DECRETO Nº 21.972, DE 22 DE OUTUBRO DE 1946.

Aprova nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação do Algodão e seus sub-produtos e resíduos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição de tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-Lei nº 334, de 15 de Março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de Maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação do algodão e seus sub-produtos, e resíduos, a que se refere o art. 23 das especificações baixadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de Agôsto de 1940, e assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação do algodão e seus sub-produtos e resíduos, baixadas com o Decreto nº 21 972, de 22 de Outubro de 1946, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de Março de 1938, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6 186, de 28 de Agôsto de 1940, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de Maio de 1940.

Art. 1º As despesas a que se refere o art. 23 das especificações baixadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de Agôsto de 1940, relativas à classificação do algodão e seus sub-produtos e resíduos, e bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de Maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por quilo:

I – Classificação (artigo 80), inclusive emissão de certificados .......................................Cr$

a) algodão em pluma ...................................................................................................0,0150

b) algodão em caroço ..................................................................................................0,0070

c) caroço de algodão ...................................................................................................0,0010

d) linter e outros sub-produtos e resíduos ...................................................................0,0020

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificados:

a) algodão em pluma ...................................................................................................0,0070

b) algodão em caroço ..................................................................................................0,0050

c) caroço em algodão ..................................................................................................0,0010

d) linter e outros sub-produtos e resíduos ...................................................................0,0020

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84):

a) algodão em pluma ...................................................................................................0,0300

b) algodão em caroço ..................................................................................................0,0150

c) caroço de algodão ...................................................................................................0,0030

d) linter e outros sub-produtos e resíduos ...................................................................0,0060

IV – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79:

a) algodão em pluma ...................................................................................................0,0020

b) algodão em caroço ..................................................................................................0,0010

c) caroço de algodão ...................................................................................................0,0010

d) linter e outros sub-produtos e resíduos ...................................................................0,0010

V – Taxa de fiscalização da exportação (artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15-3-38, e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de Maio de 1940), inclusive Emissão de certificado:

a) algodão em pluma ...................................................................................................0,0070

b) linter e outros sub-produtos e resíduos ...................................................................0,0020

VI – Análise de amostras em laboratório .....................................................................100,00

VII – Fornecimento de padrões (§ 1º do artigo 12) preço de coleção:

a) algodão em pluma ...................................................................................................450,00

b) algodão em caroço ..................................................................................................250,00

c) linter e outros sub-produtos e resíduos ...................................................................200,00

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1946.

Daniel de Carvalho