DECRETO N

DECRETO N. 22.023 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1932

Altera a redução de alguns artigos, parágrafos e alíneas do regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo decreto n. 19.877 de 16 de abril de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, relativamente à necessidade de ser alterada a redação de alguns artigos, parágrafos e alíneas do regulamento para a Escola Naval, visto ter ficado, esse estabelecimento, subordinado à Diretoria do Ensino Naval,

decreta:

Art. 1º Fica alterada pela forma constante deste decreto, a redação dos artigos, parágrafos e alíneas abaixo mencionados no regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo decreto n. 19.877, de 16 de abril de 1931:

Art. 2º A Escola Naval é diretamente subordinada à Diretoria do Ensino Naval.

Art. 18. O pessoal da Administração será o seguinte:

1 diretor, oficial general ou capitão de mar e guerra da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;

1 vice-diretor, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata da ativa do Corpo da Armada, que chefiará o Departamento do Comando;

6 chefes de divisões do Departamento do Comando, sendo:

3 capitães de corveta da ativa do Corpo da Armada para as 1ª, 2ª e 4ª divisões;

1 capitão de corveta ou capitão-tenente (Q. M.), enquanto existir esse quadro, para a 4ª Divisão;

2 capitães de corveta ou capitães-tenentes da ativa do Corpo de Saude e do Corpo de Comissários, para as 5ª e 6ª divisões;

1 assistente e ajudante de ordens do diretor ; capitão de corveta ou capitão-tenente da ativa do Corpo da Armada;

2 médicos, oficiais subalternos da ativa do Corpo de Saude;

1 farmacêutico, oficial subalterno da ativa do Corpo de Saude;

2 dentistas;

1 comissário, oficial subalterno da ativa do Corpo de Comissários;

1 secretário, oficial reformado ou da Reserva de 1ª classe;

3 oficiais de Secretaria, sendo um 1º e dois segundos;

1 protocolista.

Alínea a) 1 diretor – do art. 21 – responder, perante a diretoria do Ensino Naval, pela execução das disposições regulamentares e pelo cumprimento do regimento interno e das ordens que o ministro da Marinha julgar conveniente expedir.

Alínea e) – 1 diretor – do art. 21 – suprimida.

§  2º, do art. 25. Todas as questões que se suscitarem no correr das provas serão resolvidas pela comissão julgadora por maioria de votos, cabendo mais ao presidente o voto de qualidade em caso de empate, e assistindo sempre aos interessados o direito de interpor, imediatamente, recurso para o diretor geral do Ensino Naval recurso que suspenderá o prosseguimento do concurso até a decisão final da mesma autoridade.

Art. 31. Os cargos de instrutores e mestres serão providos por proposta do diretor geral do Ensino Naval, ouvido o diretor da Escola.

§ 1º Para os cargos de instrutores deverão ser nomeados capitães-tenentes com tempo de embarque completo, os quais servirão pelo prazo de três anos, não podendo ser reconduzidos nem novamente nomeados senão após decorridos três anos da data da terminação do primeiro exercício.

§ 2º Para os cargos de mestre poderão ser contratados, por prazo não maior de três anos e sem direito a quaisquer honras militares, profissionais, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência.

§ 3º Quando estrangeiros, não perceberão em ouro e serão obrigados a contrato a prazo fixo lavrado de acordo com as leis em vigor.

Art. 33. A inscrição dos candidatos à matrícula será em livro especial, mediante requerimento ao diretor geral do Ensino Naval assinado pelo pai, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruido com os documentos que comprovem as condições estabelecidas nos ns. 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior.

Art. 36. A classificação dos candidatos, no exame vestibular para a respectiva seleção, será feita pela soma das notas conferidas em cada uma das provas, de cada matéria, por cada um dos três membros das comissões examinadoras designadas pelo diretor geral do Ensino Naval, sendo uma para Português, outra para Aritmética e uma terceira para Geografia, Corografia e História do Brasil.

Art. 38. Os candidatos admitidos que não se apresentarem à Escola no dia marcado, nem justificarem sua ausência dentro de quatro dias, serão, por proposta do diretor geral do Ensino Naval e decisão do ministro da Marinha, substituidos, designando esta autoridade outros candidatos habilitados no exame vestibular, de acordo com a sua classificação na escala final.

Art. 40. A matrícula no 1º ano do Curso Superior será feita por proposta do diretor geral do Ensino Naval e resolução do ministro da Marinha, mandando das praça de aspirante e guarda-marinha aos alunos que tiverem concluido o Curso Prévio e obtido nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.

Parágrafo único. A matrícula nos anos subsequentes do Curso Superior será feita, independente de petição, pela promoção dos aspirantes habilitados no curso do ano anterior e que tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.

Art. 45. Durante a viagem de instrução, os alunos dos diferentes anos do Curso Superior e os do 2º ano do Curso Prévio terão aulas práticas de acordo com os programas elaborados pelo Conselho de Instrução e com as instruções organizadas pelo diretor e aprovadas pela diretoria do Ensino Naval.

Parágrafo único. Nos cursos de bordo, as aulas serão regidas por instrutores designados pelo ministro da Marinha por proposta do diretor geral do Ensino Naval, devendo esta designação recair de preferência nos instrutores da Escola.

§ 2º do art. 48. Os alunos que deixarem de fazer o curso de bordo, qualquer que seja a causa, mesmo a do art. 47, terão as notas a que se refere o parágrafo anterior traduzidas por grau zero.

Art. 55. O julgamento das provas para apuração do aproveitamento dos alunos será traduzido por notas expressas em números inteiros, de zero a dez, correspondentes às seguintes apreciações:

Zero........................................................................................................................ Aproveitamento-nulo.

1, 2, 3...................................................................................................................... Aproveitamento-mau

4.......................................................................................................................... Aproveitamento-sofrivel

5 e 6.................................................................................................................... Aproveitamento-regular

7, 8, 9...................................................................................................................... Aproveitamento-bom

10........................................................................................................................... Aproveitamento-ótimo

§ 1º A graduação acima destina-se a permitir a distinção entre os casos médios e os extremos de cada categoria.

§ 2º No julgamento das provas para a apuração do aproveitamento dos alunos não poderão ser conferidas notas traduzidas por fração própria ou imprópria.

Parágrafo único – do art. 78 – Esta segunda prova será prestada na Escola, perante uma comissão de cinco membros designados pelo diretor geral do Ensino Naval.

Art. 128. O docente que, na regência do ensino da disciplina de que seja incumbido, não lecionar, pelo menos duas terças partes do programa de um período, sem causa justificada que será apreciada pelo diretor geral do Ensino Naval, será posto em disponibilidade durante os dois primeiros meses do período que seguir, perdendo metade da gratificação a que tenha direito quando no serviço efetivo.

Parágrafo único. Será substituido por um dos lentes em disponibilidade de nomeação do diretor geral do Ensino Naval.

Art. 129. O chefe do departamento de ensino que se não desobrigar satisfatoriamente de todos os deveres que lhe são cometidos por este regulamento incorrerá na pena de perda da referida incumbência, por proposta justificada do diretor ao diretor geral do Ensino Naval.

Parágrafo único – do art. 132 – No caso de reincidência habitual nas faltas definidas neste artigo ou quando o preparador ou instrutor não cumprir fielmente os seus deveres, o diretor enviará ao diretor geral do Ensino Naval a proposta justificada para a sua exoneração, ou reforma administrativa, conforme seus precedentes”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.