DECRETO N° 22.007, DE 29 DE OUTUBRO DE 1946.

Outorga a Carlos Trivelato, domiciliado na cidade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento da energia da queda dágua denominada São José, no rio Piranga, Distrito e Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1° Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Carlos Trivelato concessão para o aproveitamento da energia hidráulica e existentes no rio Piranga, Município e Distrito de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

§ 1° Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2° O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias do concessionário, desde que lhe seja gratuito o fornecimento de energia.

Art. 2° Sob pena de caducidade do presente título o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação;

II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registro no Tribunal de Contas;

IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrado a presente concessão;

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à cheia, bem como a variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;

b) planta em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculos da barragem, projeto épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; calculo dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculos e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para as perfis horizontal um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100); cálculos da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de polares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamentos;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação do regulamento com 25%, 50% e 100% da carga; reguladores e aparelhos de medição; fechamento; canal de fuga; etc., orçamentos respectivos.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrição de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3 A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na divisão de Águas.

Art. 5° Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção de energia elétrica reverterá ao Govêrno Federal, mediante indenização na base do custo histórico, isto é do capital efetivamente gastos, menos a depreciação.

Art. 6° Se o Govêrno Federal não fizer uso direto que lhe concede o artigo precedente, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao referido Govêrno que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar previstas, ou de restabelecer, às sua expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.

Art. 7° O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 8° O concessionário gozará desde a data do registro de que trata o art. 4° e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a meteria.

Art. 9° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de Outubro de 1946, 125° da Independência e 58° da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho