DECRETO N. 22.024 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1932
Dá nova redação aos arts. 35 e 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 21.880, de 29 de setembro último
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Art. 1º Os arts. 35 e 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 21.880, de 29 de setembro último, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 35. Todo o pessoal docente e administrativo será do quadro ativo da Armada”.
“Parágrafo único. Nos cursos de especialização e de aperfeiçoamento poderá haver professores civís para o ensino propedêutico e de datilografia e taquigrafia”.
Art. 36. As nomeações, exonerações, designações e dispensas de todo o pessoal docente e administrativo serão feitas pelo ministro, por proposta da Diretoria do Ensino Naval”.
“Parágrafo único. Os professores civís serão nomeados e exonerados por decreto".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.