DECRETO N. 22.022 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1932
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 46.684:852$180, para pagamento do valor da E. F. Paracatú
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o contrato celebrado com o Estado de Minas Gerais de conformidade com o decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931, para o arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, autorizou o Estado a reunir e explorar técnica e financeiramente, em comum, a Estrada de Ferro Oeste de Minas, a Estrada de Ferro Paracatú e a Rede Sul Mineira, sob a denominação de Rede Mineira de Viação;
Considerando que, pela incorporação da Estrada de Ferro Paracatú ao seu patrimônio, obrigou-se a União a pagar, em obrigações ferroviárias, o valor da mesma Estrada, devidamente verificada destinando-se a importância desse pagamento a ser aplicada em diversas obras e melhoramentos ferroviários;
Considerando que a Comissão designada para proceder à revisão do inventário do patrimônio da Estrada de Ferro Paracatú, objeto da incorporação, reconheceu o valor de 46.684:852$180, correspondente ao inventário revisto;
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 46.684:852$180 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e quatro contos oitocentos e cinquenta e dois mil cento e oitenta réis) para vigorar nos anos de 1932, 1933 e 1934, destinado ao pagamento da importância apurada como valor do patrimônio da Estrada de Ferro Paracatú, devidamente revisto, na conformidade da cláusula VIII do contrato a que se refere o decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931, celebrado com o Estado de Minas Gerais, para o arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, afim de ter aplicação nas obras previstas no contrato.
§ 1º O Ministério da Fazenda, mediante requisição do da Viação e Obras Públicas, autorizará o Banco do Brasil, anualmente, a por à disposição do Estado de Minas Gerais, um terço do crédito aberto, escriturando a despesa na conta geral “Despesas da União”.
§ 2º Parte do crédito aberto poderá ser aplicada em outras construções ferroviárias no Estado de Minas Gerais, que forem autorizadas em termos de aditamento ao referido contrato.
Art. 2º Durante os anos de 1932, 1933 e 1934, ficará suspenso o resgate das “obrigações ferroviárias".
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Oswaldo Aranha.