DECRETO Nº 22.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1946.
Aprova o Regimento da Junta de Ajuste de Lucros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Junta de Ajuste de Lucros (J.A.L.), que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Corrêa e Castro.
Regimento da Junta de Ajuste de Lucros (J.A.L.)
CAPÍTULO I
DAS FINDAÇÕES E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Junta de Ajuste de Lucros (J.A.L.) criada pelo Decreto lei nº 9.150, de 10 de abril de 1946, em substituição à Junta de Ajuste dos Lucros Extraordinários (J.A.L.E.), instituída pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944,destina-se a exercer as funções que lhe forem atribuídas pelos mencionados Decretos-leis.
Parágrafo únicos. Com êsse objetivo, cabe-lhe resolve, como única instância, as questões decorrentes dos citados Decretos-lei, inclusive as dúvidas suscitadas em fase do lançamento dos impostos, nos mesmos previstos, bem como os casos em que seja invocada a influência de circunstâncias excepcionais na formação dos lucros (art. 9º do Decreto-lei nº 6.224, e art. 26 do Decreto-lei nº 9.159).
Art. 2º Tendo como Presidente o da Câmara de Reajustamento Econômico (C.R.E.), a Junta se compõe, além dêsse, dos demais membros da mesma Câmara, de dois funcionários do Ministério da Fazenda, de dois representante dos contribuintes sendo um da Federação das Associações Comerciais do Brasil e um de Confederação Nacional das Indústrias e de um representante do Banco do Brasil .S. A. (Decreto-lei n 6.224 e Decreto-lei nº 9.159, art. 26)
§ 1º Serão também designados pelo Presidente da República os substitutos eventuais dos membros referidos nêste artigo, observado o disposto no art. 4º do Regimento da C.R.E. (Decreto-lei nº 2.071, de 7 de março de 1940).
§ 2º Funcionará perante a Junta um representante da Fazenda (art. 8º do Decreto nº 15.188, de 29 de março de 1944, alterado pelo de nº 16.248, de 31 de julho de 1944).
§ 3º Os serviços de Secretaria serão desempenhos pela Seção de Ajuste de Lucros da Secretaria Geral da Câmara de Reajustamento Econômico.
§ 4º O Secretário Geral de Câmara de Reajustamento Econômico exercerá a função de Secretário da J.A.L., sendo substituído eventualmente pelo Chefe da Seção de Ajuste de Lucros.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 3º Os membros da Junta, exceto o Presidente, serão incluídos, mediante sorteio, em escala a que obedecerá a ordem de distribuição dos processos para relatório e revisão.
Parágrafo único. Êsse sorteio será feito de modo a intercalar os membros da Junta das várias procedências, cabendo ao substituído, em caso de vaga isolada.
Art. 4º Os processos entrados na Secretaria, depois de tomarem números nos protocolos, conforme a ordem cronológica dos recebimentos, serão distribuídos por sorteio ao relator, observando-se rigorosamente a ordem da escala de distribuição e de número respectivo.
§ 1º No expediente de cada sessão ordinária, far-se-á o sorteio para a distribuição a que se refere êste artigo, contando-se daí o início do prazo de que cogita o artigo seguinte.
§ 2º Além do relator, os processos serão submetidos do estudo de um revisor, que será, sucessivamente, o membro da Junta que se seguir àquele na escala preestabelecida observada a norma de não poder o revisor se da mesma procedência do relator.
§ 3º O relator e o revisor do pedido de reconsideração não poderão ser o relator nem o revisor da reclamação.
Art. 5º O relator terá quinze (15), dias no máximo, para o estudo dos processos recebidos em mesa dentro dêsse prazo, devolvê-los-á solicitando ao Presidente as diligências que julgar necessárias ou exarando seu relatório minudente, do qual contará: o exercício de cobrança do impôsto, a forma da opção; os dados da declaração em confronto com os lançamentos reclamados e o objeto da reclamação; os dispositivos legais em questão, definindo com precisão a controvérsia entre o contribuinte e a Fazenda.
§ 1º Realizada a diligência voltará p processo ao relatar, que o não poderá reter em seu poder por mais de oito (8) dias, sem prejuízo do prazo primitivo.
§ 2º Estudado pelo relator, o processo será imediatamente encaminhado ao revisor que terá oito (8) dias para pedir diligências ou apor o seu visto, com as observações que entender.
§ 3º E’ facultado, ulteriormente, a qualquer membro da Junta o exame, na Secretaria, dos processos já estudados.
Art. 6º Quando houver de funcionar como órgão consultivo recebida a consulta, será ela, depois de protocolada e com o visto do Representante da Fazenda, distribuída a um dos membros da J.A.L., que dará por escrito o seu parecer e o submeterá à apreciação dos demais membros da Junta na sessão e terá caráter normativo para as repartições da Fazenda, bem como para os contribuintes.
Art. 7º Os processos serão encaminhados à J.A.L., e devolvidos às Delegacias Regionais do Impôsto de Renda, por intermédio da D.I.R.
Art. 8º A Secretária terá três (3) dias para lançar nos processos os têrmos competentes e fazer, ao mesmo tempo, nos protocolos, os lançamentos respectivos.
Parágrafo único. Em igual prazo serão incluída os processos em pauta para o julgamento.
Art. 9º Para boa ordem dos trabalhos, o Presidente fará organizar, previamente, pela Secretaria, e publicar, até a véspera do dia de reunião, a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, de acôrdo com a ordem cronológica e conexidade dos assuntos, nela figurando o número e natureza do processo os nomes do relatórios e revisores e o nome e localidade dos requerentes.
Art. 10. Da decisão proferida nos processos de reclamação contra lançamento de impôsto, caberá um pedido de reconsideração para a própria Junta, no prazo de 20 dias, contados no Distrito Federal da publicação do resumo do acórdão no Diário Oficial e nos Estados da data da intimação aos interessados pela repartição competente.
§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado mediante prova do depósito da importância total em litígio na repartição arrecadadora local.
§ 2º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá autorizar prestação de fiança idônea e levantar a perempção porventura ocorrida na apresentação do pedido de reconsideração.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 11. Reunir-se-á a Junta, em sessão ordinária, duas (20 vezes por semana, em dias antecipadamente marcados pelos Presidente, que poderá convocá-la para a realização das sessões extraordinárias, exigidas pela necessidade do serviço.
§ 1º Sendo feriado o dia fixado para a sessão ordinária, realiza-se á esta no primeiro dia útil.
§ 2 As sessões não serão públicas, ressalvada o que dispõe o artigo 16,
Art. 12. A partir de 1º de março de cada ano e por um período de vinte (20) dias úteis, não haverá sessões, destinando-se êsse período às férias dos membros da Junta e do Representante da Fazenda.
Art. 13. A Junta só poderá deliberar quando estiver presente a maioria de seus membros. Na falta do Presidente, a sessão será presidida pelo substituto, conforme o Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico.
§ 1º A falta de compadecimento do Representante da Fazenda não impede que a Junta se reuna e delibere.
§ 2º À hora regimental, o Presidente tomará assento à mesa, ladeado pelo Representante da Fazenda, à sua direita, e pelo Secretário, à esquerda.
Art. 14 Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
a) verificação de número dos presentes;
b) leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
c) expediente e proposta relativos ao bom andamento dos serviços;
d) conferência e assinatura de acórdões:
e) contuinuação de julgamentos interompidos em sessões anteriores;
f) relatório, discussão e vitação dos processos em mesa para julgamento, observando-se
a seguinte ordem: pedidos de reoconsideração, consultas e reclamações.
Art. 15. Anunciado o julgamento de cada processo pelo seu número e pelos nomes dos litigantes, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao relator, ao revisor e ao Representante da Fazenda.
§ 1º Esplanado, assim, o relatório do feito, qualquer membro da Junta poderá pedir esclarecimentos ao relator e revisor e, não se satisfazendo, solicitar vista do processo, pelo prazo máximo de oito (8) dias.
§.2º Não havendo tal solicitação, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir o seu voto, tomando, em seguida, o voto do revisor e dos demais membros da Junta, na ordem inversa da numeração da escala.
§ 3º O Presidente somente votará em último lugar, para desempatar a votação.
§ 4º Os membros da Junta e o Representante da Fazenda poderão falar por duas vezes sôbre o mesmo processo, em cada sessão.
§ 5º Os julgamentos podem ser convertidos em diligência ou adiados por uma sessão, pelo voto da Junta.
§ 6º A decisão será vencedora, por maioria de votos, anunciando-a o Presidente, depois de anotá-la, devidamente, para a transcrição na ata.
§ 7º O processo, cujo julgamento for interrompido, na forma dos parágrafos 1º e 5º , permanecerá em pauta, até ser concluído o julgamento.
Art. 16. Por ocasião do julgamento das reclamações e dos pedidos de reconsideração, o requerente ou seu procurador bastante, quando o tiver requerido ao interpor o recurso, será admitido a assistir ao relatório e usar da palavra pelo máximo de 15 minutos, antes do Representante da Fazenda, retirando-se depois do pronunciamento dêsse.
Art. 17 No dia útil que se seguir ao da sessão, o Secretário enviará ao Diário Oficial o resumo da ata aprovada na sessão anterior.
Art. 18. A decisão e respectiva ementa serão escritas pelo relator, com simplicidade e clareza, até oito (8) dias após o julgamento; se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-las, no mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º No prazo máximo de oito (8) dias, a Secretaria preparará o acórdão e o entregará ao Presidente a fim de assiná-lo e ser submetido na sessão seguinte à assinatura do relator, revisor e demais membros da Junta.
§ 2º Os votos vencidos, quando fundamentados, deverão ser integrados na decisão, uma vez entregue na Secretaria, dentro de seis (6) dias da data da sessão de julgamento.
Art. 19. Quando o julgamento for convertido em diligência, o relator lançará no processo, com o visto do Presidente e do Representante da Fazenda, o que for decidido, dando-se-lhe imediato andamento.
Art. 20. As decisões da Junta, que reconhecerem a influência de circunstâncias excepcionais na formação dos lucros, às quais se refere o art. 27 do Decreto-lei n.º 9.159, de 10 de Abril de 1946, serão, após as formalidades do art. 15, submetidas pelo Presidente à homologação do Ministro da Fazenda, para os fins dos arts. 27 e 29 do Decreto-lei citado.
Parágrafo único. Nessa hipótese, caberá ao Gabinete do Ministro da Fazenda providenciar sobre o cumprimento da decisão anterior, que do mesmo passo será comunicada à Junta.
Art. 21. A Secretaria providenciará, sem demora, para a publicação dos acórdãos no Diário Oficial das decisões definitivas, enviando-os, simultaneamente, em cópias juntamente com o processo, à Divisão do Imposto de Renda, a fim de serem comunicadas aos interesses e cumpridas.
§ 1º Na Secretaria ficarão arquivadas a petição inicial e as peças que se lhes refiram, bem como o original das decisões e documentos outros diretamente recebidos pela Junta.
§ 2º O Presidente poderá deferir a restituição dos documentos, ficando traslado.
capítulo iv
DO PRESIDENTE
Art. 22. Compete ao Presidente da Junta:
1º) presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos, resolver questões de ordem e apurar as votações;
2º) pedir a atenção dos que se desviarem do assunto em discussão e declarar esgotado o tempo de uso da palavra, limitado na forma do artigo 16;
3º) superintender todos os serviços da Junta, velando pela sua ordem e regularidade;
4º) assinar as decisões e as atas das sessões, juntamente com os demais membros de Junta;
5º) corresponder-se com qualquer autoridade sobre matéria de serviço;
6º) requisitar as diligências e exames deferidos pela Junta ou solicitados pelo relator ou pelo Representante da Fazenda;
7º) propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições da Junta;
8º) apresentar ao Ministro da Fazenda, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados no correr do ano, dando conhecimento do mesmo à Junta;
9º) designar os funcionários da Câmara de Reajustamento Econômico necessários aos serviços da Seção de Ajuste de Lucros;
10º) comunicar ao Ministro da Fazenda a ausência dos membros da Junta ou do Representante da Fazenda, em 4 sessões consecutivas, sem causa justificada, pedindo designação do substituto;
11º) conceder licença aos membros da Junta;
12º) encaminhar ao Ministro da Fazenda as decisões a que se refere o art. 20;
13º) ter sob sua direta inspeção o livro das atas de sessões;
14º) representar a Junta nos atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais membros da mesma Junta;
15º) rubricar todos os livros necessários à Secretaria.
capítulo v
DO REPRESENTANTE DA FAZENDA
Art. 23. Ao Representante da Fazenda Pública compete:
1º) ter vista dos processos antes do seu julgamento;
2º) assistir às sessões da Junta e, quando julgar conveniente, participar de seus debates para esclarecê-los;
3º) pedir vista dos processos, quando julgar necessário;
4º) requerer ao Presidente da Junta, em sessão, ou por intermédio do relator, quando de posse do processo com vista, as diligências que se tornarem precisas;
5º) pedir à Junta e reconsideração das suas decisões, contrárias à lei ou à prova dos autos, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da publicação do resumo do acordão no Diário Oficial (art. 8.º, letra b, do Decreto n.º 16.2483 de 31-7-1944);
6º). velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que tenham de ser aplicados pela Junta, promovendo, junto a esta, as medidas que julgar convenientes.
capítulo vi
DO SECRETÁRIO
Art. 24. À Secretaria da Junta, dirigida pelo Secretário Geral da Câmara de Reajustamento Econômico, prestarão serviços os funcionários da mesma Câmara; designados pelo Presidente para comporem a Seção de Ajuste de Lucros.
Art. 25. Ao Secretário compete:
1º) assistir às sessões da Junta, redigiras atas respectivas e subscrevê-las no livro próprio procedendo à leitura nas sessões, tudo na forma determinada por este Regimento e de acordo com as indicaçõe do Presidente;
2º) dirigir os serviços da Secretaria, auxiliado pelos funcionários designados pelo Presidente;
3º) assinar a correspondência oficial nos casos em que tiver delegação do Presidente, e subscrever as certidões lavradas a requerimento de interessados;
4º) lavrar e subscrever os termos de distribuição de processos, inclusão em pauta e outros;
5º) zelar pela perfeita publicação do resumo das deliberações e da integra dos acórdãos no “Diário Oficial”, diligenciando pela sua rapidez;
6º) Colecionar as decisões proferidas, organizando-lhes o índice, por matéria, fazendo o fichário da jurisprudência;
7º) comunicar à Divisão do Impôsto de Renda (D. I. R. ) as desições proferidas nos processos e consultas submetidos a julgamento da J. A. L., para que a Divisão do Impôsto de Renda transmita instruções às suas Delegacias Regionais nos Estados e no Distrito Federal
Art. 26. Os serviços de Secretaria consistem no registro de entrada de todos os requerimentos, ofícios e telegramas, e mais documentos que forem encaminhados à Junta; na classificação dos mesmos em fichas indicativas de sua origem, trâmites que percorrerem e resumo de decisões ou despachos; na redação da correspondência da Junta; no resumo do ponto para pagamento das gratificações; na confecção do resumo das deliberações para publicação no “Diário Oficial”; no preparo dos dados para o relatório do Presidente; no registro das decisões da Junta e em tudo que fôr necessário à boa marcha dos trabalhos, conforme as determinações do Presidente.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 27. A substituição do Presidente se fará pela forma indicada no art. 13.
Art. 28. Os membros da Junta e o Representante da Fazenda deverão declarar se impedidos do estudo, discussão e votação dos processos que lhes interessarem pessoalmente ou às sociedades de que façam parte, como sócios acionistas, interessado ou membro de diretorias ou conselho fiscal
§ 1º Subsiste igual impedimento, quando no processo estiverem envolvidos interêsses diretos ou indiretos de qualquer parente até 3º grau.
§ 2º No caso de impedimento do relator, o processo será distribuído ao membro da Junta que o seguir na escala.
Art. 29. Faltando qualquer membro da Junta, com causa justificada, a quatro (4) sessões consecutivas, o Presidente convocará o substituto eventual designado pelo Presidente da República, observando o disposto no art. 4º do Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico (Decreto-lei nº 2.071, de 7 de Março de 1940).
§ 1º Se a falta não fôr justificada, o Presidente comunicará o fato ao Ministro da Fazenda para os fins do art. 22, nº 10.
§ 2º As licenças aos membros da Junta se regem pela legislação geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A Junta de Ajuste de Lucros não apreciará, em hipótese alguma, questões relativas à apuração do lucro do ano anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, o qual será, sempre, o que houver servido de base ao lançamento do impôsto de renda (art. 11 do Decreto nº 15.188, de 29 de Março de 1944).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, entretanto, em que, por qualquer motivo, o lançamento do impôsto de renda não foi aplicada corretamente a lei ou a jurisprudência, - mandar reajustar o rendimento que deva ser tomado por base, para os efeitos do impôsto de lucros extraordinários e do impôsto adicional de renda.
Art. 31. Os requerimentos de levantamento de perempção e prestação de fiança, invés de depósito, para interposição dos pedidos de reconsideração das decisões da Junta, serão dirigidos ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Junta (art. 1º do Decreto nº 19.364, de 7 de abril de 1945, e art. 1º do Decreto nº 20.926, de 8 de Abril de 1946).
Art. 32. A Junta é facultado mandar cancelar nos processos submetidos a seu julgamento as expressões descortêses ou inconvenientes, por ventura usadas por qualquer das partes.
Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, por proposta da Junta.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1946.
Corrêa e Castro