DECRETO Nº 22.016, DE 1 DE novembro DE 1946.
Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a providenciar sôbre o abastecimento de gêneros alimentícios à população do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a destacar das disponibilidades de “caixa” da Prefeitura do Distrito Federal a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) a fim de atender diretamente ao abastecimento de produtos indispensáveis à alimentação no Distrito Federal.
Art. 2º A referida importância será movimentada por intermédio do Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.
Art. 3º O destaque a que se refere o art. 1º será comunicado ao Tribunal de Contas ao qual prestarão contas os gestores da importância mencionada no referido artigo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Benedito Costa Netto