DECRETO N. 21.994 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1932
Aprova e manda executar o regulamento para a Diretória de Engenharia Naval
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a Diretoria de Engenharia Naval, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento da Diretoria de Engenharia Naval, aprovado pelo decreto n. 21.994, de 20 de outubro de 1932
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 1º A Diretoria de Engenharia Naval (D. Z. N.) é o orgão da Administração Naval destinado a auxiliar o ministro em todos os assuntos relativos a trabalhos de engenharia, concernentes aos navios e estabelecimentos da Marinha, e ocupar-se-á dos estudos, pesquisas e experiências de ordem técnica e especializada, relativos a construção naval, máquinas, eletricidade, armamento, pólvoras e explosivos, obras civis e hidráulicas e quaisquer maquinismos e aparelhos utilizados pela Marinha de Guerra.
Art. 2º Dentro de sua alçada administrativa, a D. E. N. deverá, de maneira geral:
a) cumprir, mandar executar e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro;
b) proceder a estudos e informar os departamentos navais dos assuntos relativos à engenharia em geral, de modo que haja real cooperação e toda a facilidade no andamento dos serviços;
c) executar, independente de autorização especial do ministro, todas as disposições do presente regulamento que lhe disserem particularmente respeito.
Art. 3º Cumpre em particular à D. E. N.:
a) preparar planos, especificações e minutas de contratos para construções, aquisições, alterações ou reparos no material flutuante e fixo, inclusive nos estabelecimentos, e estudar as propostas apresentadas, afim de prestar ao ministro informações completas;
b) fiscalizar diretamente os trabalhos realizados pela indústria particular, exceto no caso do ministro nomear comissão especial ou alguém para este fim, devendo, entretanto, a comissão ou o nomeado comunicar à D. E. N. o andamento dos trabalhos na parte relativa ao material, para que esta, como orgão técnico da Marinha, não fique alheia a qualquer serviço nele executado;
c) estudar, emitindo sobre eles o seu parecer, todos os assuntos que sejam submetidos à sua consideração e referentes a qualquer ramo da engenharia de aplicação à Marinha;
d) estar sempre ao corrente dos progressos relativos à construção naval e civil, máquinas, eletricidade, hidráulica, armamento, explosivos e a tudo o que se relacionar com os objetivos da repartição como centro de estudos tecnológicos e científicos da Marinha de Guerra, para o que deverá dispor de revistas e livros especializados;
e) organizar instruções para uso e conservação do material terrestre e flutuante, inclusive edifícios, pertencentes ao Ministério da Marinha, seus aparelhos, acessórios, partes componentes e equipamento em geral, assim como as instruções para a realização de provas de qualquer natureza a que o mesmo possa ser submetido;
f) organizar as especificações para fabrico e recebimento de material, fazê-las imprimir, distribuí-las aos departamentos navais e estabelecer os respectivos padrões;
g) fornecer ao Estado-Maior da Armada cópias ou resumos das partes e mapas do material pertencente aos navios e estabelecimentos e fazer aquela ou outras repartições sugestões ou propor providências que alienem as anormalidades consignadas em mapas, partes e relatórios;
h) informar ao ministro sobre a competência dos engenheiros navais para o preenchimento dos cargos de nomeação e a Diretoria do Pessoal para os que independam de nomeação.
Art. 4º A D.E.N. deverá cooperar estreitamente com as várias repartições da Marinha, mas, principalmente, com os arsenais e a D.A.M., de forma que haja uma ação geral coordenada em todas as questões de ordem técnica e administrativa.
Art. 5º Na parte relativa a despesas, pagamentos, aquisição do material e demais serviços de Fazenda, a D. E. N. observará as leis gerais em vigor ou o que estiver estabelecido na Marinha.
Art. 6º A autoridade da D.E.N. decorre das atribuições que lhe são conferidas neste regulamento, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na esfera dessas atribuições, as ordens do próprio ministro.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 7º Os serviços da D.E.N. serão agrupados da seguinte maneira:
D. E. N. 1 – Divisão de navios;
D. E. N. 2 – Divisão de obras civis e hidráulicas;
D. E. N. 3 – Divisão do material;
D. E. N. 4 – Divisão de equipamento e estado do material.
Parágrafo único. Cada divisão terá por chefe um oficial que será o responsavel pelos serviços e assinará os desenhos e informações, tendo os ajudantes e auxiliares designados pelo diretor geral, de acordo com as conveniências do serviço.
Art. 8º As divisões acima mencionadas ficarão encarregadas das seguintes matérias:
a) D. E. N.1
1º, elaboração de planos de construção e alteração do material flutuante, incluindo estrutura de embarcações, máquinas, eletricidade, armamento e respectivos aparelhos;
2º, planos de detalhe, especificações, e orçamentos de obras e estudo, sobre o ponto de vista técnico, das concorrências e propostas para a execução dos servicos constantes do item anterior;
3º, fiscalização, na parte que lhe compete, das obras da Marinha entregues à indústria particular ou da de outros Ministérios e Estados, conforme ordem do ministro, trazendo o diretor sempre informado do andamento dessas obras para que ele, se o desejar, as inpecione pessoalmente ou dê providências que concorram para mais rápido andamento nos serviços;
4º, organização das instruções para fiscalização de obras, quando, por determinação superior, estas não ficarem diretamente subordinadas à D. E. N.
b) D. E. N. 2:
1º, ante-projetos, projetos e preparos de planos de construção e reparo de edifícios, diques e de tudo o mais que se referir a engenharia civil o hidráulica;
2º, planos de detalhe, especificações, orçamentos de obras e estudo, sobre o ponto de vista técnico, das concorrências e propostas para a execução dos serviços constantes do item anterior;
3º, fiscalização, na parte que lhe competir, das obras da Marinha entregues a indústria particular ou da de outros Ministérios e Estados, conforme ordem do ministro, trazendo o diretor sempre informado do andamento dessas obras, para que ele se a desejar, as inspecione pessoalmente ou dê providências que concorram para mais rápido andamento nos serviços.
4º, organização de instruções para fiscalização de obras, quando, por determinação superior estas não ficarem diretamente subordinadas à D. E. N.
c) D. E. 5. 3:
1º, preparo de especificações e estabelecimento de padrões dos artigos que forem objeto de fornecimento e não estiverem nas atribuições de outras Divisões, e quando necessário, em colaboração com outras repartições congêneres do país;
2º, fiscalização, em cooperação com o Serviço Químico da Marinha, com o Depósito Naval e outros departamentos, das condições do material recebido;
3º, exame das reclamações e observações que fizerem as navios, corpos e estabelecimentos sobre o material de fornecimento habitual e as providências que possam ser solicitadas aos demais departamentos:
4º, biblioteca e arquivo de reservistas e informações técnicas de interesse geral;
5º. facilitar aos departamentos navais a que o assunto interessar a leitura ou cópia de quaisquer informações técnicas recebidas pela D. E. N.;
6º, a direção dos laboratórios de provas físicas mecânicas e balísticas que forem criados.
d) D. E. N. 4:
1º, estudo dos relatórios e parte periódicas regulamentares relativos ao material dos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha, para que sejam tomadas as providências cabiveis;
2º, informações sobre o estado de eficiência material dos navios, de modo que o diretor possa transmití-las prontamente às diversas autoridades que as requisitarem;
3º, organização, logo que possível, das tabelas de equipamento e sobressalentes para cada classe de navios, com o auxílio das outras divisões e de oficiais de bordo;
4º, manutenção, do arquivo técnico dos assuntos terminados, mas necessários à D. E. N. como elementos permanentes, os quais serão indicados pelas respectivas Divisões.
Art. 9º A organização interna da D. E. N. deverá permitir uma ampliação conveniente que corresponda as exigências de tempo de guerra.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. O pessoal da D. E. N. constará de:
a) 1 diretor geral (D. G. E. N. );
1 ajudante de ordens do diretor geral;
1 vice-diretor;
4 chefes de Divisão;
Ajudantes;
Auxiliares;
b) pessoal militar subalterno conetante do Regimento interno e designado pela Diretoria do Pessoal;
c) pessoal civil constante das tabelas orçamentárias e distribuido como indicado no regimento interno.
Art. 11. O diretor geral, contra-almirante de Corpo de Engenheiros Navais, será nomeado por decreto. O D.G.E.N., como chefe da repartição, é o responsável, perante o ministro da Marinha, pelo desempenho das atribuições da D.E.N., e pela sua organização interna e administração, segundo este Regulamento e o disposto no Regimento interno.
Parágrafo único. O D.G.E.N. será um dos membros do Conselho do Almirantado.
Art. 12. Compete ao D.G.E.N., de maneira geral:
a) agir, em nome da diretoria, em tudo que decorrer nas atribuições desta, perante o ministro e demais autoridades;
b) exercer as funções administrativas e militares de modo geral e esfera de ação natural dos oficiais generais, chefe de serviços.
c) trazer sempre o vice-diretor ao corrente de todas suas resoluções e dos assuntos encaminhados dentro e fora da repartição, de modo que este o possa substituir em casos de impedimento, sem que sofram os serviços em andamento;
d) inspecionar, sempre que julgue conveniente, as obras entregues a fiscalização da D.E.N.;
e) designar os oficiais para os diversos serviços da D. E. N., de acordo com as suas especialidades e aptidões, visando sempre o interesse do serviço;
f) apresentar, até 15 de janeiro, relatório dos serviços a seu cargo, inclusive sugestões que a prática tenha aconselhado.
Art. 13. O ajudante de ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do diretor, competindo-lhe, além do serviço de cerimonial, outros de carater militar, que serão indicados no Regimento interno.
Art. 14. O vice-diretor, capitão de mar e guerra do Corpo de Engenheiros Navais, será nomeado pelo Ministro e será o principal auxiliar e colaborador do diretor, por intermédio do qual este exercerá sua ação sobre o pessoal.
§ 1º Em caso de impedimento temporário do D. G. E. N., por prazo menor de 30 dias, exercerá as funções de chefe da repartição, como diretor interino, e nesse carater será reconhecido e assinará o expediente que competir àquele.
§ 2º O vice-diretor, substituindo interinamente o diretor geral, só comparecerá às sessões do Almirantado quando receber ordem especial do ministro da Marinha.
§ 3º Em caso de impedimento temporário do vice-diretor, o oficial mais antigo dentre os engenheiros navais e os do Corpo da Armada acumulará as funções de vice-diretor.
Art. 15. Compete ao vice-diretor:
1º, exercer ação de comando, polícia e disciplina sobre fado o pessoal militar e civil, de acordo com as rodens que receber do diretor geral;
2º, verificar que tenham o melhor andamento os serviços gerais, facilitando a cooperação entre as Divisões;
3º, ter a seu cargo a orientação e precedência dos serviços da sala de desenho e secretaria, podendo ser nisso auxiliado por outro oficial designado pelo diretor.
Art. 16. Os chefes das D. E. N. 1, 2 e 3 serão oficiais superiores do Corpo de Engenheiros Navais, e o da D. E. N. 4 oficial superior do Corpo da Armada, todos da ativa.
Art. 17. Aos chefes de Divisão compete:
1º, dirigir os serviços das suas Divisões e a polícia e disciplina interna das mesmas;
2º, orientar seus ajudantes e auxiliares, de modo a haver presteza nas informações pedidas e nos trabalhos confiados à D. E. N.;
3º, fiscalizar, diretamente, sempre que possivel, independente da fiscalização constante de seus ajudantes, os trabalhos externos e as confiados a indústria particular.
Art. 18. Os ajudantes e auxiliares serão oficiais do ativa, reserva ou reformados do Corpo de Engenheiros Navais ou de outros Corpos, assim como técnicos contratados e operários destacados como auxiliares de fiscalização, os quais serão distribuidos pelas Divisões a critério do diretor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O regimento interno entrará em vigor logo que aprovado pelo ministro da Marinha e deverá, conter os detalhes de organização e administração da repartição, dentro das normas gerais e disposições ora prescritas.
Parágrafo único. Periodicamente poderão ser feitas, por aviso do ministro, as modificações no regimento interno que as necessidades e a experiência forem indicando.
Art. 20. O presente regulamento entrará em execução na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.