DECRETO Nº 21.975, DE 23 DE Outubro DE 1946.
Dá ao Patronato Agrícola Artur Bernardes, do Serviço de Assistência a Menores, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a denominação de Escola Agrícola Artur Bernardes e aprova o regimento dêste órgão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Patronato Agrícola Artur Bernardes, do Serviço de Assistência a Menores do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passa a denominar-se Escola Agrícola Artur Bernardes.
Art. 2º Fica aprovado o regimento da Escola Agrícola Artur Bernardes, que, assinado, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Benedicto Costa Netto
regimento da Escola agrícola artur bernardes
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Escola Agrícola Artur Bernardes (E.A.A.B.), órgão executor do Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (M.J.N.I.) e diretamente subordinado ao Diretor do referido Serviço, tem por finalidade ajustar menores desvalidos, do sexo masculino, devendo para isso, ministrar-lhes, de acôrdo com as normas expedidas pelo órgão com as normas expedidas pelo órgão Central do S.A.M., o ensino semi-especializado de agricultura, zootecnia e indústrias rurais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A. E.A.A.B. compõe-se de:
Setor de Agricultura e Zootecnia (S.A.Z.)
Setor de Indústrias Rurais (S.I.R.)
Setor de Ensino Geral Complementar (S.E.G.)
Setor de Saúde (S.S.)
Setor de Disciplina (S.D.)
Secretaria (S)
Art. 3º A. E.A.A.B. terá um Diretor.
Art. 4º Os Setores e a Secretaria Terão Chefes designados pelo Diretor da E.A.A.B.
Art. 5º Os órgãos que integram a E.A.A.B. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Ao S.A.Z. compete promover o ensino teórico-prático de agricultura e zootécnia, devendo para isso:
I - Preparar e manter, devidamente cuidados, culturas, sementeiras, videiros, ripados, estufins e parques nas áreas que lhe forem reservadas;
II - manter a criação de grandes e pequenos animais domésticos;
III - Manter depósitos para os produtos agrícolas e animais e instalações destinadas ao beneficiamento dos mesmos;
IV - Entregar ao S.I.R. os produtos destinados à manipulação e à Secretaria os destinados ao consumo ou à venda;
V - Manter depósito para guarda dos instrumentos de trabalho;
VI - Manter instalações adequadas para os animais de produção e de trabalho;
VII - preparar e manter, devidamente cuidadas, culturas de plantas forrageiras para a alimentação dos animais mencionados no item anterior.
Art. 7º Ao S.I.R. compete promover o ensino teórico-prático de indústrias rurais, devendo, para isso:
I - Fazer a manipulação industrial de produtos de origem vegetal e animal;
II - Manter dependências e instalações necessárias aos seus trabalhos;
III - Manipular e entregar à Secretaria, para consumo ou venda, as mercadorias de origem vegetal e animal produzidas pelo Setor.
Parágrafo único. Ao S.I.R. compete, ainda, ministrar aos educandos a prática de trabalhos em madeira, ferro e couro, tendo em vista não só complementar a preparação para as atividades rurais, como também satisfazer a necessidade da própria E.A.A.B.
Art. 8º Ao S.E.G. compete:
I - Ministrar aos educandos o ensino primário fundamental e complementar, de acôrdo com os programas expedidos, pelo órgão Central do S.A.M.;
II - Ministrar a educação física, a educação artística e a educação social, moral e cívica aos menores internados;
III - Promover a organização de excursões, de dramatizações, de museus e bibliotecas escolares e demais atividades extra-classe.
Art. 9º Ao S.S. compete:
I - Assegurar aos educandos tratamento médico e odontológico conveniente;
II - Proceder no início de cada ano escolar, ao exame clínico e biométrico dos alunos;
III - Organizar e manter em dia as fichas de saúde dos educandos;
IV - Participar, imediatamente, ao Diretor, todos os casos de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou de difícil e demorado tratamento, que não devam ser tratados na Escola, bem como os casos que exigirem intervenção cirúrgica para cuja execução não estiver aparelhado;
V - Praticar intervenções cirúrgicas nos educandos;
VI - manter uma enfermaria para recolher, mediante prescrição médica, os menores enfermos;
VII - Orientar os demais Setores quanto às condições de saúde dos educandos, relativamente ao ensino, aos esportes e ao trabalho;
VIII - Orientar e fiscalizar o regime alimentar dos educandos;
IX - Orientar e fiscalizar o preparo da alimentação dietética dos educandos enfermos;
X - Zelar pela salubridade da Escola.
§ 1º Ao S.S. compete ainda, com relação aos servidores da E.A.A.B.:
I - Realizar os exames de saúde, prévios, periódicos e ocasionais;
II - estabelecer medidas para socorros de urgência;
III - Fornecer lau-dos médicos para efeito de admissão, exercício, licenças e contrôle de faltas ao serviço, fazendo, para êsse fim, as necessárias visitas médicas domiciliares.
§ 2º Na execução dos serviços a que se refere o parágrafo anterior, o S.S. observará as normas expedidas pela Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I.
Art. 10. Ao S.D. compete:
I - manter a disciplina ativa entre os educandos;
II - desenvolver o espírito de cooperação entre os educandos, bem como fiscalizar a prática dos preceitos de higiene;
III - cuidar da vigilância diurna e noturna dos edifícios e terrenos da E.A.A.B., exercendo-a permanentemente nos lugares de entrada e saída;
IV - zelar, com o auxilio dos educandos, pela limpeza e bom estado de conservação das dependências da Escola.
Art. 11. À Secretaria compete:
I - promover a matrícula e demais assentamentos referentes aos menores;
II - manter, com os elementos fornecidos pelo setores de ensino e de acôrdo com as instruções baixadas pelo Órgão Central do S.A.M., um fichário psico-pedagógico dos educandos, com o fim de facilitar aquele órgão a atualização de dados sôbre as possibilidades individuais dos menores;
III - promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e portaria, devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos as atividades da E.A.A.B.;
b) promover a publicação dos atos e decisões relativos às atividades da Escola;
c) encaminhar à Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício na E.A.A.B.;
d) controlar a frequência dos servidores em exercício na E.A.A.B., remetendo à Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I., na época própria, o boletim de frequência correspondentes;
e) solicitar à Divisão do Material do D.A. do M.J.N.I. o material necessário à E.A.A.B.;
f) organizar os processos de prestação de contas dos adiantamentos recebidos pelo Diretor;
g) elaborar a proposta orçamentária da Escola, de acôrdo com as instruções do Diretor;
h) promover o inventário dos bens da Escola; e
i) dispor de um servidor preparado para prestar informações ao público.
§ 1º À Secretaria compete, ainda:
I - manter em perfeito funcionamento e em condições de melhor atender as exigências dos trabalhos os serviços auxiliares, tais como, despensa, cozinha, refeitório, lavanderia, rouparia, dormitório, padaria e transportes;
II - velar, permanentemente, pelo bom funcionamento das instalações de água e eletricidade e executar ou providenciar pequenos reparos nas dependências e demais instalações da Escola.
§ 2º No que concerne às atividades de administração geral a Secretaria deverá funcionar articulada com o D.A. do M.J.N.I., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
capítulo iv
Art. 12. Ao Diretor incumbe:
I - administrar a Escola;
II - comunicar-se diretamente com os órgãos do D.A do M.J.N.I. e por intermédio do Diretor do S.A.M., com quaisquer outros órgãos;
III - manter estreita colaboração com os demais órgãos do S.A.M.;
IV - resolver os assuntos relativos as atividades da Escola, opinar sôbre os que dependam de decisão superior e propor ao Diretor do S.A.M providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
V - reunir, periodicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
VI - baixar, portaria, instruções e ordens de serviço;
VII - apresentar ao Diretor do S.A.M., mensalmente, um boletim e, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos da Escola;
VIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
IX - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhe são subordinados;
X - distribuir e redistribuir os servidores lotados na Escola, de acôrdo com as necessidades do serviço;
XI - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias ou propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
XII - promover o preenchimento de funções de extranumerário, na forma da legislação vigente;
XIII - elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário;
XIV - expedir boletins de merecimenntos dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV - determinar a instauração de processo administrativo;
XVI - antecipar ou prorrogar oo período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XVII - autorizar ou determinar a execução de serviço externo;
XVIII - conceder férias ao pessoal que lhe for imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;
XIX - impor sanções disciplinares aos educandos e determinar quais as que devam ser aplicadas pelo pelo pessoal de ensino e disciplina;
XX - promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos que se relacionem com assistência a menores;
XXI - comunicar ao Diretor do S.A.M. todos os fatos importantes ocorridos com os menores internados;
XXII - determinar os trabalhos a serem realizados pelas oficinas e autorizar a execução de encomendas pelas mesmas;
XXIII - distribuir os educandos pelas classes e oficinas.
Art. 13. Aos Chefes dos Setores e da Secretaria incumbe:
I - dirigir o respectivo setor de trabalhos;
II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalho aos elementos do respectivo setor;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
V - reunir, periòdicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao Diretor da Escola o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VII - propor ao Diretor da Escola a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;
VIII - organizar e submeter à aprovação do Diretor da Escola a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes.
Art. 14. - Aos Chefes do S.A.Z., do S.I.R. e S.E.G. compete, além do enumerado no artigo anterior:
I - designar, para cada auxiliar de ensino, a classe que irá reger;
II - designar os auxiliares de ensino que devam fazer preleções e determinar os temas das mesmas;
III - comunicar, diàriamente, ao S.D. o não comparecimento dos alunos às aulas.
IV - superintender e fiscalizar os trabalhos das várias classes e orientar os auxiliares de ensino;
V - comunicar, imediatamente, por escrito, ao S.D., qualquer infração praticada, nas aulas, pelos educandos.
Art. 15. - Ao Chefe do S.I.R. compete, ainda, distribuir às oficinas os trabalhos e encomendas autorizados pelo Diretor.
Art. 16. - Ao Chefe do S.S. compete, além do enumerado no artigo 13, informar periòdicamente o Diretor sôbre as condições de saúde dos educandos.
Art. 17. - Ao Chefe do S.D. compete, ainda:
I - comunicar, imediatamente, ao Diretor, qualquer ocorrência extraordinária que se verificar na E.A.A.B.;
II - organizar e submeter a aprovação do Diretor, no fim de cada mês, a escala de distribuição de serviço aos guardas, para o mês seguinte;
III - orientar e fiscalizar o trabalho dos inspetores de alunos;
IV - orientar e fiscalizar o trabalho dos guardas.
Art. 18. - Aos demais servidores, sem funções especificadas nêste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
Capítulo v
DA LOTAÇÃO
Art. 19. - A.E.A.A.B. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. - Além dos funcionários constantes da lotação, a E.A.A.B. poderá ter pessoal extranumerário.
Capítulo vi
DO HORÁRIO
Art. 20. - O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 21. - O Diretor da E.A.A.B. não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. - Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I - o Diretor, por um dos Chefes de Setor ou da Secretaria designado, por indicação sua, pelo Diretor do S.A.M.;
II - os Chefes dos Setores e da Secretaria, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo viii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Mediante instruções de serviço do respectivo Chefe, os Setores e a Secretaria poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 24. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades da E.A.A.B. sem autorização do Diretor do S.A.M.
Art. 25. É vedado aos Mestres e ao pessoal das oficinas a realização, por deliberação própria, de qualquer trabalho de natureza particular.
Art. 26. Além dos trabalhos para a Escola, as oficinas do S.I.R. poderão executar trabalhos de encomenda autorizados pelo Diretor.
Art. 27. Excepcionalmente, enquanto não houver número suficiente de menores que preencham os requisitos psico-pedagógicos exigidos pelo ensino a que é destinada, a Escola servirá também para internar, sob diverso regime pedagógico, outros menores que lhe forem encaminhados pelo Órgão Central do S.A.M.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1946.
benedicto costa Netto