DECRETO Nº 22.010, DE 20 DE OUTUBRO DE 1946.
Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a financiar o crédito rural no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a depositar anualmente, no Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A., em conta a longo prazo a importância de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) para financiamento exclusivo do crédito rural no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os depósitos serão efetuados durante dez anos consecutivos, a partir de 1947, e não poderão vencer juros inferiores a 1% ao ano.
Art. 2º O financiamento aos produtores rurais do Distrito Federal será realizado por intermédio do Branco da Prefeitura do Distrito Federal S.A., que atenderá, na distribuição dos recursos para êsse fim, ao Plano organizado pelo Secretário Geral de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3º Nenhum empréstimo poderá ser concedido por prazo superior a quinze anos.
Art. 4º A partir do undécimo ano deverá ter início a recuperação do capital, com a liberação dos depósitos efetuados, na base mínima de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) anuais.
§ 1.º As Importâncias anualmente liberadas voltarão a constituir disponível imediato da Prefeitura do Distrito Federal.
§ 2º Havendo conveniência para a prefeitura do Distrito Federal a liberação dos depósitos poder-se-á verificar antes do prazo fixado neste artigo mediante entrega de títulos de sua emissão.
Art. 5º As Taxas de Juros dos empréstimos obedecerão a seguinte discriminação: 4%, 4,5%, 5% e 6%, respectivamente até os prazos máximos de 1 (um), 5 (cinco), 10 (dez) e 15 (quinze) anos.
Art. 6º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º revogam se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58.º da Republica
Eurico G. Dutra
Benedito Costa Netto