DECRETO Nº 21.976, DE 23 DE OUTUBRO DE 1946.
Transforma o Patronato Agrícola Venceslau Braz, do Serviço de Assistência a Menores, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em Escola Venceslau Braz e aprova o regimento dêste órgão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constitutição,
decreta:
Art. 1º Fica transformado em Escola Venceslau Braz O Patronato Agrícola Venceslau Braz, do Serviço de Assistência a Menores, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º. Fica aprovado o regimento da escola Venceslau Braz, que, assinado, pelo Ministro da justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedito Costa Netto
Regimento da Escola Venceslau Braz
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Escola Venceslau Bráz ( E.V.B.), órgão executor do Serviço de Assistência a Menores ( S.A.M.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ( M.J.N.I.) e diretamente subordinado ao Diretor do referido Serviço, tem por finalidade ajustar menores desvalidos, do sexo masculino, devendo, para isso, ministrar-lhes, de acôrdo com as normas expedidas pelo órgão central do S.A.M., educação e ensino geral primário, paralelamente à iniciação profissional que sirva de base a posterior ensino profissional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A E.V.B. compõem-se de:
Setor de Ensino Primário (S.E.P.) Setor de Iniciação Profissional (S.I.P.).
Setor de saúde (S.S.)
Setor de Disciplina (S.D.)
Secretária (S.)
Art. 3º A E.V.B. terá um Diretor.
Art. 4º Os setores e a Secretária terão chefes designados pelo Diretor da E.V.B.
Art. 5º Os órgãos que integram a E.V.B. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º.Ao S.E.P. compete:
I - ministrar aos educandos o ensino primário geral, de acôrdo com os programas expedidos pelo órgão Central do S.A.M.;
II - ministrar a educação física, a educação artistíca e a educação social, moral e cívica aos menores internados;
III - promover a organização de excursões, de museus e bibliotecas escolares bem como dramatização e demais atividades extra-classe.
Art. 7º Ao S.I.P. compete promover a iniciação profissional dos menores, nas diversas oficinas e atividades rurais ou em outros setores por determinação do diretor, anotando as aptidões e tendências, com o fim de permitir a orientação profissional, facilitando ao órgão Central o encaminhamento posterior dos menores aos estabelecimentos adequados.
Parágrafo único. Compete ainda ao S.I.P. suprir com as oficinas e atividades rurais as necessidades da E.V.B
Art. 8º.Ao S.S. compete:
I - assegurar aos educandos tratamento médico e odontológico conveniente;
II - proceder, no início de cada ano escolar, ao exame clínico e biométrico de saúde dos alunos;
III - organizar e manter em dias as fichas de saúde dos educandos;
IV - participar, imediatamente, ao Diretor, todos os casos de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou de difícil e demorado tratamento, que não devam ser tratados na Escola, bem como os que exigirem intervenção cirúrgica para cuja execução não estiver aparelhado;
V - praticar intervenções cirúrgicas nos educandos;
VI - manter, uma enfermaria para recolher, mediiante prescrição médica, os melhores enfermos;
VII - orientar os demais setores quanto às condições de saúde dos educandos, relativamente ao ensino aos esportes e ao trabalho;
VIII - orientar e fiscalizar o regime alimentar dos educandos;
IX - orientar e fiscalizar o preparo da alimentação dietética dos educandos enfermos;
X - zelar pela salubridade da Escola.
§ 1º Ao S.S. compete ainda, com relação aos servidores da E.V.B.:
I - realizar os exames de saúde, prévios, periódicos e ocasionais;
II - estabelecer medidas para socorros de urgência;
III - fornecer laudos médicos para efeito de admissão, exercício, licenças e contrôle de faltas ao serviço, fazendo, para êsse fim, as necessárias visitas médicas domiciliares.
§ 2º. Na execução dos serviços a que se refere o parágrafo anterior, o S.S. observará as normas expedidas pela Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I.
Art. 9º. Ao S.D compete:
I - manter a disciplina ativa entre os educandos;
II - desenvolver o espírito de cooperação entre os educandos, bem como fiscalizar a prática dos preceitos de higiene;
III - cuidar da vigilância diurna e noturna dos edíficios e terrenos da E.V.B., exercendo-a permenentemente nos lugares de entrada e saída;
IV - zelar, com o auxílio dos educandos, pela limpeza e bom estado de conservação das dependências da Escola.
Art. 10 À Secretária compete:
I - promover a matrícula e demais assentamentos referente aos menores;
II - manter, com os elementos fornecidos pelos setores de Ensino e de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central do S.A.M., um fichário psico-pedagógico dos educandos, com o fim de facilitar àquele órgão a atualização de dados sôbre as possibilidades individuais dos menores;
III - promover as mediadas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e portaria, devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da E.V.B.;
b) promover a publicação dos atos e decisões relativas às atividades da escola;
c) encaminhar à Divisão do Pessoal do D.A do M.J.N.I., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício na E.V.B.,
d) controlar a frequência dos servidores em execício na E.V.B., remetendo à Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;
e) solicitar à divisão de Material do D.A. do M.J.N.I., o material necessário à E.V.B.
f) organizar os processos de prestação de contas dos adiantamentos recebidos pelo Diretor;
g) elaborar a proposta orçamentária da escola, de acôrdo com as instruções do Diretor;
h) promover o inventário dos bens da Escola, e
i) dispor de um servidor preparado para prestar informações ao público.
Parágrafo 1º. À Secretária compete ainda:
I - manter em perfeito funcionamento e em condições de melhor atender às exigências dos trabalhos os serviços auxiliares, tais como dispensa, cobinha, refeitório, lavanderia rouparia e dormitório;
II - velar, permanentemente, pelo bom funcionamento das instalações de água e eletricidade e executar ou providenciar pequenos reparos nas dependências e demais instalações da escola.
Parágrafo 2º. No que concerne às atividades de administração geral a secretária deverá funcionar articulada com o D.A. do M.J.N.I., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 11 Ao Diretor incumbe:
I - administrar a Escola;
II - comunicar-se diretamente com os órgãos do D.A. do M.J.N.I.e, por intermédio do Diretor do S.A.M., com quaisquer outros órgãos;
III - manter estreita colaboração com os demais órgãos do S.A.M.;
IV - resolver os assuntos relativos às atividades da Escola, opinar sôbre os que dependam de decisão superior e propor ao diretor do S.A.M. providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
V - reunir, periòdicamente os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
VI -baixar portarias, instruções e ordem de serviços;
VII - apresentar ao Diretor do S.A.M., mensalmente, um boletim e, anualmente o relatório circunstanciado dos trabalhos da Escola;
VIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
IX - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhe são subordinados;
X - distribuir e redistribuir os servidores lotados na Escola, de acôrdo com as necessidades do serviço;
XI - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias ou propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
XII - promover o preenchimento de funções de extranumerários na forma da legislação vigente;
XIII - elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário;
XIV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV - determinar a instauração de processo administrativo;
XVI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma de legislação vigente;
XVII - autorizar ou determinar a execução de serviço externo;
XVIII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;
XIX - impor sanções disciplinares aos educandos e determinar quais as que devam ser aplicadas pelo pessoal do ensino e disciplina;
XX - promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos que se relacionem com assistência a menores;
XXI - comunicar ao Diretor do S.A.M. todos os fatos importantes ocorridos com os menores internados;
XXII - determinar os trabalhos a serem realizados pels oficinas e autorizar a execução de encomendas pelas mesmas;
XXIII - distribuir os educandos pelas classes e oficinas.
Art. 12. Aos Chefes dos Setores e da Secretária incumbe:
I - dirigir o respectivo setor de trabalho;
II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalho aos elementos do respectivo setor;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
V - reunir, periodicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e represão e propor ao Diretor da Escola o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VII - propor ao Diretor da Escola a antcipação ou prorrogação do período normal de trabalho;
VIII - organizar e submeter à aprovação do Diretor da Escola a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes.
Art. 13. Ao Chefe do S.E.P. e ao do S.I.P. compete além do enumerado no artigo anterior:
I - designar, para cada auxiliar de ensino, a classe que irá reger;
II - designar os auxiliares de ensino que devam fazer prelações e determinar os temas das mesmas;
III - comunicar, diáriamente, ao S.D. o não comparecimento dos alunos às aulas;
IV - superintender e fiscalizar os trabalhos das várias classes e orientar os auxiliares de ensino;
V - comunicar, imediatamente, por escrito, ao S.D., qualquer infração praticada, nas aulas, pelos educandos.
Art. 14. Ao Chefe do S.I.P. compete, ainda, distribuir às oficinas os trabalhos e encomendas autorizados pelo diretor.
Art. 15. Ao Chefe do S.S. compete, além do enumerado no artigo 12, informar periódicamente o Diretor sôbre as condições de saúde dos educandos.
Art. 16. Ao Chefe do S.D. compete ainda:
I - comunicar, imediatamente, ao Diretor, qualquer ocorrência extraordinária que se verificar na E.V.B.;
II - organizar e submeter à aprovação do Diretor, no fim de cada mês, a escala de distribuição de serviço aos guardas, para o mês seguinte;
III - orientar e fiscalizar o trabalho dos inspetores de alunos;
IV - orientar e fiscalizar o trabalho dos guardas.
Art. 17. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO v
DA LOTAÇÃO
Art. 18. A E.V.B. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, a E.V.B. poderá ter pessoal Extranumerário.
CAPÍTULO vi
DO HORÁRIO
Art. 19. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 20. O Diretor da E.V.B. não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO vii
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I - o Diretor, por um dos Chefes de Setor ou da Secretaria designado, por indicação sua, pelo Diretor do S.A.M.;
II - os Chefes dos Setores e da Secretaria, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designado para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO viii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Mediante instruções de serviço do respectivo Chefe, os Setores e a Secretaria poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com as organização e as atividades da E.V.B. sem autorização do Diretor do S.A.M.
Art. 24. É vedado aos Mestres e ao pessoal das oficinas a realização, por deliberação própria, de qualquer trabalho de natureza particular.
Art. 25. Além dos trabalhos para a Escola, as oficinas do S.I.P. poderão executar trabalhos de encomenda autorizados pelo Diretor.
Art. 26. Excepcionalmente, enquanto não houver número suficiente de menores que preencham os requisitos psico-pedagógicos exigidos pelo o ensino a que é destinada, a Escola servirá também para internar, sob diverso regime pedagógico, outros menores que lhe forem encaminhados pelo Órgão Central do S.A.M.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1946.
Benedicto Costa Netto