DECRETO N

DECRETO N. 22.015 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1932

Suspende as atribuições à Comissão de Reabastecimento do Distrito Federal, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando que a normalidade da situação, em que se encontra o país não mais justifica as medidas adotadas pelo Governo da União com o objeto de garantir o reabastecimento de gêneros de primeira necessidade à população do Distrito Federal;

Considerando que, reconhecida essa normalidade, não só quanto a transportes como no que respeita às condições internas dos centros, produtores e exportadores, nenhum motivo autoriza a interferência direta do Governo Federal nos assuntos atinentes à distribuição e livre movimento desses mesmos gêneros,

Decreta:

Art. 1º Cessam, a partir desta data, as atribuições conferidas à Comissão instituida pelo decreto n. 21.652, de 19 de julho de 1932, para o fim de dirigir, executar e fiscalizar as medidas referentes ao reabastecimento de gêneros de primeira necessidade à população do Distrito Federal.

Art. 2º Voltarão novamente à Prefeitura do Distrito Federal os encargos relativos à organização e fiscalização de tabelas de preços máximos, para a venda de gêneros de primeira necessidade no comércio varejista e nas feiras livres, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º A Comissão de Reabastecimento do Distrito Federal, será mantida pelo tempo que se fizer, ainda, necessário à liquidação de seus encargos, devendo oportunamente, prestar contas de sua gestão ao Ministério da Fazenda.

Art. 4º Fica a mesma Comissão autorizada a entrar em entendimento com as repartições federais, estaduais e municipais, bem como com os particulares, afim de dar escoamento aos stocks de reserva de que dispõem, podendo para isso movimentar os créditos que lhe foram distribuídos.

Art. 5º O arquivo da referida Comissão será recolhido ao Departamento Nacional do Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

José Americo de Almeida.

Protogenes Pereira Guimarães.

Angusto Ignacio Espírito Santo Cardoso.

 A. de Mello Franco, ministro interino da Justiça.

Oswaldo Aranha.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do

expediente da Agricultura, na ausência do ministro.