DECRETO N. 22.007 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1932
Abre ao Ministério da Agricultura, o crédito de 100:000$0 (cem contos de réis), suplementar à subconsignação n, 2 “Material de consumo”, consignação Material, da verba 8ª – Serviço de Industria Pastoril, do atual orçamento do mesmo ministério, para ser aplicado na aquisição de vacinas e soros
O Chefe do Governo Provisório da RepúbIica dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que a renda proveniente da venda de vacinas e soros. pelo Serviço de Indústria Pastoril, aos criadores e lavradores registados no Ministério da Agricultura atingiu no corrente exercício, até a presente data, a importância de 128:495$050;
Atendendo a que o referido Serviço não dispõe de recursos na subconsignação própria, para nova aquisição de vacinas, nem pode se utilizar, para esse fim, da renda acima aludida, ficando, assim, impossibilitado de atender a pedidos de grande número de criadores; e
Atendendo, finalmente, a que a abertura de um crédito suplementar, exclusivamente para a aquisição desses produtos, afim de serem revendidos, será compensada pela reversão das respectivas importâncias aos cofres públicos, e trará relevante benefício à industria pecuária do país resolve, de acordo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito de 100:000$0 (cem contos de réis), suplementar a subconsignação n. 2. (Material de consumo) – consignação Material, da verba 8ª, Serviços de Indústria Pastoril, do art. 5º, do decreto n. 21. 059, de 18 de fevereiro de 1932, para ser empregado exclusivamente, na aquisição de vacinas e soros a serem revendidos aos criadores e lavradores registados no mesmo Ministério.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barboza Carneiro, encarregado expediente da Agricultura na ausência do ministro.