decreto nº 22.020, de 4 de novembro de 1946.
Concede subvenções extraordinárias a entidades desportivas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos da legislação em vigor,
decreta:
Art. 1º Ficam concedidas, no corrente ano, às entidades desportivas adiante indicadas as seguintes subvenções extraordinárias, destinadas à realização de campeonatos de amadores:
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| Cr$ |
1. | Confederação Brasileira de Basketball............................................................... | 110.000,00 |
2. | Confederação Brasileira de Caça e Tiro............................................................. | 25.000,00 |
3. | Confederação Brasileira de Desportos................................................................ | 200.000,00 |
4. | Confederação Brasileira de Esgrima................................................................... | 50.000,00 |
5. | Confederação Brasileira de Pugilismo................................................................ | 60.000,00 |
6. | Confederação Brasileira de Vela e Motor........................................................... | 40.000,00 |
7. | Confederação Brasileira de Xadrez..................................................................... | 50.000,00 |
8. | Automóvel Clube do Brasil.................................................................................. | 25.000,00 |
9. | União Brasileira de Excursionismo...................................................................... | 15.000,00 |
10. | Centro Brasileiro de Desportos dos Bancários.................................................... | 25.000,00 |
| Total.................................................................................................................... | 600.000,00 |
Art. 2º A despesa será atendida pela Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação I - Diversos, subconsignação 06 - Auxílios, contribuições e subvenções, inciso 03 - Subvenções, item 24 - Conselho Nacional de Desportos, alínea a - Diversas Confederações Brasileiras e outras entidades desportivas de direção nacional para a realização de campeonatos de amadores, anexo 15 - Ministério da Educação e Saúde, art. 3º do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Ernesto de Sousa Campos