DECRETO N. 22.004 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1932
Revigora para o corrente ano letivo, disposições do decreto nº 20.735, de 28 de novembro do ano passado, que regula a promoção por média nos institutos de Ensino Superior
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930 e revigorando disposições do de nº 20.735 de 28 de novembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Nos institutos de ensino superior, congregados ou não em universidades, federais, equiparados e sob o regime de inspeção, poderão ser dispensados do exame final ou da prova oral, para os efeitos de promoção, ao termo do ano letivo corrente, e pagas as devidas taxas os estudantes regularmente matriculados que tiverem obtido na realização de, pelos menos, duas provas parciais, média igual ou superior a seis.
Parágrafo único. Ficam excluidos da dispensa constante deste decreto, o curso de doutorado e os cursos de especialização.
Art. 2º Os estudantes que, ao termo do corrente ano letivo, não tiverem conseguido a média de que trata o artigo anterior, ficarão sujeitos ao exame final ou a prova oral, dispensada a exigência de média para inscrição na prova oral ou no exame final, e reduzida à média quatro a nota de aprovação em cada disciplina.
Art. 3º Para os efeitos de promoção nos termos deste decreto, com dependência ou não de exame final ou prova oral, serão respeitadas as disposições do regime escolar de cada instituto, ressalvadas porem as medidas de emergência constantes dos avisos e das portarias em vigor.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.