15. O Reitor será nomeado pela autoridade arquidiocesana, numa lista apresentada pela Sociedade Brasileira de Educação, na forma dos estatutos da sociedade mantenedora da Universidade.
Art. 16. O Reitor deve ser sacerdote, doutor em Teologia, ou Direito Canônico, ou Filosofia, e pertencer ao professorado superior.
Art. 17. O Reitor exercerá o seu cargo por três anos, podendo nêle ser reconduzido, na forma do art. 15.
Art. 18. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida por um Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições que o Reitor.
Parágrafo único. Além da substituição eventual do Reitor, ao Vice-Reitor poderão ser atribuídas funções permanentes, que serão discriminadas no Regimento Interno da Universidade.
Art. 19 São atribuições do Reitor:
a) dirigir e administrar a Universidade e representa-la em juízo e fora dêle;
b) zelar pela fiel execução dos Estatutos;
c) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho de Administração, com direito de voto, além do desempate;
d) presidir com direito de voto a qualquer reunião da Universidade a que estiver presente;
e) nomear e dispensar os diretores das unidades universitárias, com a prévia aprovação da autoridade arquidiocesana;
f) nomear os professres catedráticos;
g) contratar professôres, ouvido o Conselho Universitário e o Conselho de Administração;
h) assinar, com o diretor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela Universidade;
i) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professoôres, alunos e funcionários;
j) admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo;
k) dar posse aos diretores e professôres das unidades universitárias em sessão do Conselho Universitário ou da respectiva congregação;
l) exercer o poder disciplinar;
m) desempenhar as atribuições não especificadas neste artigo mas inerentes ao cargo de Reitor, de acôrdo com a legislação vigente, o disposto nestes Estatutos e os princípios gerais do regime universitário.
Art. 20. O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão em que tenha sido tomadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para nova sessão, a reunir-se dentro de dez dias, na qual exporá as razões do veto. Se por maioria de dois terço dos seus membros, o Conselho Universitário rejeitar o veto, a resolução considerar-se-à definitivamente aprovada, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. No caso em, que a matéria da resolução interessar a orientação espiritual da Universidade, a divergência será levada ao conhecimento da autoridade arquidiocesana, que a resolverá em última instância.
Art. 21. A Reitoria abrangerá uma Secretaria Geral com todos os serviços que se tornem necessários ao funcionamento regular de Administração Universitário.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 22. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, no que se refere aos estudos, será constituído:
a) pelos diretores dos estabelecimentos de ensino superior;
b) por um professor catedrático, eleito pela congregação;
c) por um representante da autoridade arquidiocesana;
d) por um representante da Santa Sé, designado pelo Ex.mo. Sr. Núncio Apostólico;
e) pelo presidente da Associação dos Antigos Alunos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Universitário que o não são por direito próprio, serão eleitos por três anos.
Art. 23 O Conselho Universitário se reunirá, ordinariàmente, durante o ano letivo, pelos menos de três meses, e, extraordinariamente, tôdas as vêzes que o convocar o Reitor.
§ 1º O Conselho Universitário deliberará vàlidamente com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º Em terceira convocação, com intervalo de, pelo menos 24 horas, entre esta e a segunda, o Conselho Universitário funcionará com qualquer número, salvo os casos expressos em contrário.
§ 3º É obrigatório o compadecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena da perda do mandato no caso de falta a três sessões consecutivas, sem causa justificada e aceita.
§ 4º O Secretário Geral da Universidade servirá como secretário nas sessões do Conselho Universitário.
§ 5º As sessões do Conselho não são públicas, salvo deliberação em contrário para cada caso.
Art. 24. São atribuições do Conselho Universitário:
a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;
b) coordenar as relações entre as unidades universitárias para que concorram, com maior eficácia, para o bem da Universidade e dos estudantes;
c) aprovar os regimentos elaborados para cada uma das unidades universitárias;
d) propor quaisquer modificações dos presente Estatutos por votação mínima de dois terços da totalidade de seus membros;
e) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral;
f) deliberar sôbre a concessão de títulos honoríficos;
g) deliberar, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades;
h) conhecer das representações e reclamações, dos recursos de professôres, alunos e funcionários e deliberar sôbre êles;
i) deliberar sôbre as providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;
j) aprovar os Estatutos do Diretório Central dos Estudantes;
k) reconhecer o Diretório Central dos Estudantes;
l) deliberar sôbre as questões em que forem omissos estes Estatutos e os regimentos internos das unidades universitárias, consultando para decisão final, onde fôr mister, o Ministério da Educação;
m) deliberar sôbre as condições de inscrição dos candidatos a concurso para professor, além das exigências da legislação federal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. O Conselho de Administração, sob a presidência do Reitor, é constituído pelo Conselho da Sociedade mantenedora da Universidade, na forma dos seus estatutos.
Art. 26. São atribuições do Conselho de Administração:
a) administrar o patrimônio da Universidade;
b) organizar os orçamentos da Universidade;
c) tomar conhecimento e aprovar a prestação final de contas apresentadas pelo Reitor;
d) resolver sôbre a aceitação de legados e doações;
e) fixar as taxas escolares;
f) aprovar a reforma dos Estatutos, proposta pelo Conselho Universitário, e encaminha-la ao Ministério da Educação;
g) decidir sôbre a criação e anexação de novas universitárias.
Art. 27. O Conselho de Administração fixará os honorários dos professôres por hora de aula dada.
Parágrafo único. Para os casos de professôres em tempo integral e outros semelhantes poderão ser adotados outros critérios.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
Art. 28. A Assembléia Universitária, órgão de representação coletiva da Universidade, é constituída pelo conjunto de todos os professôres catedráticos das faculdades, escolas e institutos.
Art. 29. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, na abertura dos curso universitários e, extraordinàriamente, quando fôr convocada pelo Reitor.
Art. 30. São atribuições da Assembléia Universitária:
a) tomar conhecimento, na sessão solene de cada ano, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos realizados no ano anterior;
b) assistir à entrega de títulos honoríficos.
TÍTULO IV
Da administração das Faculdades e Escolas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 31 As faculdades e escolas serão serão administradas:
a) pelo diretor;
b) pela Congregação;
c) pelo Conselho Técnico-Administrativo;
d) e, quando regimentalmente adotado, pelo Conselho Departamental.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR
Art. 32. O Diretor, nomeado pelo Reitor entre os professôres catedráticos, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da universitária.
§ 1º A duração do mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reconduzido ao cargo.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído por um Vice-Diretor, nomeado do mesmo modo que o Diretor, entre os professôres catedráticos.
Art. 33. São atribuições do Diretor:
a) superintender os serviços administrativos da escola ou faculdade;
b) exigir fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância dos horários e programas;
c) exercer o poder disciplinar;
d) convocar a Congregação e o Conselho Técnico-Administrativo e presidir-lhe às sessões, com voto de desempate;
e) fazer parte do Conselho Universitário;
f) organizar os horários dos cursos;
g) organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação e promoção dos alunos;
h) assinar, com o Reitor, os diplomas expedidos pela unidade universitária e, com os secretários, os certificados regulamentares;
i) conferir graus;
j) velar pela fiel execução do regimento interno;
k) apresentar, no mês de janeiros de cada ano, ao Reitor, o relatório das atividades do ano escolar anterior, nêle assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 34. O Conselho Técnico-Administrativo, órgão deliberativo de cada unidade universitária, será constituído de professôres catedráticos, de acôrdo com as normas estabelecidas no seu regimento interno.
Art. 35. São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) emitir parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem didática e administrativa que hajam de ser submetidos à Congregação;
b) rever os programas de ensino das diversas disciplinas, a fim de verificar se obedecem às exigências regulamentares;
c) organizar as comissões examinadoras para os concursos;
d) fixar anualmente o número de alunos admitidos à matrícula nos cursos seriados;
e) autorizar a realização de cursos extraordinários e fixar, para elas, as condições de admissão dos alunos;
f) elaborar, o regimento interno da unidade universitária, para ser submetido à aprovação do Conselho Universitário;
g) aprovar os estatutos elaborados pelos diretórios de estudantes;
h) deliberar sôbre qualquer assunto que interesse o ensino e não seja da competência privativa do Diretor ou da Congregação.
CAPÍTULO IV
DA CONGREGAÇÃO
Art. 36. A Congregação órgão superior na direção didática da unidade universitária, é constituída:
a) pelo professôres catedráticos em exercício;
b) pelos docentes em exercício de catedráticos;
c) por um representante do livres docente, eleito pelos seus pares, em votação secreta presidida pelo Diretor.
§ 1º Outros docentes poderão ser admitidos nas sessões da Congregação, sem direito de voto;
§ 2º Nos concursos, só tem voto os professôres catedráticos.
Art. 37. São atribuições da Congregação:
a) resolver, em grau de recurso, tôdas as questões relativas ao ensino que lhe forem submetidas;
b) deliberar sôbre a realização de concursos e as conclusões da comissão examinadora;
c) eleger o seu representante no Conselho Universitário;
d) exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo regimento interno.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 38. Os professôres da Universidade deverão ser homens insignes pelo valor científico, pela capacidade didática, pela seriedade profissional e pela integridade dos costumes.
Art. 39. O corpo docente de cada unidade universitária poderá variar na sua constituição, de acôrdo com as exigências do ensino, mas, em moldes gerais, será formado de:
a) professôres catedráticos;
b) docentes livres;
c) auxiliares de ensino;
d) professôres contratados;
e) e outras categorias de docentes, de acôrdo com a natureza peculiar do ensino em cada unidade universitária.
Art. 40. Aos professôres incumbe;
a) prestar assistência ao estudante, mediante o ensino ministrado, as provas periódicas ou ocasionais, as consultas ou outros meios que julgar convenientes;
b) dedicar-se à pesquisa científica e à publicação de estudos de real valor;
c) comparecer às reuniões da sua faculdade ou escola e às sessões solenes da Universidade.
Art. 41. Às autoridades escolares incumbe zelar para que os professôres não faltem aos deveres de seu cargo. Se algum professor ofender a doutrina católica ou faltar à integridade dos costumes será sèriamente advertido e, se não se corrigir, será o seu caso levado, com parecer do Conselho Universitário, ao conhecimento da autoridade arquidiocesana para decisão final.
Parágrafo único. Ao professor acusado é garantido o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DOS PROFESSÔRES CATEDRÁTICOS
Art. 42. O professor catedrático é nomeado pelo Reitor:
a) por concurso de títulos e provas;
b) por transferências de professor catedrático de disciplina da mesma natureza ou de natureza afim, de outro estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, dentro ou fora da Universidade;
c) por outros processos autorizados na legislação federal.
Art. 43. Para inscrição em concurso de professor catedrático, o candidato terá que atender às exigências instituídas na lei federal e nos estatutos e regimentos da Universidade.
Art. 44. Os concursos obedecerão ao processo estabelecido na legislação vigente e no regimento das faculdades e escolas.
Art. 45. O professor catedrático é responsável pela eficiência do ensino de sua disciplina.
Art. 46. O professor catedrático poderá ser distituído de suas funções:
a) por aceitação de função vitalícia fôra da sede da Universidade;
b) por abandono ou renúncia;
c) por incompetência científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho de suas funções, prática de atos incompatíveis com as finalidades espirituais da instituição e a dignidade da vida universitária.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência de seu exercício, por mais de um ano, sem licença pedida no prazo de trinta dias.
§ 2º Ao professor acusado é garantido o direito de defesa.
Art. 47. A substituição do professor catedrático caberá ao professor adjunto, se houver, a um dos docentes livres da cadeira, e, na ausência dêles, a professôres contratados, e, ainda, a professôres de outras disciplinas da mesma unidade universitária de acôrdo com a decisão do Conselho Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO III
DOS DOCENTE LIVRES
Art. 48. A docência livre será concedida mediante habilitação por meio de títulos e provas.
Parágrafo único. O processo de habilitação de docentes livres será o mesmo que o concurso de professôres catedráticos.
Art. 49. Ao docente livre será assegurado o direito de:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedrático nos seus impedimentos;
c) colaborar com o professor catedrático, quando por êle convocado, na realização dos cursos normais;
d) reger o ensino de turmas não lecionadas pelo professor catedrático;
e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos à disciplina de que é docente livre.
Parágrafo único. Os direitos constantes dêste artigo serão discriminados e condicionados nos regimentos internos de cada unidade universitária.
Art. 50 As prerrogativas da docência livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo aos professôres catedráticos de outras universidade ou institutos isolados de ensino superior, que as requererem desde que apresentem garantias de bem desempenharem as funções do magistério.
Art. 51. As causas que determinam a destituição dos professôres catedráticos podem outrossim, justificar a dos docentes livres.
CAPÍTULO IV
DOS AUXILIARES DE ENSINO
Art. 52. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor catedrático na realização dos cursos normais, ou na prática de pesquisas nos domínios de qualquer das disciplinas universitárias.
Parágrafo único. O número, categoria, condições de admissão e permanência no cargo, atribuições, subordinação, dos auxiliares de ensino serão instituídos nos regimentos internos de cada unidade universitária, de acôrdo com a natureza e exigências do ensino nela ministrado.
Art. 53 Os auxiliares de ensino são nomeados pelo Reitor, mediante proposta do Diretor da unidade universitária, ouvido o professor catedrático e o Conselho Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO V
DOS PROFESSÔRES CONTRATADOS
Art. 54. Poderão ser contratados, por tempo, determinado, professôres, nacionais ou estrangeiros, para:
a) regência de qualquer cadeira das unidades universitárias;
b) cooperação, com o professor catedrático, no ensino normal da cadeira;
c) realização de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação;
d) execução e direção de pesquisas científicas.
Art. 55. As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
TÍTULO VI
Da organização didática
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 56. A Universidade poderá ministrar:
a) cursos de graduação, destinados a conferir diplomas profissionais;
b) cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar a aprofundar os estudos feitos nos cursos de graduação;
c) cursos de pós-graduação, destinados a subministrar aos diplomados a formação sistematica de especialização profissional:
d) cursos de extensão, destinados a ampliar, em benefício coletivo, a atividade técnica e científica das atividades universitárias.
Art. 57. A realização dos diferentes cursos obedecerá ao regimento interno, às instruções do Conselho Universitário ou do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 58 Não é permitida a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação.
CAPÍTULO II
DAS CADEIRAS
Art. 59. O ensino em cada unidade universitária será distribuído pelas cadeiras constantes do seu regimento interno.
Art. 60. A proposta de criação e supressão de cadeiras será submetida pela Congregação ao Conselho Universitário, que, antes, de deliberar, ouvirá o Conselho de Administração.
Art. 61. A distribuição das cadeiras pelos cursos normais, a seriação delas em cada um dêles e o número de horas semanais das suas aulas e exercícios constarão do regimento interno de cada unidade universitária.
Art. 62. A mesma cadeira ou parte dela sob a regência do mesmo professor pode ser comum a mais de uma unidade universitária.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS E DEPARTAMENTOS
Art. 63. Por proposta do Reitor, ouvido o Conselho de Administração, o Conselho Universitário poderá centralizar em Instituto ou agrupar em Departamento o ensino e a pesquisa de disciplinas fundamentais, afins ou conexas.
Art. 64. A organização e funcionamento dos Institutos e Departamentos serão estabelecidos em regimentos e instruções do Conselho Universitário.
TÍTULO VIII
Do regime escolar
Art. 65. A admissão inicial nos cursos universitários, o regime dos cursos e provas para a apuração do aproveitamento dos alunos, a freqüência às aulas e as demais questões, que interessam à vida escolar, obedecerão à legislação vigente e ao regimento interno de cada unidade universitária.
Art. 66. As provas finais serão julgadas por comissões examinadoras das quais farão parte obrigatòriamente os professores e docentes que houverem realizado os respectivos cursos.
TÍTULO VIII
Dos diplomas, certificados e títulos
Art. 67. A Universidade expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diferentes cursos e concederá títulos honoríficos para distinguir personalidades eminentes.
§ 1º Os diplomas referem-se aos cursos de graduação e habilitam ao exercício legal da profissão.
§ 2º Os certificados destinam-se a provar a habilitação nos outros cursos de natureza cultural ou profissional.
Art. 68. A expedição dos certificados de que trata o artigo anterior e os privilégios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regimentos internos das unidades universitárias.
Art. 69. Além dos diplomas e certificados referidos nos artigos anteriores, as unidades universitárias expedirão diplomas de doutor quando, pelo menos um ano após a conclusão dos cursos normais e atendidas as outras exigências regimentais, o candidato defender uma tese de sua autoridade.
§ 1º A tese de que trata êste artigo deverá constituir trabalho de real valor sôbre assunto de natureza técnica ou científica.
§ 2º A defesa da tese será feita perante uma comissão examinadora, cujos membros deverão ser especializados na matéria.
Art. 70. Os títulos de Doctor honoris causa e Scientiae et Honoris Causa constituem a mais alta dignidade conferida pela Universidade.
§ 1º O título de Doctor Scientiae et Honoris Causa poderá ser conferido a personalidades científicas nacionais ou estrangeiras, que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das ciências, letras ou artes;
§ 2º O título de Doctor Honoris causa poderá ser conferido:
a). aos que tenham bem merecido do país ou da humanidade;
b).aos que prestaram relevantes serviços à Universidade.
§ 3º A concessão do título poderá ser feita por proposta do Conselho Universitário ou por iniciativa da Congregação de qualquer das unidades universitárias, aprovada, num e noutro caso, por dois têrços, no mínimo, do mesmo Conselho.
§ 4º O diploma de professor honoris causa será expedido em sessão solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou do seu representante idôneo.
Art. 71. O título de benemérito da Universidade será concedido às pessoas que à Universidade hajam prestado relevantes serviços.
§ 1º A concessão do título será proposta por algum dos membros do Conselho de Administração, aprovado por maioria de dois têrços de votos presentes.
§ 2º A entrega do título poderá ser feita em sessão solene do Conselho Universitário ou da Assembléia Universitária, conforme a importância da benemerência, a juízo do Conselho Universitário, com a presença do homenageado ou do seu representante.
TÍTULO IX
Do Corpo Discente
Art. 72. Constituem o corpo discente da Universidade os alunos inscritos nos seus cursos.
Art. 73. Na Universidade podem inscrever-se:
a) alunos regulares, que, terminado o curso secundário, desejam obter um diploma, e, por isto, se obrigam às respectivas exigências legais;
b) alunos extraordinários ou ouvintes que, sem pretender o diploma, se inscrevam em cursos ou disciplinas de sua livre escolha, com estudos anteriores suficientes para frequentá-los com proveito.
Art. 74. O corpo discente da Universidade terá os seus direitos e deveres discriminados nos regimentos internos.
Parágrafo único. Em qualquer caso caberão aos membros do corpo discente, individual ou coletivamente, conforme o caso, os seguintes deveres e direitos fundamentais:
a) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
b) atender aos dispositivos regimentais, no que respeita à organização didática, especialmente à freqüência das aulas e execução dos trabalhos práticos;
c) observar o regime disciplinar instituído nêstes Estatutos e nos regimentos internos;
d) abster-se de atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeitos às autoridades universitárias e aos professôres;
e) contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade e o respeito de suas finalidades espirituais;
f) comparecer aos atos oficiais solenes da Universidade;
g) zelar pelo asseio e conservação da casa e do seu mobiliário, querendo-lhe com carinho e como coisa própria;
h) apelar das decisões dos órgãos administrativos, para os órgãos da administração de hierarquia superior;
i).comparecer à reunião do Conselho Técnico-Administrativo ou do Conselho Universitário que tiver de julgar recurso sôbre a aplicação de penas disciplinares, nos têrmos do art. 79;
j) constituir associação de classe para a defesa de interêsses gerais e para tornar agradável e educativa a vida da coletividade.
Art. 75. Os alunos serão eliminados:
a) quando o solicitarem por escrito;
b) quando perderem o ano por faltas ou reprovação em dois anos sucessivos;
c) quando lhes sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
d) quando forem, disciplinarmente, condenados àpena de exclusão.
TÍTULO X
Do regime disciplinar
Art. 76. Caberá ao Reitor e ao Diretor de cada uma das unidades universitárias, na esfera de suas respectivas jurisdições, manter a fiel observância dos preceitos necessários à boa ordem e condizentes com a sua dignidade.
Art. 77. Os regimentos da Universidade e de cada uma das suas unidades componentes estabelecerão o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente, discente e administrativo, subordinando-se às seguintes normas gerais:
a) as penas disciplinares serão:
I. Advertência.
II. Repreensão.
III. Aviso a família.
IV. Multa por deterioração ou prejuízos causados.
V. Suspensão.
VI. Afastamento temporário.
VII. Destituição.
b) as penas especificadas nos incisos I a IV da alínea anterior serão da competência do Reitor e dos Diretores;
c) as penas de suspensão ate oito dias serão da competência do Reitor e dos Diretores, e, por mais de oito dias, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Universitário, conforme a jurisdição;
d) a pena de destituição, que, em se tratando do corpo discente, será substituída pela de exclusão, é da competência do Conselho Universitário, que delibera em última instância.
Art. 78. Das penas disciplinares de suspensão de professôres e de suspensão de estudantes por mais de oito dias, caberá recurso para o órgão administrativo da hierarquia imediatamente superior, resolvendo em última instância o Conselho Universitário.
Art. 79. É facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente, pessoalmente ou por representante autorizado escolhido dentre os professôres catedráticos da unidade universitária a que pertencer, comparecer à sessão do Conselho Técnico Administrativo, em que haja de ser julgado, disciplinarmente, em grau de recurso.
TÍTuLO XI
Da vida social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de professôres, de antigos e atuais alunos, destinadas a desenvolver o espírito de cooperação e de solidariedade, para defesa, eficiência e prestígio das instituições universitárias.
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSÔRES
Art. 81. Os professôres da Universidade poderão organizar-se em associação que terá como presidente o Reitor e na qual serão admitidos os membros do corpo docente de qualquer unidade universitária.
Parágrafo único. Os estatutos das associações de que trata êste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 82. As associações dos professôres destinam-se a:
a) instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência;
b) a efetuar reuniões de caráter científico para comunicações e discussões de trabalhos realizados na Universidade;
c) a promover reuniões de caráter social.
CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES DE ANTIGOS ALUNOS
Art. 83. Aos antigos alunos das diferentes unidades universitárias é facultada a organização de associações que poderão fundir-se numa só quando assim se julga conveniente.
Parágrafo único. Os regimentos da Universidade e das suas escolas e faculdades regularão a organização das associações de antigos alunos, cujos estatutos deverão ser aprovadas pelo Conselho Universitário.
Art. 84. As associações dos antigos alunos destinam-se a:
a) manter entre êles união cordial;
b) promover-lhes os interêsses profissionais e o progresso científico e técnico;
c) estreitar-lhes as relações com a Universidade.
CAPÍTULO IV
DAS ASSOCIAÇÕES DOS ESTUDANTES
Art. 85. Os estudantes de cada uma das escolas e faculdades, regularmente matriculados nos respectivos cursos de graduação, deverão eleger um Diretório Acadêmico, que será reconhecido pelo Conselho Técnico-Administrativo como órgão legítimo de representação do côrpo discente da respectiva unidade.
§ 1º Os estatutos do Diretório Acadêmico serão submetidos ao Conselho Técnico-Administrativo para que sôbre eles se manifeste e decida sôbre as alterações necessárias;
§ 2º Dêstes estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zêlo pelo patrimônio moral e material do instituto e de submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.
Art. 86. Caberá ao Diretório:
a) colaborar, na sua esfera de ação, com a Diretoria, para a eficiência e boa ordem da vida universitária;
b) defender os interêsses do côrpo discente e de cada um dos estudantes em particular, perante os órgãos da direção técnico-àdministrativa da respectiva unidade;
c) organizar comissões permanentes, constituídas ou não de membros a êle pertencentes, para melhor realizar as suas finalidades sociais.
Art. 87. O Diretório que, depois de advertido, insistir na prática de atos infringentes das leis universitárias, do próprio Estatuto, ou não cumprir as decisões do Conselho Universitário, será dissolvido pelo Reitor da Universidade, convocando o Diretor da faculdade ou escola novas eleições.
Art. 88. A fim de coordenar e centralizar tôda a vida social dos corpos discentes das unidades universitárias, poderá ser organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios acadêmicos das unidades universitárias.
§ 1º Os estatutos do Diretório Central dos Estudantes, elaborado de acôrdo com o Reitor da Universidade, será submetido ao Conselho Universitário para que sôbre eles se manifeste e decida sôbre as alterações necessárias;
§ 2º Dêstes estatutos fará parte, outrossim, o código de ética do estudante.
Art. 89. Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:
a) promover a aproximação e solidariedade entre os corpos discentes das unidades universitárias;
b) realizar entendimentos com os Diretórios Acadêmicos das diversas unidades universitárias a fim de promover solenidades acadêmicas ou reuniões sociais;
c) organizar competições desportivas que aproveitem à saúde e robustez dos estudantes;
d) promover reuniões de caráter científico nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal.
Art. 90 Para que se fundem outras associações de estudantes na Universidade, é necessária autorização do Conselho Universitário e aprovação dos respectivos estatutos pelo mesmo Conselho.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE
Art. 91 Haverá na Universidade, dirigida por um Conselho, a assistência aos Universitários, com a organização constante de seus estatutos.
Parágrafo único. O patrimônio da Assistência aos Universitários será constituído de doações, subvenções e outras fontes de receita.
TÍTULO XII
Dos prêmios e bolsas de estudos
Art. 92 Como estímulo ao estudo, a Universidade:
a) distribui medalhas, diplomas e prêmios de honras;
b) institui bolsas de estudo em outros países;
c) subvenciona total ou parcialmente a publicação de memórias e trabalhos de valor.
Parágrafo único. A distribuição dêste prêmio far-se-á de acôrdo com as disposições dos seus fundadores e os regimentos internos da Universidade.
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 A matrícula importa no compromisso de honra por parte do aluno de respeitar e obedecer às leis, estatutos e regimentos da Universidade e de cada uma das suas instituições, e de submeter-se às disposições de suas autoridades.
Art. 94 Em tôdas as faculdades e escolas haverá uma cadeira de ensino superior da religião, equiparada às demais cadeiras regulares quanto ao funcionamento e regime de promoção.
Art. 95 A Universidade e cada uma das suas unidades integrantes, por qualquer de seus órgãos docentes, discentes ou técnico-administrativa, se absterão de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político.
Parágrafo único. Os professôres e alunos da Universidade não poderão, individual ou coletivamente, invocar esta qualidade para exercer atividades políticas.
Art. 96 Não se poderá fazer nenhuma publicação oficial ou que envolva a responsabilidade da Universidade, sem autorização prévia do Reitor ou, em casos mais graves, do Conselho Universitário.
Art. 97. Não se levam em consideração abaixo-assinados ou memoriais coletivos.
Art. 98. Aos cursos da Universidade não poderão assistir, sem autorização do Reitor, pessoas alheias aos seus quadros.
CAPÍTULOS II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 99 Só depois que se organizarem em associação que deverá compor-se de, pelo menos, cem membros, terão os antigos alunos o seu representante no Conselho Universitário.
Art. 100 A Faculdade Católica de Filosofia e a Faculdade Católica de Direito passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Filosofia e Faculdade de Direito, da Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1946.
Ernesto de Souza Campos