DECRETO Nº 22.014, DE 31 DE Outubro DE 1946.

Altera a redação do art. 31 do regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º “O art. 31 do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. Fia instituída a “taxa cinematográfica para a educação popular”, que será cobrada por metragem, à razão de Cr$0,40, por metro linear, qualquer que seja o número de cópias.

§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos.

§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de Cr$0,20 por metro linear.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Benedito Costa Netto

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A MENORES – SEDE

Tabela Numérica Ordinária

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Referência:

Tabela

 

Auxiliar de Ensino

 

 

 

Auxiliar de Ensino

 

 

7

...............................

VII

T.O.M.

7

...............................

VII

 

10

...............................

VI

T.O.M.

12

...............................

VI

 

12

...............................

V

T.O.M.

12

...............................

V

 

29

 

 

 

31

 

 

 

 

Professor-Auxiliar

 

 

 

Professor-Auxiliar

 

 

23

...............................

XI

T.O.M.

23

...............................

XI

 

2

...............................

VI

T.O.M.

-

...............................

-

 

25

 

 

 

23