DECRETO Nº 22.042, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1946.

Autoriza a Emprêsa de Eletricidade de Avaré S.A. a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre Mandurí e Cerqueira Cesar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. A Emprêsa de Eletricidade de Avaré S. A fica autorizada a construir entre Mandurí e Cerqueira Cesar, uma linha de transmissão sob tensão de 11 kV e extensão de cêrca 15.700 metros, destinado a receber o suprimentos que, por fôrça da Resolução nº. 269, de 11 de julho de 1946, de Congresso Nacional de Águas e Energia Elétrica, lhe será feito pela Companhia Luz e Fôrças “Santa Cruz”.

Art. 2º. As tarifas, para êste suprimentos, serão fixadas pelo Sr. Ministro da Agricultura, por proposta da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º. Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a Emprêsa de Eletricidade de Avaré S.A. deverá:

I - Registrar o presente título na Divisão de Àguas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da publicação dêste decreto;

II - Apresentar á mesma Divisão os estudos, projetos e orçamentos, dentro de noventa (90) dias contados da mesma publicação;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o item II, poderá ser prorrogado, por justo motivo, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 4º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Daniel de Carvalho