DECRETO Nº 21.969, DE 21 DE Outubro DE 1946.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pirai concessão para distribuir energia elétrica na vila de Arrozal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de Novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou convenientes as medidas requeridas pela interessada,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Prefeitura Municipal de Paraí, Estado do Rio de Janeiro, concessão para distribuir energia elétrica na vila de Arrozal, no mesmo município.

Art. 2º A. fim de que possa realizar os serviços decorrentes da concessão mencionada no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Piraí fica autorizada a construir uma linha de transmissão entre as vilas de Pinheiro, cujos serviços são feitos pela Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, e Arrozal, no citado Município, sob a tensão nominal de seis mil e seiscentos (6.600) volts, assim com as necessárias subestações transformadoras.

Art. 3º O fornecimento de energia elétrica à vila de Arrozal reger-se-á por contrato entre a Prefeitura Municipal de Piraí e a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada e será medido e entregue na sub-estação da vila de Pinheiro pelo preço adotado no Serviço Estadual, baseado na carga máxima e consumo verificados.

Art. 4º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I – Registrar este título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, contados a partir da data do registro deste decreto na Divisão de Águas:

a) projeto detalhado da linha de transmissão, como o respectivo orçamento;

b) projeto detalhado da rede de distribuição, com o respectivo orçamento.

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias, que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 5º A. minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela referida Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 6º A. presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço de energia a ser distribuída na vila de Arrozal serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 7º deste decreto será criada uma reserva que proverá as renovações, determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A. constituição dessa reserva que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sobre as tarifas sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificados, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. A. concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 6º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais, sobre a matéria.

Art. 11. Fica facultada a transferência da linha e rede, de que trata o presente Decreto, a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, mediante indenização a Prefeitura Municipal de Piraí, se convier a esta última.

Parágrafo único. No caso de ser feita a transferência, alinha e rede se incorporarão as instalações da Companhia, como ampliação, nos termos do art. 1º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho