DECRETO nº 21.981, DE 25 DE OUTUBRO DE 1946.
Aprova o regulamento do Instituto de Aposentaria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dando cumprimento ao que dispõe o artigo 15, do Decreto-lei nº 9.683, de 30 de agôsto de 1946, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que a êste acompanha, e que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1947.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Francisco Vieira de Alencar
Regulamento do instituto de aposentadoria e pensões dos empregados em transportes
Título i
Do Instituto e seus assegurados
CAPÍTULO i
DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas é pessoa jurídica de direto público, sujeita à orientação e fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e destinada a assegurar um regime de previdência e assistência, na fôrma do presente regulamento.
Art. 2º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas tem sede no Distrito Federal e ação em todo o território nacional.
CAPÍTULO ii
DOS ASSEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do Instituto:
I - os empregados que, sob qualquer fôrma de remuneração, prestem serviços a trapiches, armazéns de café, armazéns reguladores, emprêsas de armazéns gerais, emprêsas de armazéns frigoríficos e entrepostos;
II - os trabalhos avulsos, em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches, ou armazéns e depósitos;
III - os empregados das emprêsas de transportes terrestres, das emprêsas de mudança, das emprêsas funerárias, dos expressos, dos mensageiros e dos guarda-móveis;
IV - os empregados das emprêsas de ônibus, excetuadas as que já estavam vinculadas a alguma instituição de previdência Social, fôrma do Decreto-lei nº 627, de 18 de agôsto de 1938;
V - os empregados das emprêsas distribuidoras de combustíveis, das garages e das cachoeiras;
VI - os trabalhos em carga e descarga de carvão e minerais;
VII - os empregados em serviços de mineração e perfuração de poços, excetuados os que trabalham para emprêsa vinculadas a outra instituição de previdência Social, na fôrma do Decreto nº 627, de 18 de agôsto de 1938;
VIII - os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registradas nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzem unicamente veículos;
a) do serviço oficial e de instituições paraestatais;
b) do corpo diplomático e consular;
c) de emprêsas concessionárias de serviços públicos;
d) particulares de passageiros, de cuja condução não aufiram lucro nem remuneração;
e) de propriedade de agricultor, destinados exclusivamente ao transporte de sua produção, para o consumo local até ás cidades circunvizinhas inclusive;
IX - os estivadores e demais trabalhadores em carga ou descarga sôbre água, que trabalhem, sob qualquer fôrma de remuneração, por conta própria, ou a serviço de empregador;
X - os conferentes, consertadores e separadores de carga, bem como os que se ocupem em serviços de vigia relacionados com a estiva;
XI - os carregadores devidamente registrados;
XII - o Presidente e demais servidores do Insituto;
XIII - os empregados de sindicatos, caixas de acidentes e associações de empregadores, empregados ou trabalhadores autônomos e avulsos compreendidos no regime dêste regulamento.
Art. 4º Para efeitos dêste regulamento, os segurados do Instituto são classificados em trabalhadores fixos, avulsos e autônomos
§ 1º Trabalhador fixo é o vinculado por contrato de trabalho ao empregador;
§ 2º Trabalhador avulso é o que presta serviço, sem continuidade, a diversos empregados;
§ 3º Trabalhador autônomo é o que presta serviços por conta própria.
Art. 5º Serão admitidos como segurados facultativos os empregadores dos segurados obrigatórias, bem como os sócios e os Diretores eleitos de qualquer sociedade contribuinte do Instituto.
Art. 6º Perderão a qualidade de segurado do Instituto:
I - os que passarem a prestar serviços, em caráter definitivo e exclusivo, a empregador sujeito ao regime de outra instituição de previdência Social, a contar da data de sua subordinação a êsse empregador;
II - os que, não se enquadrado na alínea anterior, deixarem de prestar serviços a empregador compreendido no regime dêste regulamento, e não se tenham valido da faculdade de continuar contribuindo, em dobro, na fôrma da lei;
III - os trabalhadores autônomos e avulsos, que deixarem de exercer sua profissão, por mais de doze meses e não tenham usado da faculdade de continuar contribuindo, em dobro, na fôrma da lei;
IV - os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições por três meses consecutivos.
CAPÍTULO iii
DOS ASSEGURADOS FACULTATIVOS
Art. 7º A inscrição do segurado facultativo far-se-á a seu requerimento, acompanhado de documento, que prove ter mais de 14 e menos de 50 anos, e declaração do respectivo salário de inscrição.
§ 1º Entender-se por “salário de inscrição” do segurado facultativo a importância por êste declarada, até o limite máximo de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2º O “salário de inscrição” só poderá ser fixado em Cr$500,00, Cr$2.000,00 não podendo ser inferior, em cada idade, à importância que daria lugar ao benefício mínimo, estabelecido neste regulamento.
§ 3º A importância do salário fixado pelo segurado, por ocasião de seu pedido de inscrição, só poderá ser alterada depois de decorridos doze meses da data de fixação, vigorando cada alteração por igual prazo no mínimo, respeitado do disposto no parágrafo anterior in-fine.
Art. 8º A inscrição ou a alteração do salário só será concedida depois de submetido o requerente a exame médico, em que se verifique estar o examinado em satisfatórias condições de saúde.
Parágrafo único. Não sendo aceito em inspeção de saúde, somente depois de 6 meses do indeferimento do seu pedido, poderá o candidato, apresentar novo requerimento.
Art. 9º A contribuição do segurado facultativo corresponderá a uma porcentagem igual à que estiver em vigor para os segurados obrigatórias, incindindo sôbre seu “salário de inscrição” e será paga em dobro.
Art. 10. O recolhimento da contribuição dos segurados facultativos será feito por sua iniciativa, nos mesmos prazos estabelecidos para os obrigatórios.
Art. 11. Aplicam-se aos segurados facultativos, naquilo que lhes fôr cabível, as demais disposições dêste regulamento, relativas aos obrigatórias.
Parágrafo único. Não se aplica aos segurados facultativos o prazo de carência.
Título ii
Da administração
CAPÍTULO iv
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12. O Instituto será administrado por um Presidente e terá um Conselho Fiscal, nos têrmos dêste Regulamento.
Art. 13. A execução dos serviços do Instituto far-se-á através de uma Administração Central e de Órgãos Locais.
Art. 14. A Administração Central compor-se-á dos seguintes órgãos centrais, além de um Gabinete da Presidência, todos diretamente subordinados ao Presidente:
I - Consultoria Atuarial;
II - Contadoria Geral;
III - Departamento de Acidentes do Trabalho;
IV - Departamento de Administração;
V - Departamento de Aplicação de Reservas;
VI - Departamento de Arrecadação;
VII - Departamento de Assistência Médica;
VIII - Departamento de Benefícios;
IX - Inspetoria Geral;
X - Procudoria Geral;
XI - Tesouraria Geral.
Art. 15. O Instituto terá órgãos locais onde convier, de acôrdo com instruções do Presidente.
CAPÍTULO v
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O Conselho Fiscal será constituído de seis membros, que terão mandato trienal; deverão preencher os requisitos enumerados nos itens I a III do art. 25 e serão eleitos na fôrma estabelecida no Capítulo VI, sendo três pelos Sindicatos dos Empregados e os três outros pelos Sindicatos dos segurados obrigatórios do Instituto.
§ 1º As vagas que, por qualquer motivo, se verificarem entre os membros do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos respectivos suplentes, convocados, na ordem de votação, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal, em casos devidamente justificados, poderá conceder a qualquer dos seus membros permissão para se afastar, até o máximo de 30 dias (trinta) dias, por ano, das sessões, com direito à remuneração mensal, mas, imediatamente, convocará o suplente, que perceberá, apenas, a gratificação das sessões a que comparecer.
§ 3º As licenças aos membros do Conselho Fiscal serão concedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, que deverá imediatamente convocar o suplente, o qual perceberá a remuneração e a gratificação de que trata o art.19.
§ 4º A licença a que alude o parágrafo 3º, somente poderá ser concedida, com remuneração, para tratamento de saúde.
Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sôbre a proposta orçamentária, anualmente elaborada pelo Presidente, os refôrços e transferências de verbas, o balanço geral e demais elementos de contabilidade que deverão ser enviados ao Departamento Nacional da Previdência Social, bem como o relatório do Presidente, relativo ao exercício encerrado;
II - rever tôdas as decisões sôbre aplicações de reservas, homologando-as ou representando sôbre as irregularidades acaso verificados sem prejuízo da validade do ato consumado, salvo no caso de vício substancial;
III - conhecer dos recursos voluntários interpostos das decisões nos processos relativos a benefícios e a acidentes do trabalho;
IV - fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo Departamento Nacional da Previdência Social;
V - opinar sôbre os planos anuais de aplicação de reservas, a serem submetidos ao Departamento Nacional da Previdência Social;
VI - responder às consultas que o Presidente fôrmular quanto às questões administrativas do Instituto;
VII - solicitar ao Presidente as infôrmações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção, pessoal a direta, por qualquer de seus membros, dos serviços em geral, inclusive dos comprovantes de contabilidade;
VIII - sugerir ao Presidente as medidas que julgar de interêsse para o Instituto, podendo, quando desantedido, dirigir-se ao Departamento Nacional da Previdência Social;
IX - colaborar com o Departamento Nacional da Previdência Social na realização das tomadas de contas do Instituto;
X - decidir originariamente sôbre as questões relativas à arrecadação de contribuições e aplicar as multas previstas neste regulamento.
Parágrafo único. O pronunciamento do Conselho Fiscal, no caso do item II dêste artigo, deverá verificar-se dentro de 30 dias, contados da data em que receber os processos respectivos, atendendo-se a falta de pronunciamento, nesse prazo, como concordância com o ato da Administração.
Art. 18. As reuniões do Conselho Fiscal, presente a maioria de seus membros, realizar-se-ão, no mínimo, uma vez por semana e serão dirigidas pelo respectivo Presidente, com direito a voto, escolhido entre os seus membros, conforme determinar o regimento interno do mesmo Conselho.
§ 1º Verificando-se empate em votação, prevalecerá a decisão em julgamento, salvo tratando-se de decisão originária do próprio Conselho Fiscal, quando o respectivo Presidente terá o voto de desempate.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo casos excepcionais a critério do Presidente, podendo delas sempre participar o Presidente do Instituto e o Inspetor de Previdência que, junto a êste, se achar em exercício, ambos sem direito a voto.
Art. 19. Cada um dos membros do Conselho Fiscal perceberá a remuneração mensal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e a gratificação de Cr$100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecer, até o máximo de 10 (dez) sessões durante o mês.
Art. 20. Será considerado como de licença não remunerada, o tempo em que o empregado, eleito para o Conselho Fiscal, estiver afastado do serviço do empregador, para o exercício de suas funções, ficando-lhe assegurado o direito a voltar ao mesmo lugar que ocupava, logo que termine o mandato.
Art. 21. Importará na perda do mandato, por parte dos membros do Conselho Fiscal:
I - a falta a três sessões consecutivas, sem motivo justificado;
II - a falta de exação no desempenho do mandato.
§ 1º No caso do item I, a perda do mandato será declarada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, mediante comunicação do Conselho Fiscal ou do Inspetor de Previdência, em exercício junto ao Instituto, devendo ser desde logo convocado o respectivo suplente.
§ 2º No caso do item II, a perda do mandato será determinada pelo Departamento Nacional da Previdência Social após inquérito administrativo, promovido ex-office ou por denúncia fundamentada do Presidente do Instituto, de membro do Conselho Fiscal, do Inspetor de Previdência, ou de Sindicato de contribuintes do Instituto.
Art. 22. Haverá incompatibilidade no exercício simultâneo das funções de membro do Conselho Fiscal, por parte de empregador e empregado do mesmo estabelecimento ou emprêsa prevalecendo, nesse caso, a indicação do mais idoso.
Art. 23. O Conselho Fiscal terá uma Secretaria formada de servidores requisitados pelo seu Presidente dentro o pessoal do quadro do Instituto e de acôrdo com o que fixar o Regimento.
CAPÍTULO vi
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. Os representantes dos empregadores e dos empregados, que constituirão o Conselho Fiscal do Instituto, e os respectivos suplentes, serão eleitos pelos delegados dos seus sindicatos, reunidos em assembléia, na Capital da República.
Art. 25. Cada sindicato elegerá, para os fins do artigo anterior, na primeira quinzena de outubro do ano em que terminar o mandato do Conselho Fiscal anteriormente eleito, um delegado, que deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser eleitor;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar, desde mais de dois anos, exercendo atividade sujeita ao regime do Instituto, ou participar da direção de sindicato incluído na alínea XIII do art. 3º dêste regulamento.
Art. 26. A eleição a que se refere o artigo anterior será feita na fôrma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Efetuada a eleição, o nome do Delegado-eleitor será comunicado, dentro de 48 horas, ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social e ao Presidente do Instituto.
Art. 27. A assembléia a que alude o art. 24 realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro seguinte à data da eleição dos delegados dos sindicatos, em dia e hora previamente fixados, e será convocada e presidida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, ou pessoa por êle designada, estranha ao quadro do Instituto.
§ 1º O edital de convocação deverá ser publicado no Diário Oficial, no mínimo quinze dias antes da data da realização da assembléia.
§ 2º O Instituto abonará um ajuda de custo aos delegados eleitores, para as despesas de transporte e estada, dentro da verba orçamentária respectiva.
Art. 28.Como ato preliminar da instalação da assembléia de que cogita o art. 24, seu Presidente procederá à verificação das credenciais apresentadas pelos delegados dos Sindicatos, bem como dos documentos comprobatórios dos requisitos enumerados no art. 25, resolvendo de plano sôbre sua validade.
§ 1º Servirá como credencial do delegado eleitor a cópia da ata da assembléia eleitoral do sindicato, devidamente autenticada pela mesa que houver presidio os respectivos trabalhos.
§ 2º A fim de concorrerem à eleição é lícito, aos delegados eleitores, que não puderem comparecer à assembléia, depositar em mão do Chefe do Órgão Local do Instituto, até 8 (oito) dias antes da data marcada para a eleição, o respectivo voto, contido em envelopes lacrado. A credencial e os documentos de que trata êste artigo, serão remetidos o mais rápido possível, em envelopes distintos, dentro da mesma sôbrecarta, ao Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 29. A eleição de que trata art. 24, só poderá realizar, em primeira convocação, com a presença, pelo menos, de 2/3 (dois terços) dos delegados.
Parágrafo único. Não se alcançando o limite estabelecido neste artigo, a eleição se realizará no primeiro dia útil seguinte e à mesma hora e local, com qualquer número de delegados presentes.
Art. 30. A eleição dos representantes dos empregadores e dos segurados obrigatórios, bem como dos suplentes, será feita pelos delegados de cada grupo, na mesma sessão, por escrutinio secreto, utilizando-se duas urnas distintas.
Art. 31. Em caso de empate, será considerado eleito ao candidato mais idoso.
Art. 32. Apurada a eleição, lavrar-se-á uma ata, em duas vias, devidamente assinadas pela mesa e pelos delegados presentes que o desejarem, enviando-se uma delas ao Instituto.
Art. 33. Do resultado da eleição do respectivo grupo poderão os delegados dos sindicatos interpor recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado sua apuração.
Art. 34. Terminados os trabalhos eleitorais, a assembléia transformar-se-á em Congresso, presidido pelo Presidente do Instituto, com a duração máxima de três dias, a fim de que possam os delegados dos sindicatos de empregadores e segurados obrigatórios apresentar e discurtir as sugestões cuja adoção julgarem conveniente às finalidades do Instituto, encaminhando-as ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 35. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, no primeiro dia útil de janeiro seguinte à eleição.
CAPÍTULO vii
DO PRESIDENTE
Art. 36. O Presidente do Instituto será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, e terá os vencimentos que fôrem fixados em lei.
Art. 37. Compete ao Presidente:
I - dirigir, fiscalizar, superintender, direta ou indiretamente, todos os serviços do Instituto;
II - organizar o quadro do pessoal fixando-lhe a fôrma e a importância dos vencimentos, bem como as fianças exigíveis, obedecidos os preceitos legais e as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
III - criar e suprimir Órgãos Locais;
IV - admitir, promover, remover, transferir e demitir servidores, conceder-lhes vantagens, inclusive férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares, tudo na fôrma do Regimento;
V - submeter à apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o exercício seguinte e os elementos de contabilidade destinados ao Departamento Nacional da Previdência Social, de acôrdo com suas instruções, bem assim o relatório do exercício encerrado, com o balanço geral e mais anexo elucidativos;
VI - enviar ao Departamento Nacional da Previdência Social, nas épocas próprias, os documentos a que se refere a alínea anterior, acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
VII - solicitar refôrços e autorização para transferências de verbas orçamentárias ao Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
VIII - autorizar as operações de aplicações de reservas, submetendo sua decisão à homologação do Conselho Fiscal;
IX - autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;
X - fôrmular consultas ao Conselho Fiscal sôbre assuntos administrativos do Instituto;
XI - assinar, com o Tesoureiro Geral, ou, em sua falta, com o seu substituto, os cheques ou ordens sôbre depósitos bancários, bem como passar recibos e dar quitações;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com o Instituto, bem assim as decisões das autoridades competentes, expedindo os atos que se fizerem necessários;
XIII - mandar proceder periodicamente à verificação do movimento das tesourarias e dos respectivos valores em depósito;
XIV - representar o Insituto em Juízo ou fôra dêle;
XV - reconsiderar suas próprias decisões;
XVI - atender aos pedidos de requisições, de infôrmações, e de diligências fôrmulados pelo Conselho Fiscal;
XVII - submeter ao Departamento Nacional da Previdência Social os planos anuais de aplicação de reservas, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
XVIII - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento, expedindo para êsse fim as instruções que fôrem necessárias;
XIX - tomar as demais providências para assegurar a perfeita consecução dos fins do Instituto.
Parágrafo único. Nos casos do item VIII, os respectivos processos deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal, no prazo máximo de 5 dias, contado da data da decisão.
Art. 38. Ao Presidente é facultado fazer delegações expressas de competência, mediante instruções de serviço, ou por outra fôrma, ao Chefe do Gabinete da Presidência, aos Chefes dos Órgãos Centrais e dos Locais, e, em casos especiais, outorgar poderes a servidores do Instituto ou a pessoas estranhas, para fins determinados.
Art. 39. Nos impedimentos do Presidente, inclusive férias, até 30 (trinta) dias, responderá pelo expediente o Chefe do Gabinete da Presidência, e, na falta dêste, um dos Chefes dos Órgãos Centrais, na ordem do tempo de serviço no Instituto.
§ 1º Se o impedimento exceder de 30 (trinta) dias, poderá ser designado substituto, em caráter interino, pelo Presidente da República.
§ 2º Ao Presidente é aplicável o regime de férias e licenças previsto neste regulamento.
CAPÍTULO viii
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS
Art. 40. A organização e as atribuições dos Órgãos Centrais, referidos no art. 14, serão determinadas no Regimento ou em instruções especiais, expedidas pelo Presidente.
Art. 41. Os Órgãos Centrais, sem prejuízo da subordinação direta ao Presidente, poderão, de acôrdo com as conveniências do serviço, comunicar-se entre si e dar instruções aos Órgãos Locais, sujeitas estas à revisão pelo Presidente do Instituto, ex-offício ou por iniciativa do órgão interessado.
CAPÍTULO ix
DOS ÓRGÃOS LOCAIS
Art. 42. As Delegacias, as Agências e as demais representações do Instituto, serão classificadas em categorias, de acôrdo com a conveniência do serviço, e sua jurisdição será fixada no Regimento ou em instruções do Presidente.
Art. 43. O funcionamento dos Órgão Locais obedecerá a instruções expedidas pelo Presidente.
Art. 44. As agências serão diretamente subordinadas a uma Delegacia, e as demais representações a qualquer Agência ou Delegacia, como convier.
CAPÍTULO x
DO PESSOAL DO INSTITUTO
Art. 45. Serão providos mediante concurso público de provas ou de provas de títulos todos os cargos efetivos do Instituto.
§ 1º Não havendo candidatos aprovados ou enquanto se não realizarem os concursos, poderão se preenchidas, em caráter interino, as vagas que se verificarem.
§ 2º A nomeação para cargos técnicos de profissão cujo exercício esteja regulamentado dependerá, ainda, da satisfação dos requisitos estabelecidos em lei.
Art. 46. Os cargos de Chefia dos Órgãos Centrais e Locais e bem assim de Chefia do Gabinete serão exercidos em comissão, por pessoa de livre escolha do Presidente.
Art. 47. Os demais cargos de Chefia serão exercidos em comissão ou como função gratificada, de acôrdo com o que fôr estabelecido no Regulamento.
Art. 48. Ressalvado o disposto no art.46, os cargos de chefia serão exercidos por pessoas nomeadas ou designadas pelo Presidente dentre os ocupantes de cargos efetivos do Instituto.
Parágrafo único. Os chefes de Seção serão nomeados pelo Presidente e os Assistentes dos Órgãos Centrais e Locais serão designados pelo Presidente, mediante indicação dos Chefes dos respectivos Órgãos.
Art. 49. A inscrição em concurso dependerá do preenchimento das seguintes condições:
a) ser brasileiro;
b) ter mais de 18 anos;
c) estar quite com as suas obrigações eleitorais e militares;
d) estar isento de culpa criminal;
e) ser aceito em exame médico, a cargo do Instituto.
Art. 50. Os concursos serão regulados por instruções especiais, expedidas pelo Presidente do Instituto, obedecidas as normas gerais expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 51. As vagas que se verificarem nos cargos efetivos do Instituto, salvo os iniciais, serão providas por promoção, ente os servidores da respectiva carreira, observadas as normas vigentes no Serviço Público Federal.
Art. 52. O Instituto, de acôrdo com as suas possibilidades econômicas e as normas gerais expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, poderá distribuir a seus servidores uma gratificação de fim de ano, não excedente a um mês de vencimentos.
Art. 53. O regime de licenças, férias, gratificações, diárias, ajudas de custo, deveres e penalidades dos servidores do Instituto será o que vigorar no Serviço Público Federal, salvo naquilo em que dispuser expressamente êste Regulamento.
§ 1º O servidor não poderá acumular licença remunerada com auxílio-pecuniário, diária de acidentes do trabalho ou aposentadoria a que teria direito como segurado do Instituto.
§ 2º Os exames médicos a que se refere artigo serão feitos por médicos do Instituto ou por êste credenciados.
Art. 54. O Instituto poderá admitir, além de servidores para seu quadro permanente, pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista, para os seus serviços de assistência ou os de natureza industrial.
Parágrafo único. O regime de previdência social do pessoal a que se refere êste artigo, será do Instituto.
Art. 55. O servidor provido em cargo efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de exercício.
Art. 56. O servidor que houver adquirido estabilidade só poderão ser demitido em virtude de falta grave, apurada em inquérito administrativo.
Art. 57. Entende-se por falta grave:
I - desídia grave ou reiterada no serviço;
II - ato de violência, de insubordinação ou desobediência á lei, ao regulamento, ou às instruções que regem o Instituto e às ordens dos superiores hierárquicos;
III - ato de improbidade, incontinência de conduta ou condenação por crime, doloso, que torne o servidor incompatível com a função;
IV - ausência injusticada do serviço, por mais de trinta dias consecutivos ou de sessenta dias interpolados, dentro de um exercício civil;
V - prevariação, peita, ou suborno;
VI - falsidade em atos do cargo;
VII - representação ou denúncia dolosa ou culposa não comprovadas e injúria ou calúnia;
VIII - revelação de segrêdo de que esteja de posse por fôrça do cargo.
§ 1º Não constitui ato de violência a legítima defesa.
§ 2º O servidor, considerando ilegal uma ordem recebida, representará ao Chefe, que, reafirmando-a por escrito, assumirá inteira responsabilidade pelo ato.
Art. 58. O inquérito administrativo será instaurado pelo Presidente, ex-officio, ou em virtude de representação ou denúncia devidamente assinada e fundamentada, e será processado perante pessoa expressamente designada, servidor do Instituto, ou não, de preferência bacharel em direito, o qual deverá iniciar o inquérito imediatamente.
§ 1º A pessoa designada para proceder ao inquérito, notificará o acusado, devendo constar da notificação o teor exato das acusações, marcando-lhe prazo de dez dias, contado do dia da notificação, dentro do qual deverá comparecer para ser interrogado e oferecer defesa prévia, com a indicação das provas que devam ser produzidas.
§ 2º Não havendo fatos previamente apurados, ou acusados inicialmente apontados, o processante designado procederá, antes de tudo, às diligências preliminares que fôrem necessárias esse efeito.
§ 3º Se não fôr possível a citação pessoal, será a mesma feita por edital publicado no órgão oficial local e em jornal local. O edital, que conterá o prazo para a defesa, será publicado durante três dias, correndo o prazo da primeira publicação. Se o acusado não comparecer, correrá o processo à sua revelia.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, será logo em seguida aberta dilação probatória, de trinta dias, no máximo, dentro da qual serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como promovidas todas as diligências necessárias ao pleno conhecimento da verdade sôbre o fato ou fatos imputados, podendo ser denegadas aquelas que visam nítida e exclusivamente a entravar a marcha do inquérito.
§ 5º Em casos especiais, e a critério exclusivo do processante do inquérito, poderá o prazo estabelecido no parágrafo terceiro ser prorrogado por mais trinta dias, no máximo.
§ 6º Encerrada a dilação probatória e concluídas as diligências, será concedido ao acusado, ainda que revel, o prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita.
§ 7º Findo o prazo concedido para a defesa, será o inquérito enviado, dentro de dez dias, devidamente instruído com o relatório final e o parecer do processante sôbre a culpabilidade ou não do acusado, bem como a indicação da penalidade que porventura couber, ao Presidente do Instituto, que mandará ouvir, se julgar conveniente, seus órgãos técnicos, no prazo máximo de dez dias para cada um, e proferirá decisão fundamentada, no prazo de dez dias, contado da data em que lhe fôr concluso ou restituído o inquérito.
§ 8º O Presidente do Instituto, a proferir decisão no inquérito, verificando que o acusado, além das penas administrativas, incorre igualmente em responsabilidade criminal, determinará a remessa do processo, dentro de quinze dias, contados da data em que passar em julgado a decisão, ao Ministério Público, para os fins de direito.
§ 9º No caso da infração criminal se enquadrar em qualquer das hipóteses do Capítulo I, Título XI da Parte Especial do Código Penal, será imediatamente o fato comunicado à autoridade competente.
§ 10. O acusado poderá ser assistido por advogado em tôdas as fases do inquérito.
Art. 59. Havendo conveniência para a apuração da falta grave, o acusado poderá ser suspenso preventivamente pelo Presidente, recebendo dois terços dos vencimentos, até a decisão final do inquérito administrativo; caso, porém, não seja a mesma proferida até noventa dias, contados da data da abertura do inquérito, cessarão os efeitos pecuniários da suspensão, ainda que o inquérito não esteja concluído.
Parágrafo único. Reconhecida a inexistência de falta grave, terá direito servidor à percepção dos vencimento integrais e de tôdas as vantagens correspondentes ao tempo em que houver estado suspenso.
Art. 60. As demais penalidades de que são possíveis os servidores do Instituto serão: advertência verbal, repreensão e suspensão até 90 dias, impostas na fôrma fixada no Regimento.
Art. 61. Ao inquérito administrativo contra o Presidente do Instituto ou membros do Conselho Fiscal, aplicam-se, no que fôr cabível, as disposições dos artigos 58 e 59 do presente regulamento.
CAPÍTULO xi
DOS RECUROS DA DECISÕES
Art. 62. Das decisões do Conselho Fiscal e do Presidente do Instituto caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Conselho Superior de Previdência Social, ou para o Departamento Nacional da Previdência Social, conforme o caso.
§ 1º Excetuam-se as decisões do Presidente sujeitas à homologação do Conselho Fiscal.
§ 2º Nos recurso de decisões sôbre as questões relativas à arrecadação de contribuições e aplicação de multas, será observado o disposto no parágrafo único do art. 191.
Art. 63. Das decisões dos Órgãos Locais em matéria de benefícios e acidentes do trabalho caberá recurso voluntário para o Conselho Fiscal.
Art. 64. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade recorrida, em casos especiais, recebê-los nesse efeito, tendo em vista os interêsses do Instituto ou das partes.
Art. 65. O prazo para interposição de recurso, fatal e improrrogável, será de 15 (quinze) dias, contado da data em que a parti interessada tiver ciência, da decisão.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência, para recorrer das decisões do Conselho Fiscal ou determinar o seu cumprimento.
Art. 66. O conhecimento das decisões será dado às partes diretamente interessadas através dos Órgãos Locais do Instituto, por meio de comunicação sob registro postal, com recibo de volta, ou, quando fôr possível, entregue pessoalmente contra recibo.
Parágrafo único. Quando as partes não forem encontrados, ou no caso de se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão que divulgar o expediente oficial da circunscrição de sua residência, contado-se da data da publicação o prazo para interposição do recurso.
Art. 67. A petição de interposição do recurso, acompanhada das razões e dos documentos que o fundamentem, sempre dirigida à autoridade recorrida, dará obrigatoriamente entrada nos Órgãos Locais ou na Administração Central do Instituto ou poderá ser remetida pelo Correio, a um dêsses órgãos, considerando-se tempestivamente interposto o recurso, quando entregue à repartição postal dentro do prazo do art. 65.
Parágrafo único. Não poderá ter andamento na instância superior o recurso que fôr ali diretamente entregue.
Art. 68. O recurso, ouvida a Procuradoria Geral, será concluso à autoridade recorrida, que reformará sua decisão, ou o encaminhará, dentro de quinze dias, à autoridade competente.
título iii
DA REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
CAPÍTULO xii
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 69. A receita do Instituto será constituída:
I - pela contribuição mensal dos segurados ativos, correspondente a uma taxa de 5% a 8% (cinco a oito por cento), sôbre o salário de contribuição, qualquer que seja a forma de remuneração, até o limite de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - pela contribuição dos empregadores, igual ao total das contribuições descontadas, durante o mês, dos seus empregados fixos, além da importância resultante da incidência da taxa de contribuição sôbre os salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, compreendidos neste regulamento;
III - pela contribuição da União, formada:
a) por uma taxa de Cr$0,20 (vinte centavos), por tonelada ou fração, que incidirá sôbre as mercadorias e utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, sejam recolhidas ou depositadas em qualquer trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sôbre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas à exportação;
b) pelo produto de uma taxa de Cr$ 0,09 (nove centavos), por litro de carburante entregue ao consumo;
c) pelo produto de ¾ (três quartos) do montante da “Cota de Previdência” de 2% (dois por cento), cobrada pelas emprêsas de navegação, sôbre a importância dos fretes e passagens em navios estrangeiros;
IV - pelas contribuições suplementares ou extraordinárias, autorizadas neste regulamento;
V - pelos prêmios de seguro contra acidentes do trabalho;
VI - pela renda resultante da aplicação de reserva;
VII - pelas doações ou legados feitos ao Instituto;
VIII - pela reversão de quaisquer importâncias;
IX - pelas rendas eventuais.
§ 1º Os trabalhadores autônomos pagarão as contribuições correspondentes a empregado e empregador.
§ 2º As administrações dos Portos arrecadarão a taxa de que trata a letra a, do item III, quanto às mercadorias e utilidades importadas; e as empresas de navegação quanto às mercadorias e utilidades exportadas.
§ 3º Quando as mercadorias e utilidades importadas não transitarem pelas Administração dos Portos, a arrecadação dessa taxa será feita pelas Alfândegas e Mesas de Renda ou diretamente pelo Instituto.
§ 4º A taxa de que trata a letra b, do item III, será arrecada pelas emprêsas distribuidoras de carburante, assim consideradas aquelas que:
I - o importam e o vendem ao consumidor;
II - o fabricam e o vendem ao consumidor;
III - o adquirem no território nacional e o vendem ao consumidor.
§ 5º A taxa de que trata a letra b, do item III, é também devida pelas emprêsas distribuidoras, sôbre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.
§ 6º O recolhimento da “Cota de Previdência” de que trata a letra c, do item III será feito pelas emprêsas de navegação, na forma seguinte:
I - 3% (três por cento) sôbre a arrecadação total, ao Tesouro Nacional, nos têrmos do art. 18, alínea c, do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933;
II - 10% (dez por cento) sôbre a arrecadação total, ao Instituto, diretamente ou por intermédio do Banco do Brasil;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do restante, ao Instituto, diretamente ou por intermédio do Banco do Brasil;
IV - o saldo, ou seja, 25 % (vinte e cinco por cento) do restante, depois de deduzidas as cotas referidas nos itens I e II deste parágrafo, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, diretamente, ou por intermédio do Banco do Brasil.
§ 7º Da importância arrecada de acordo com os parágrafos 2º e 3º será deduzida a cota de 3% (três por cento) em favor das Administrações dos Portos e das empresas de navegação, em retribuição do serviço prestado.
Art. 70 O recolhimento do produto mensal das arrecadações mencionadas no artigo anterior, será feito ao Instituto até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria.
Art. 71. O excesso verificado, no encerramento de cada exercício, ente o produto da contribuição a que se refere o item III do art. 68, e o total das contribuições pagas pelos segurados, será depositado no Banco do Brasil, na conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de que trata o art.11, da lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935.
capítulo xiii
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Art. 72. Entende-se por salário de contribuição:
I - o salário-base para o trablhador autônomo e o avulso;
II - o salário de classe para o trabalhador fixo;
III - o salário de inscrição para o segurado facultativo.
Art. 73. Entende-se por salário-base o fixado para trabalhador de determinada categoria, em cada região do país, de acôrdo com o padrão de vida local.
§ 1º Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério, a fixação dos salários-base regionais, que vigorarão sempre pelo prazo de um ano, coincidindo com o ano civil.
§ 2º Se, até 31 de agôsto, não for expedida portaria, fixando os salários-base para o ano imediato, considerar-se-á prorrogada a vigência da última fixação.
Art. 74. Para efeitos de contribuição mensal, serão os segurados, que forem trabalhadores fixos, distribuídos por classes de salários, de acôrdo com as remunerações percebidas, nos têrmos do art. 75 e segundo a tabela I anexa ao presente regulamento.
Parágrafo único. A contribuição dos condutores de veículos que forem trabalhadores fixos incidirá, no mínimo, sôbre o salário-base regional.
Art. 75. O enquadramento do segurado na tabela que de que trata o artigo anterior obedecerá ao seguinte:
a) quando remuneração, qualquer que seja sua forma ou denominação, fôr fixada mensalmente, o salário de contribuição será o salário de classe igual ou o imediatamente superior à aludida remuneração;
b) quando a remuneração tiver sido estabelecida por dia ou por hora, considerar-se-ápara a fixação de salário de classe a importância correspondente a 25 (vinte e cinco) dias ou 200 (duzentas) horas, qualquer que seja o número de horas ou dias de freqüência do segurado ao trabalho durante o mês;
c) quando a remuneração fôr paga, total ou parcialmente, por tarefa, comissão ou corretagem, considerar-se-á para a fixação do salário de classe a média mensal do ano anterior;
d) quando a remuneração fôr percebida, total ou parcialmente, em utilidades, far-se-á sua conversão na forma determinada na legislação vigente.
Art. 76. Incluem-se no salário quaisquer quantias percebidas pelo empregado, sob qualquer título, ainda mesmo como extraordinária ou gratificação, salvo aquelas de natureza puramente ocasional, que não ultrapassem um mês de remuneração, ou as que forem fornecidas para o custeio exclusivo de transporte.
Art. 77. Quando não fôr possível a fixação de média mensal do salário, será esta arbitrada mediante acôrdo entre empregado e empregador, com aprovação do Instituto.
Art. 78. Os vencimentos percebidos em moeda estrangeira serão, para o efeito das contribuições estabelecidas neste regulamento, convertidos em moeda nacional, pelo câmbio que vigorar no primeiro dia útil de cada mês.
Art. 79. Vindo o segurado a exercer, no curso de um mês, a atividade em outro estabelecimento sujeito ao regime do Instituto, a contribuição devida será a referente ao primeiro emprêgo, independentemente do número de dias de serviço.
Art. 80. Ao segurado desempregado e ao que estiver nas condições do item II do art. 6º, é facultado contribuir para o Instituto, na forma da legislação vigente.
Art. 81. Nenhum salário de contribuição poderá ser inferior ao salário mínimo local de adulto.
capítulo xiv
DA ARRECADAÇÃO
Art. 82. Os empregadores sujeitos ao regime dêste regulamento são obrigados, independentemente de aviso ou notificação, a descontar dos salários de seus empregados, segurados do Instituto, no ato do pagamento ou lançamento em conta das respectivas importâncias, as contribuições devidas, de acôrdo com os itens I e IV do artigo 75.
Parágrafo único. Os empregadores a que alude êste artigo são obrigados a comunicar ao Instituto o início de suas atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 83. A arrecadação e o recolhimento das contribuições de que tratam os itens I, II e IV do artigo 69 poderão ser feitos por intermédio de Sindicatos, mediante acôrdo com o Instituto.
Art. 84. A importância das contribuições descontadas será recolhidas pelos empregadores, juntamente com a contribuição por eles devida ao Órgão Local do Instituto, até o última dia útil do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único. O recolhimento das contribuições dos trabalhadores autônomos será pelos mesmos feito diretamente ao Órgão Local do Instituto.
Art. 85. O recolhimento das contribuições far-se-á por meio de guias, em formula própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.
Parágrafo único. Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dar-se-á recibo ao empregador.
Art. 86. Adotado o sistema de arrecadação por meio de selos, o Instituto não estará obrigado a manter registro individual de contribuição dos segurados.
Art. 87. Quaisquer outros pagamentos a que o segurado esteja obrigado serão efetuados ao Órgão Local respectivo, na forma que determinarem as instruções especiais do Instituto.
capítulo xv
DO ANO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTO E CONTAS
Art. 88. O ano administrativo do Instituto coincidirá com o ano civil.
Art. 89. Anualmente, na época própria, o Instituto remeterá a proposta orçamentária ao Departamento Nacional da Previdência Social, na forma por êste determinada.
Parágrafo único. As verbas destinadas aos benefícios serão calculadas em função das taxas biométricas mandadas adotar pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 90. O Departamento Nacional da Previdência Social apreciando a proposta orçamentária do Instituto poderá aprová-la com modificações, considerando-se-á, contudo, em vigor, provisoriamente, até ao pronunciamento final do Departamento, se êste não houver proferido decisão definitiva a respeito até 31 de dezembro.
Art. 91. O Instituto não poderá fazer modificação alguma no orçamento aprovado.
Art. 92. O balanço geral do Instituto será anualmente levantado em 31 de dezembro, quando se procederá ao inventário de todos os bens e valores de sua propriedade.
Art. 93. O balanço, o inventário e os demais papéis relativos às contas do ano administrativo, serão apresentados ao Departamento Nacional da Previdência Social, juntamente com o relatório anual.
Art. 94. Constarão dos balanços anuais as reservas técnicas dos benefícios em vigor e a conceder.
§ 1º As reservas serão calculadas de acôrdo com as bases biométricas e financeiras, que forem mandadas adotar pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º A taxa de juros adotada no cálculo das reservas será de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 95. Será levantado, pelo menos quinquenalmente ,um balanço atuaria do Instituto, que unicamente, poderá servir de base a eventuais propostas de reajustamento de seu plano de benefícios.
capítulo xvi
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 96. O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeito os seus autores às sanções cominadas no presente regulamento, sem prejuízo das de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 97. O Instituto aplicará suas reservas, adotando planos que tenham em vista:
I - a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital invertido, bem como à percepção regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
II - manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;
III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensáveis às aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social;
IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. para os fins do que dispõe o item IV dêste artigo, considera-se de utilidade social a ação exercida sôbre a situação sanitária, o nível cultural, e, em geral, sôbre as condições de vida da coletividade dos segurados e, subsidiariamente, da coletividade nacional.
Art. 98. As aplicações a que se refere o artigo anterior, consistirão nas seguintes operações:
I - aquisição de títulos da dívida pública;
II - empréstimos simples aos segurados;
III - empréstimos com garantia real, destinados à aquisição, construção, remodelação, ampliação ou liberação de casas ou apartamentos para residência dos segurados;
IV - operações hipotecárias, bem como outra de caráter comercial ou industrial, prevendo-se além da melhor remuneração possível do capital propriamente dito, uma eventual participação nos lucros;
V - construção ou compra de imóveis, destinados a obtenção de renda ou utilização pelo Instituto;
VI - aquisição ou construção de hospitais e ambulatórios, amortizáveis a longo prazo mediante um porcentagem do prêmio destinado ao custeio dos serviços médicos;
VII - outras operações de caráter social.
Art. 99. As disponibilidades do Instituto serão distribuídas pelos vários tipos de inversões dos planos a que se refere o art. 97, visando manter a cobertura das reservas constituídas, nas seguintes proporções;
I - 25 a 31% em operações que atendam especialmente às condições dos itens I e III;
II - 25 a 31% em operações que atendam especialmente às condições dos itens II;
III - 30 a 50% em operações que atendam especialmente às condições dos item IV;
Art. 100. Na porcentagem do item III do art. 99, está compreendida a parcela a ser emprestada à “Fundação da Casa Popular”, até o máximo de 2/3 do total das inversões de utilidade social.
Art. 101. O Instituto poderá integralizar com imóveis de sua propriedade, que estejam livres de ônus e não sujeitos à promessa de compra e venda, destinados a habitações proletárias, parte da cota que lhe fôr atribuída para a “Fundação da Casa Popular”.
Parágrafo único. O Instituto poderá antecipar a integralização da cota que lhe fôr atribuída, em determinado exercício, pela transferência à “Fundação da Casa Popular”, de imóveis da natureza dos indicados neste artigo, mediante entendimento e avaliação prévios, sendo esta procedida por 3 (três) engenheiros, dos quais um do Instituto, outro da Fundação e outros do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, todos designados pelo Ministro.
Art. 102. Os títulos negociáveis em Bolsa só serão adquiridos, por intermédio de corretor de fundos públicos, na própria Bolsa.
Art. 103. Os bens do Instituto só poderão ser alienados mediante autorização do Departamento Nacional da Previdência Social, em se tratando de móveis, o do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido previamente o Departamento Nacional da Previdência Social, em se tratando de imóveis.
Art. 104. Nenhum contrato de arrendamento de imóveis pertencentes ao Instituto ou necessários para o seu funcionamento poderá ser feito por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, sem prévia autorização do Departamento Nacional da Previdência Social, sob pena do nulidade.
título iv
Do regime de previdência e assistência social
capítulo xvii
DOS BENEFÍCIOS
Art. 105. O Instituto cobrirá os riscos de doença, invalidez, velhice e morte dos seus segurados, realizando em seu favor:
I - seguro doença;
II - seguro-invalidez;
III - seguro velhice;
IV - seguro por morte.
Art. 106. Atendendo, ainda, às finalidades colimadas, o Instituto poderá conceder assistência à maternidade.
Art. 107. O Instituto poderá contratar ou subvencionar serviços de assistência e outros de interêsse de seus segurados ou de outras instituições de previdência social, mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
capítulo xviii
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E FARMACÊUTICA
Art. 108. A assistência médica, hospitalar e farmacêutica será prestada mediante contribuição suplementar, que se fixará para êsse efeito, nos têrmos da instruções que expedir o Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único. A contribuição suplementar de que trata êste artigo, constará de um acréscimo sôbre a contribuição do segurado, e as correspondentes do empregador e da União.
Art. 109. A assistência médica, hospitalar e farmacêutica será prestada ao segurado, ativo e aposentado, beneficiários e pensionistas, após o decurso do período de carência de doze meses.
Parágrafo único. A assistência médica compreenderá os serviços hospitalares, cirúrgicos, dentários e suplementares.
Art. 110. O Instituto poderá empregar, nos serviços de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, as sobras líquidas, dos prêmios do seguro de acidentes do trabalho.
Art. 111. Assistência médica será ministrada diretamente ou mediante contrato com terceiros, em ambulatórios, consultórios, hospitais e a domicílio, de acôrdo com as possibilidades financeiras do Instituto e na forma das instruções por êste expedidas, obedecidas as normas gerais a que se refere o art. 108.
Art. 112. A assistência médica domiciliar será feita nos casos de urgência, ou quando o enfermo não puder locomover-se.
Parágrafo único. Comprovado que o enfermo não estava impossibilitado de se locomover, será suspenso o seu direito à assistência médica, até que sejam por ele indenizadas as despesas realizadas pelo Instituto.
Art. 113. O segurado será hospitalizado quando o julgar necessário o médico do Instituto, ou o que for por este credenciado.
Art. 114. A assistência médica abrangerá, igualmente, os tratamentos preventivos, bem assim a assistência pré-natal, à maternidade, á infância e á juventude.
Art. 115. Será suspensa a assistência médica se o enfermo não seguir o tratamento prescrito pelo médico do Instituto, ou o que fôr por êste credenciado.
Art. 116. A assistência farmacêutica será prestada mediante reembolso parcial ou total, por parte do segurado ou pensionista.
Art. 117. O Instituto poderá conceder assistência médica, hospitalar e farmacêutica ou a particulares, mediante contrato, ou acôrdo, nos quais será estipulada a respectiva remuneração.
capítulo xix
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 118. Denomina-se período de carência o lapso de tempo durante o qual o segurado e seus beneficiários, não tem ainda direito aos benefícios garantidos pelo seguro, salvo o disposto no art. 126.
Art. 119. O período de carência é contado a partir da data em que fôr devida a primeira contribuição do segurado, computadas as interrupções de duração não excedentes a doze meses consecutivos.
Parágrafo único. Havendo interrupção de contribuições por prazo superior ao previsto neste artigo, o período de carência será contado a partir da data do primeiro pagamento posterior à interrupção.
capítulo xx
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Art. 120. O cálculo dos benefícios far-se-á com base no “salário de benefício”.
Art. 121. Denomina-se salário de benefício o quociente por 24 (vinte e quatro), ressalvado o disposto no parágrafo único, do total dos salários sôbre os quais o segurado haja contribuído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores:
I - à data da morte do segurado, no caso de pensão;
II - à data do recebimento do requerimento de benefício, nos demais casos.
Parágrafo único. Do divisor acima mencionado, para o cálculo do salário de benefício, serão descontados os meses durante os quais o associado tiver estado em gozo de auxílio-doença, bem como o tempo de sua incorporação obrigatória às forças armadas.
capítulo xxi
DA INVALIDEZ
Art. 122. Denomina-se invalidez qualquer lesão de órgão, ou perturbação de função, que impossibilite definitivamente o exercício do trabalho ou determine redução de mais de 2/3 (dois terços) na capacidade normal de ganho.
§ 1º Será considerado inválido o segurado acometido de doença nociva à coletividade.
§ 2º Ouvidos os órgãos competentes, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará e fará publicar a lista das doenças consideradas nocivas à coletividade.
capítulo xxii
DOS SEGUROS
Art. 123. O seguro-invalidez garantirá ao segurado que ficar inválido, depois de decorrido o período de carência de 24 meses, uma renda mensal denominada “aposentadoria por invalidez”, calculada na forma do artigo 136; essa renda extinguir-se-á com a morte do segurado ou com a cessação da invalidez.
Parágrafo único. Se a invalidez resultar de doença profissional ou de acidente, seja do trabalho ou não, o direito à aposentadoria independerá do período de carência.
Art. 124. O seguro-velhice destina-se a garantir ao segurado com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, depois de decorrido o período de carência de 60 (sessenta) meses, uma renda vitalícia mensal calculada na forma do Capítulo XXIII e que se denominará “aposentadoria por velhice”.
Art. 125. O seguro por morte garantirá:
I - independentemente de período de carência, a quantia destinada a auxiliar as despesas com o enterramento do segurado, denominado “auxílio-funeral”.
II - uma renda mensal, denominada “pensão”, devida aos beneficiários do segurado, aposentado ou não, que falecer depois de decorrido o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Se o falecimento resultar de doença profissional ou de acidente, seja do trabalho ou não, o direito ao benefício previsto no item II não dependerá de transcurso do período de carência.
§ 2º Aplica-se ao segurado inválido, em virtude de acidente, o disposto no parágrafo 1º .
Art. 126. Nos casos de invalidez ou morte ocorridos antes de vencido o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, será concedido ao segurado ou a seus beneficiários um pecúlio, calculado na forma do art. 152.
Art. 127. O seguro de acidente do trabalho garantirá ao segurado, ou a seus beneficiários, os benefícios assegurados pela legislação de acidentes do trabalho.
Art. 129. O seguro-doença garantirá ao segurado temporàriamente incapaz para o trabalho, depois de decorrido o período de carência de 12 (doze) meses, um auxílio dinheiro, denominado “auxílio-doença”, devido a partir do décimo sexto (16º ) dia de afastamento do serviço, e calculado na forma do art. 136.
Parágrafo único. As incapacidades de duração inferiores a 16 dias não são indenizáveis pelo seguro-doença; o prazo dos primeiros 15 dias de doença denomina-se “período de espera”.
Art. 129. Para os efeitos dêste regulamento, considerar-se temporàriamente incapaz para o trabalho todo segurado que, por motivo de doença, esteja impossibilitado de exercer atividade remunerada, por prazo provável não superior a um ano.
Art. 130. Se a incapacidade, tida como temporária, perdurar por prazo superior a um ano, o segurado será então considerado inválido e passará a perceber aposentadoria por invalidez.
Art. 131. Terá direito igualmente a perceber desde logo aposentadoria por invalidez todo segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, completar 70 anos de idade.
capítulo xxiii
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 132. Os benefícios do seguro-doença e do seguro invalidez serão concedidos mediante requerimento do empregador ou do segurado, que deverá sujeitar-se a exame médico. Conforme o resultado dêsse exame comprovar tratar-se de segurado inválido ou temporariamente incapaz, será concedido um dos benefícios, desde que estejam satisfeitas as exigências, relativas ao período de carência e, também, no caso de auxílio-doença, a do período de espera.
Art. 133. Vencido o período de carência, poderá ser aposentado por invalidez, a requerimento seu ou do empregador o segurado quer contar 70 ou mais anos de idade.
Parágrafo único. A aposentadoria concedida por fôrça dêste artigo independe de exame médico.
Art. 134. O exame médico poderá ser feito, a juízo do Instituto, independentemente de requerimento do segurado:
I - para transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;
II - para verificação de permanência da doença determinante do afastamento do trabalho, ou de continuação do estado de invalidez dos aposentados.
Parágrafo único. O segurado que recusar submeter-se ao exame médico, terá suspenso o benefício em cujo gozo se achar.
Art. 135. Nos casos de doença nociva à coletividade, o exame médico poderá ser procedido a requerimento do empregador ou a juízo do Instituto.
Art. 136. A importância mensal da aposentadoria por invalidez será igual, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, além da majoração a que se refere o art. 137, quando couber, não podendo, entretanto, ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo local de adulto, em vigor na data do requerimento do benefício ou na sua concessão, nas hipóteses previstas nos artigos 130 e 131.
§ 1º O valor da porcentagem a que se refere êste artigo será fixado periòdicamente, pelo menos qüinqüenalmente, de acôrdo com os resultados das avaliações atuarias, pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º As alterações da porcentagem referida neste artigo não atingirão os benefícios já concedidos até a data em que elas entrarem em vigor.
Art. 137 - Aos segurados que completarem o período de carência de 60 meses, antes de atingirem a idade de 65 anos, e se aposentarem por invalidez, depois dessa idade, será concedida além da aposentadoria normal que lhes couber, uma majoração, calculada de acôrdo com as tabelas que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º A majoração será computada no cálculo da pensão, tendo sido paga ou não aposentadoria.
§ 2º Em hipótese alguma a soma da aposentadoria com a majoração poderá ser superior ao salário de benefício.
§ 3º A majoração será determinada, tendo-se em vista a equivalência Atuarial entre os benefícios majorados e os normais, computadas as contribuições pagas depois de haver o segurado completado 65 anos de idade.
Art. 138. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado, desde que o exame médico comprove estar êle inválido, nos têrmos dêste regulamento.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da recepção do requerimento de benefício do Instituto, ou da data de afastamento do trabalho, se esta fôr posterior àquela, ou da data em que o segundo houver completado um ano de incapacidade, nos têrmos do artigo 130.
Art. 139. A concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados acometidos de lepra independerá de qualquer período de carência.
§ 1º Quando constar do processo de aposentadoria atestado de autoridade sanitária competente, tornando certo que o segurado está acometido de lepra, a aposentadoria será concedida independentemente de exame do doente por médico do Instituto ou por êle designado.
§ 2º A aposentadoria por invalidez concedida a segurado acometido de lepra será paga a partir da data em que tiver sido verificada a existência da doença pela autoridade sanitária competente, desde que esta data coincida com a de afastamento do trabalho, por parte do segurado ou daquela em que se verificar êsse afastamento, no caso contrário.
Art. 140. A importância do auxílio doença será igual à da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado se fôsse considerado inválido.
§ 1º Durante os primeiros quinze dias do afastamento do trabalho, cabe ao empregador do segurado o encargo de pagar-lhe o que determinar a lei especial.
§ 2º Ao completar 15 (quinze) dias a duração da incapacidade, fará o empregador comunicação dêsse fato ao Instituto, que tomará a seu cargo o pagamento do auxílio, a partir do 16º (décimo sexto) dia, observado o disposto no art. 132.
§ 3º Não havendo comunicação de empregador, o segurado ou o Sindicato a que pertencer, poderá requerer o auxílio-doença.
§ 4º Para o segurado autônomo, o respectivo Sindicato requererá diretamente ao Instituto o auxílio-doença.
§ 5º O Instituto poderá estabelecer acôrdo com os respectivos empregadores ou Sindicatos, para o fim de os mesmos se incumbirem do pagamento de auxílio-doença aos segurados, mediante reembolso.
Art. 141. Durante o tempo em que estiver no gôzo de auxílio-doença, o segurado se sujeitará a exame médico do Instituto, sempre que oportuno.
CAPÍTULO XXIV
DA APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 142. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que a requerer, desde que conte 60 ou mais anos de idade e tenha completado o período de carência a que se refere o art. 124.
Parágrafo único. A data do início da aposentadoria será a de entrada do requerimento no Instituto, salvo quando o afastamento do trabalho se verificar em época posterior, caso em que será iniciada a aposentadoria na data do afastamento.
Art. 143. O segurado que completar o período de carência antes de 65 anos de idade, terá direito, a partir dos 65 anos, a uma aposentadoria por velhice igual à de invalidez a que faria jus se então ficasse inválido, além da majoração a que se refere o artigo 137, quando couber.
Art. 144. O segurado que completar o período de carência entre 65 e 70 anos de idade terá direito a uma aposentadoria por velhice igual à de invalidez que lhe seria atribuída e ficasse inválido ao completar aquele período.
Art. 145. O segurado que tiver completado o período de carência terá direito, entre 60 e 65 anos, a uma aposentadoria reduzida de modo que haja equivalência entre os valores atuais prováveis desta renda e a da que lhe seria concedida aos 65 anos, computadas as contribuições não pagas em virtude dessa antecipação.
Parágrafo único. O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as tabelas dos coeficientes de redução das aposentadorias a que se refere êste artigo.
CAPÍTULO XXV
DA PENSÃO E DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 146. A importância da pensão global para o segurado, aposentado ou não, será constituída de duas partes.
I - uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez em cuja percepção de achava o segurado, ou daquela a que teria direito se na data do falecimento se tivesse aposentado por invalidez;
II - uma cota individual, igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete.
Art. 147. No caso de falecer o segurado no gôzo de aposentadoria por velhice, calcular-se-á a pensão, tomando por base a aposentadoria por invalidez a que teria direito se tivesse ficado inválido na data em que se aposentou por velhice.
Art. 148. A cota individual a que alude o item II do art. 146 extingue-se:
I - por falecimento de beneficiário;
II - por matrimônio de beneficiário;
III - por implemento de idade;
IV - por cessação de invalidez.
Parágrafo único. Quando o segurado tiver deixado mais de sete beneficiários, a extinção da cota individual só começará a ser feita depois que o número dêsses beneficiários se tiver reduzido a sete.
Art. 149. Com a extinção da cota individual do último beneficiário do segurado, extingue-se também a cota familiar a que se refere o item I do art. 146.
Art. 150. A importância da pensão global definida no art. 146 será rateada igualmente entre todos os beneficiários do segurado, procedendo-se a novo rateio, tôda vez que ocorrer a extinção do direito de um dêles à pensão.
Art. 151. O auxílio-funeral será devido, por morte do segurado, a quem houver custeado o enterramento.
§ 1º A importância do auxílio corresponderá ao valor das despesas feitas, não podendo ser superior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e será paga à vista da apresentação do atestado de óbito e do comprovante das despesas, indene de dúvida.
§ 2º Se a morte fôr ocasionada por acidente do trabalho, o auxílio-funeral será o que determinar a legislação sôbre acidente do trabalho.
CAPÍTULO XXVI
DO PECÚLIO
Art. 152. Na hipótese do segurado ficar inválido ou vir a falecer antes de terminado o período de carência necessário à concessão de aposentadoria ou pensão, ser-lhe-á concedido, ou aos seus beneficiários, um pecúlio igual ao montante, à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, das contribuições correspondentes a segurado e a empregador.
CAPÍTULO XXVII
DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO
Art. 153. São considerados beneficiários do segurado, para os efeitos do presente regulamento, na ordem em que vão enumerados:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;
II - a mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do segurado, concorrer com a espôsa ou o espôso inválido;
III - os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no item I é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.
§ 2º Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.
§ 3º Em falta de beneficiário compreendidos no item I dêste artigo, poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que, pela sua idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar meios para seu sustento.
CAPÍTULO XXVIII
DA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ
Art. 154. A cessação da invalidez, verificada em exame médico, determinará o cancelamento da aposentadoria, logo que o segurado volte a trabalhar, o no máximo, seis meses depois da data do referido exame.
Art. 155. O segurado aposentado ao voltar ao trabalho não estará sujeito a novo período de carência.
Art. 156. Se o segurado aposentado voltar ao trabalho e requerer nova aposentadoria, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses da nova admissão, serão computados, para os efeitos do art. 121, além dos salários relativos a êsse tempo, os salários percebidos durante o período imediatamente anterior à aposentadoria extinta o necessário para completar 24 meses.
CAPÍTULO XXIX
DOS ACIDENTES DO TRABALHO
Art. 157. O Instituto será segurado exclusivo e obrigatório de seus segurados amparados pela legislação de acidentes do trabalho, contra os riscos nela previstos.
Parágrafo único. Para os trabalhadores autônomos, seus segurados, poderá o Instituto realizar, através dos respectivos sindicatos, seguro coletivo contra os riscos previstos na legislação de acidentes do trabalho, de acôrdo com as instruções que expedir.
Art. 158. O Instituto ficará subrogado nos direitos e obrigações decorrentes da legislação de acidentes do trabalho, obedecido o plano a que se refere o art. 208 dêste regulamento.
Art. 159. Os empregadores permitirão que sejam fiscalizados os locais de trabalho, pelo Instituto, que poderá exigir dos mesmos o imediato cumprimento das leis e instruções sôbre a prevenção de acidentes e higiene do trabalho.
Parágrafo único. O Instituto poderá impedir que os empregadores consintam na imprudente execução dos trabalhos, bem assim exigir o fornecimento do material protetor contra acidentes, dentro das normas gerais de segurança e higiene do trabalho.
Art. 160. O Instituto promoverá campanhas de prevenção contra acidentes do trabalho, mediante conferências, publicações, filmagens e outros meios de propaganda utilizando-se, inclusive, dos próprios locais de trabalho.
Art. 161. Para os efeitos da legislação de acidentes do trabalho, o Instituto considerará beneficiários de segurado acidentado os enumerados naquela lei.
Capítulo XXX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 162. O Instituto prestará aos seus segurados e beneficiários, dentro das verbas autorizadas, assistência complementar especializada, a cargo de órgão próprio de “serviço social”, subordinado diretamente ao Presidente do Instituto, e de acôrdo com as normas gerais que foram expedidas a respeito, pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 163. Compete aos Chefes dos Órgãos Locais decidir originàriamente nos processos de benefícios e de acidentes do trabalho, de acôrdo com as instruções expedidas pela Administração Central do Instituto.
Parágrafo único. Os atos dos Chefes do Órgãos Locais, relativos à concessão e manutenção de benefícios, e de acidentes do trabalho, serão revistos pela Administração Central, nos têrmos das referidas instruções, produzindo efeitos, a revisão, a partir da respectiva data, na parte relativa a pagamentos total ou parcialmente indevidos, sem prejuízo da responsabilidade funcional do prolator do ato.
Art. 164. As declarações relativas à inscrição dos segurados e de seus beneficiários serão feitas em fórmula fornecida pelo Instituto, e comprovadas de acôrdo com as instruções.
Art. 165. O Instituto organizará seu cadastro de molde a não reter documentos originais de seus segurados, valendo, para efeito de arquivamento, ou de prova em processos de benefícios, cópias autenticadas.
Art. 166. Salvo os casos de ausência, moléstia contagiosa, ou quando o interessado não se possa locomover, o pagamento de qualquer benefício devido pelo Instituto só se fará a procurador, mediante autorização expressa do respectivo Presidente, ou autoridade a quem ele delegar poderes para êsse efeito, nos têrmos do art. 38, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente ao beneficiário.
Art. 167. É facultado ao instituto designar servidores seus para, sem vantagem especial, promoverem, sem ônus para os interessados que delas fôrem julgados carecedores, salvo indenização de despesas, as medidas necessárias para a obtenção de benefícios que lhes forem devidos, de acôrdo com as normas gerais expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social. (art. 162).
Art. 168. No cálculo das prestações de benefícios serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, sem prejuízos de sua cobrança e da aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XXXIII.
Art. 169. Os pensionistas que receberem por intermédio de procuradores são obrigados a apresentar ao Instituto, nos meses de janeiro e julho, atestado de vida passado por autoridade policial, judiciária, ou por pessoa idônea a critério do Chefe do Órgão Local, ou ainda por outra forma que venha a ser prevista em normas gerais ou instruções.
§ 1º. As pensionistas são obrigadas a apresentar ao Instituto, também nos meses de janeiro e julho, comprovação do seu estado civil.
§ 2º. Os pensionistas inválidos, serão submetidos periòdicamente a inspeção de saúde, a fim de ser apurada a persistência da invalidez.
§ 3º. Os segurados ou beneficiários que residirem no estrangeiro ficam obrigados, para o processo do pagamento das prestações de benefícios, a comunicar ao Instituto as suas residências bem como constituir procurador em forma legal e apresentar os necessários atestados, renovando-os dentro dos períodos regulamentares.
§ 4º. Os segurados ou beneficiários que residirem no estrangeiro e que devam sujeitar-se a comprovação de seu estado de saúde, custearão as respectivas inspeções, feitas por médico indicado pelo agente consular brasileiro.
Art. 170. A fixação dos coeficientes das prestações de benefícios referidos neste regulamento, ficará sujeita a revisão periódica e far-se-á, mediante proposta do Instituto, por ato do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria de Comércio.
Art. 171. O valor da aposentadoria por invalidez a que terá direito o segurado facultativo, será calculado de acôrdo com a tabela II, anexa ao presente regulamento, levando-se em conta o salário de inscrição e a idade por ocasião do pagamento da primeira contribuição, bem como aquela que tiver o segurado por ocasião de cada variação de salário, o que será, neste caso, uma operação suplementar, efetuada na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º. Os aumentos do salário de inscrição determinarão, no valor da renda, variações proporcionais, que serão obtidas adicionando-se à importância inicial da aposentadoria por invalidez os acréscimos a que fizer juz o segurado, em virtude da elevação do respectivo salário de inscrição.
§ 2º. No caso de redução de salário, aplicar-se-á a tabela referida nesta artigo, considerando-se, entretanto, diminuídos os resultados.
§ 3º. Se o segurado facultativo não houver contribuído durante 360 (trezentos e sessenta), meses, o valor inicial de sua renda de velhice será reduzido, na proporção do número de contribuições, para 360 (trezentos e sessenta); redução análoga far-se-á para as variações subseqüentes, tomando-se em consideração a idade em que essas modificações se verificarem, de modo que o número de contribuições do segurado seja contado, em cada operação suplementar, a partir da data da respectiva alteração.
§ 4º. A tabela a que se refere êste artigo poderá ser revista pela forma aludida no § 1º. do art. 136.
Art. 172. A importância da pensão devida aos beneficiários do segurado facultativo será calculada na base de um pecúlio igual a quatro vêzes a importância anual de sua aposentadoria por invalidez, levando-se em conta os beneficiários existentes por ocasião da morte do segurado.
TÍTULO V
Generalidades
CAPÍTULO XXXI
DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS
Art. 173. Mediante justificação, processada perante o Instituto, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de documento ou fazer-se a prova de qualquer fato de interêsse dos empregadores, dos segurados ou de seus beneficiários, relativamente ao Instituto, sempre que seja evidente a dificuldade na apresentação de prova documental e os fatos sejam passíveis de prova por justificação.
Art. 174. O interessado deverá, em petição articulada, requerer a justificação, expondo clara e minunciosamente os fatos que pretenda comprovar e indicando testemunhas idôneas, em número nunca inferior a duas.
Art. 175. A justificação será processada perante Procurador, ou pessoa especialmente designada pelo Presidente, onde não houver êsse cargo.
Art. 176. O Procurador ou a pessoa designada para processar a justificação, deferindo o pedido, marcará, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação.
Art. 177. As testemunhas, no dia e hora marcados serão detidamente inquiridas a respeito dos fatos que forem objeto da justificação, sendo, em seguida o processo concluso à autoridade a quem couber decidir sôbre a matéria respectiva, que homologará, ou não, a justificação realizada, a fim de que produza seus efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.
Art. 178. A justificação processada de acôrdo com as disposições dêste Capítulo, terá valor apenas perante o Instituto, e para os fins nela expressamente determinados e será realizada sem ônus para o interessado.
Art. 179. Nas justificações processadas judicialmente, para produzirem efeito relativamente ao Instituto, a citação dêste é imprescindível.
CAPÍTULO XXXII
DA PEREMPÇÃO E PRESCRIÇÃO
Art. 180. Não prescreverão quaisquer direitos aos benefícios, prescrevendo, apenas, e no período de um ano da data em que se tornar devido, o direito ao recebimento das importâncias respectivas.
Art. 181. Sem prejuízo do disposto neste regulamento, aplicam-se ao Instituto os prazos de prescrição de que goza a União Federal.
Art. 182. Serão arquivados os processos cujas formalidades ou diligências, dependentes dos interessados, não hajam sido satisfeitas dentro de seis meses, contados da data em que tiverem ciência das mesmas.
CAPÍTULO XXXIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 183. Por infração do presente regulamento, serão aplicadas as seguintes multas, pelo Conselho Fiscal:
I - de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos que não descontarem nem recolherem as contribuições relativas aos seus empregados:
II - de Cr$100,00 (cem cruzeiros), a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos que descontarem dos segurados as suas contribuições e não as recolherem nas épocas prôprias, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrerem;
III - de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sôbre o total da importância das contribuições a recolher, num mínimo de Cr$100,00 (cem cruzeiros), até o máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), aos que infringirem o art. 84, observada a seguinte proporção em correspondência com os períodos adiante marcados, cuja contagem partirá da expiração do prazo fixado para o recolhimento:
a) 10% (dez por cento) até trinta dias;
b) 20% (vinte por cento) de 31 a 60 dias;
c) 30% (trinta por cento) depois dêsse prazo.
IV - de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), nos demais casos não expressamente previstos nas alíneas anteriores.
Art. 184. Verificada a infração, será lavrado o competente auto, em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, uma das quais lhe será entregue, desde logo, ou remetida dentro de 48 horas.
Art. 185. O infrator poderá, dentro de quinze dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa ao Instituto.
Parágrafo único. No caso de não ser encontrado o infrator ou de haver recusa de sua parte em receber o auto, contar-se-á o prazo de 15 dias a partir da data da publicação do edital, no jornal oficial da administração pública local.
Art. 186. Será, na graduação das multas, observada a ocorrência ou não de circunstâncias agravantes, de acôrdo com o disposto no art. 189.
Art. 187. Ao aplicar a multa, o Conselho Fiscal fará sua graduação, tendo em vista o valor do recolhimento devido, bem como a ocorrência ou ausência de circunstâncias agravantes.
Art. 188. Consideram-se circunstâncias agravantes, para efeitos do artigo anterior:
I - reincidência;
II - dolo, fraude ou má fé;
III - incidência anterior em outra infração do presente regulamento;
IV - desacato no ato da verificação da infração ou fiscalização, a servidor do Instituto;
V - subôrno ou tentativa de subôrno a servidor do Instituto;
VI - dificuldade ou impedimento, por qualquer meio, da ação fiscalizadora do Instituto.
Art. 189. A existência ou não de circunstâncias agravantes influirá na multa, observadas as seguintes normas:
I - na ausência de agravante, a multa será aplicada no grau mínimo;
II - as agravantes referidas nos itens III a IV do artigo anterior elevam a multa ao grau médio;
III - as agravantes referidas nos itens I a II do artigo anterior elevam a multa ao grau máximo.
Parágrafo único. Não se compreende na determinação dêste artigo o caso que faz objeto do inciso III do artigo 183.
Art. 190. Os empregadores sujeitos ao regime do presente regulamento são obrigados a prestar ao Instituto as informações e os esclarecimentos necessários, e, bem assim, a permitir a mais ampla fiscalização por parte dêste, relativamente aos assuntos de sua competência, ressalvados unicamente os casos de segredo comercial expressamente garantidos pelas leis em vigor.
Parágrafo único. Caso não possa ser feita a fiscalização, por alegada ausência do responsável pelo estabelecimento, será marcada pelo fiscal, dia e hora para êsse fim; se, no dia e hora designados, não puder ser efetuada a fiscalização, pela mesma falta, ficará o empregador sujeito à multa prevista no inciso IV do art. 183.
Art. 191. Das decisões do Conselho Fiscal caberá recurso, no prazo a que se refere o art. 65, para o Conselho Superior de Previdência Social.
Parágrafo único. Nenhum recurso será aceito sem o prévio depósito do total do débito apurado, inclusive penalidade imposta, ou garantida idônea.
Art. 192. Para a apuração de importâncias que lhe sejam devidas, por fôrça dêste regulamento, poderá o Instituto promover a verificação dos livros dos empregadores e, se êstes se opuserem, promovê-la em Juízo, segundo prescrever a lei.
Art. 193. O débito verificado e não liquidado será lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do Instituto, e as certidões dêsse livro, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para ingressar em Juízo, com a sua intenção fundada de fato e de direito, e promover por seus procuradores, ou representantes legais, a cobrança executiva dêsse débito, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
CAPÍTULO XXXIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. Os bens e rendas do Instituto são impenhoráveis e equiparados aos da União Federal, no tocante à taxação ou incidência de impostos de qualquer natureza.
Art. 195. As importâncias das prestações de benefícios ou auxílios, salvo as quantias devidas ao próprio Instituto, e descontos que derivam da obrigação de prestar alimento, reconhecido por via judicial, não estão sujeitos a arrestos, seqüestros ou penhoras.
Art. 196. Não haverá devolução de contribuições, ressalvada a restituição das importâncias indevidamente recolhidas.
Art. 197. Os empregadores e Sindicatos sujeitos ao regime do presente regulamento são obrigados a prestar ao Instituto as informações e os esclarecimentos precisos e a permitir-lhe a fiscalização necessária à verificação do fiel cumprimento das disposições regulamentares.
Art. 198. É facultado ao Instituto fazer o seguro de responsabilidade, decorrente do exercício de cargos de sua Administração que exijam fiança, e o das obrigações contraídas por segurados com o Instituto.
Art. 199. O Instituto poderá ressegurar, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes de acidentes do trabalho.
Art. 200. São isentos do impôsto do sêlo:
I - os livros, papéis e documentos originários do Instituto;
II - os contratos do Instituto, firmados com seus segurados ou com terceiros;
III - quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trata êste regulamento, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;
IV - os comprovantes fornecidos pelos empregadores e Sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados e beneficiários para percepção das respectivas prestações de seguros, auxílios ou assistência.
Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata êste artigo as certidões fornecidas pelo Instituo a requerimento dos interessados.
Art. 201. A correspondência postal e telegráfico do Instituto e o registro do seu enderêço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às autarquias subordinadas ao Govêrno Federal.
Art. 202. Os membros da Administração e os servidores do Instituto, ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos concedidos aos funcionários federais.
Art. 203. São extensivos a Instituto os privilégios da Fazenda Pública Nacional, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e ao regime de custas, correndo as ações de seu interêsse perante os juízos do Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais.
Art. 204. Terão direito ao recebimento das cotas de aposentadoria ou auxílio-doença, porventura, não percebidas em vida pelo segurado, os respectivos beneficiários habilitados à pensão por êle instituída.
CAPÍTULO XXXV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 205. Os motoristas que contribuírem como segurados facultativos, de acôrdo com o plano aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderão continuar contribuindo, desde que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que entrar em vigor o presente regulamento.
Art. 206. A atual Carteira de pecúlio será liquidada mediante o resgate das apólices em vigor, com base nos elementos biométricos e financeiros vigorantes para o Instituto.
Art. 207. A assistência médica e farmacêutica será prestada em todo o Brasil, a partir da data da vigência do presente regulamento, quando será iniciada igualmente a cobrança da contribuição suplementar, prevista no art. 108.
Art. 208. O Instituto desenvolverá seu plano de seguro de acidentes do trabalho correlatamente à instalação em cada localidade, dos serviços médicos, ficando ressalvada a vigência das apólices emitidas pelas sociedades seguradoras até a data da publicação dêste regulamento.
Art. 209. Até a fixação da porcentagem a que alude o § 1º do art. 136, o Instituto adotará, a partir de 1 de janeiro de 1947, a de 66% (sessenta e seis por cento).
Art. 210. Os servidores do Instituto, inclusive os do antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, admitidos até 31 de dezembro de 1944, são considerados efetivos.
Art. 211. Os servidores a que alude o artigo anterior, admitidos sem concurso, gozarão de estabilidade, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício.
Art. 212. O Instituto procederá dentro de prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao recenseamento de seus segurados e respectivos beneficiários, para o fim de levantar o balanço atuarial de entrada, tendo em vista as disposições do presente regulamento.
Art. 213. O presente regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1947.
Art. 214. Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 74, DO REGULAMENTO
Classe | Ordenado mensal | Salário de Classe |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 | Até............................................................................................Cr$100,00 De mais de Cr$100,00.......................................................até Cr$200,00 De mais de Cr$200,00.......................................................até Cr$300,00 De mais de Cr$300,00.......................................................até Cr$400,00 De mais de Cr$400,00.......................................................até Cr$500,00 De mais de Cr$500,00.......................................................até Cr$600,00 De mais de Cr$600,00.......................................................até Cr$800,00 De mais de Cr$800,00....................................................até Cr$1.000,00 De mais de Cr$1.000,00.................................................até Cr$1.200,00 De mais de Cr$1.200,00.................................................até Cr$1.400,00 De mais de Cr$1.400,00.................................................até Cr$1.600,00 De mais de Cr$1.600,00.................................................até Cr$1.800,00 De mais de Cr$1.800,00........................................................................... | Cr$100,00 Cr$200,00 Cr$300,00 Cr$400,00 Cr$500,00 Cr$600,00 Cr$800,00 Cr$1.000,00 Cr$1.200,00 Cr$1.400,00 Cr$1.600,00 Cr$1.800,00 Cr$2.000,00
|
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 171
Valor da renda de invalidez atribuída ao segurado facultativo para Cr$100,00 de salário por ocasião da inscrição ou aumento
Idade na ocasião da inscrição ou aumento | Valor da renda mensal | Idade na ocasião da inscrição ou aumento | Valor da renda mensal |
20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 | Cr$114,30 Cr$109,80 Cr$105,30 Cr$100,90 Cr$96,50 Cr$92,40 Cr$88,30 Cr$84,30 Cr$80,40 Cr$76,50 Cr$72,80 Cr$69,10 Cr$65,60 Cr$62,30 Cr$59,00 Cr$55,90 Cr$53,10 Cr$50,50 | 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 | Cr$48,00 Cr$45,50 Cr$43,10 Cr$40,80 Cr$38,60 Cr$36,50 Cr$34,40 Cr$32,40 Cr$30,50 Cr$28,60 Cr$26,90 Cr$25,10 Cr$23,30 Cr$21,60 Cr$20,00 Cr$18,40 Cr$16,90 Cr$15,40 |