DECRETO Nº 22.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 1946.

Autoriza a “Brazilian Hydro Eletric Company Limited” a ampliar suas instalações de produção e transmissão de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida, referida pela interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A “Brazilian Hydro Eletric Company Limited”, fica autorizada a ampliar suas instalações de produção e transmissão de energia elétrica, mediante:

I - a instalação do quinto grupo gerador, com a capacidade nominal de 45.000 quilowatts, em sua usina em Ilha dos Pombos, situada no rio Paraíba, entre os municípios de Carmo, Estado do Rio de Janeiro e Além Paraíba no Estado de Minas Gerais, inclusive os respectivos equipamentos complementares e acessórios;

II - a montagem, na mesma usina, um banco de três transformadores monofásicos, cada um com a potência de 20.00 KVA, e tensões nominais de 6.600/ 138.000 volts;

III - a instalação, nas torres de aço existentes, do quarto circuito transmissor, sob a tensão nominal de 138.000 volts, entre a mencionada usina de Ilha dos Pombos e a estação receptora de Triagem, no Distrito Federal, via Meriti, no Estado do Rio de Janeiro, devendo o trecho entre Meriti e Triagem ser executado por conta da Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro Ltda.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registra-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias a partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho