DECRETO N

DECRETO N. 22.024 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1932

Dá nova redação aos arts. 35 e 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 21.880, de 29 de setembro último

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Decreta:

Art. 1º Os arts. 35 e 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 21.880, de 29 de setembro último, passam a ter a seguinte redação:

Art. 35. Todo o pessoal docente e administrativo será do quadro ativo da Armada”.

“Parágrafo único. Nos cursos de especialização e de aperfeiçoamento poderá haver professores civís para o ensino propedêutico e de datilografia e taquigrafia”.

Art. 36. As nomeações, exonerações, designações e dispensas de todo o pessoal docente e administrativo serão feitas pelo ministro, por proposta da Diretoria do Ensino Naval”.

“Parágrafo único. Os professores civís serão nomeados e exonerados por decreto".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.