DECRETO N

DECRETO N. 22.034 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1932

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito de 15:439$170, papel, e 26:079$514, ouro, para auxílio à indústria de sede nacional

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidas do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e considerando que o decreto n. 20.853, de 26 de dezembro de 1931, mandou incorporar á receita geral da República os impostos e taxas que pela legislação anterior se destinavam à constituição de “Fundos Especiais"; considerando que o decreto n. 19.550, de 31 de dezembro de 1930, consignou no n. 7, do Título – Renda com aplicação especial, o “Fundo para auxiliar a indústria de seda”, resultante da taxa adicional de 3% sobre os artigos da classe 18 das Tarifas; considerando que a renda produzida no 2º semestre de 1931 pela referida taxa importou em 15:439$170, papel, e 26:079$514, ouro; considerando que essa renda deve ser aplicada de acordo com o disposto no decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926, e considerando, finalmente que, em face da conversão em renda da União, dos saldos provenientes de “Fundos especiais”, é necessária a abertura de um crédito especial para atender ao pagamento dos auxílios à indústria da seda nacional,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de 15:439$170, papel, e 26:079$514, ouro, correspondente a renda arrecadada no 2º semestre de 1931 pela taxa adicional de 3% sobre os artigos da classe 18 das Tarifas em benefício da indústria de seda nacional, afim de ser aplicado de acordo com o disposto no decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.