decreto nº 21.985, de 25 de outubro 1946.

Prorroga o prazo para funcionamento da sociedade bancária que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 14.728, de 16 de Março de 1921,

decreta:

Art. 1º fica prorrogado até 10 de março de 1950 o prazo concedido à Caisse Genérale de Prêts Fonciers et Industriels (Caixa Geral de Empréstimos), sociedade anônima francesa, com sede em Paris, França, para funcionamento de sua sucursal na cidade de são Paulo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 25 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. dutra

Corrêa e Castro