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DECRETO Nº 21.971, DE 22 DE OUTUBRO DE 1946.

Aprova nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação de feijão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1.º Fica aprovada nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação de feijão, a que se refere o art. 12 das especificações baixadas com o Decreto n.º 7.260, de 28 de maio de 1941, e assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho

Nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação de feijão, baixadas com o Decreto nº 21.971, de 22 de Outubro de 1946, em virtude de disposições do Decreto-lei n.º 334, de 15 de Março de 1938, das especificações aprovadas pelo Decreto n.º 7.260, de 28 de Maio de 1941, e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de Maio de 1940.

Art. 1.º As despesas a que se refere o art. 12 das especificações aprovadas pelo Decreto n.º 7.260, de 28 de Maio de 1941, relativas à classificação de feijão, e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por quilo:

Cr$

I

Classificação (art. 80 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de Maio de 1940), inclusive emissão de certificado .......................................................

0,0040

II

Reclassificação (artigo 79 do mesmo Regulamento), inclusive emissão de certificado ...................................................................................................................

0,0050

III

Arbitragem (parágrafo único do artigo 84 do mesmo Regulamento), inclusive emissão de certificado ...............................................................................................

0,0070

IV

Inspeção para fins indicados nas alíneas c e d do mesmo Regulamento .................

0,0020

V

Fiscalização da exportação (art. 5.º do Decreto-lei n.º 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de Maio de 1940), inclusive emissão de certificado ........................................................

0,0020

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1946.

Daniel de Carvalho