DECRETO Nº 22.047, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1946.
Aprova o Regimento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e, na conformidade do que dispõe o Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional que acompanha o presente Decreto, assinado pelo General de Divisão Álcio Souto, Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Benedicto Costa Netto
Regimento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 1º - Compete ao Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional:
a) Orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Geral;
b) Transmitrir aos membros do Conselho de Segurança Nacional, as convocações das reuniões determinadas pelo Presidente da República;
c) Convocar de ordem do Presidente da República, para tomar parte nas deliberações do Conselho, altos comandos militares ou outras autoridades;
d) Apresentar ao Conselho de Segurança Nacional a documentação básica, inclusive análise e parecer sôbre as questões a serem estudadas pelo dito Conselho;
e) Redigir as atas das sessões do Conselho de Segurança Nacional e Providenciar o registro no livro correspondente e assinatura pelos membros presente às respectivas sessões;
f) Notificar aos Ministros e a qualquer outro orgão da Administração Pública as decisões tomadas pelo Govêrno, em conseqüencia dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos;
g) Convocar os militares ou civís, servidores públicos ou não, habilitados a prestar informações ou esclarecimentos aos trabalhos da Secretaria;
h) Corresponder-se ou entender-se, pessoalmente ou por delegação, com os Ministérios e departamentos da Administração Pública sôbre assuntos que digam rspeito às atribuições da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
i) Providenciar a preparação das bases de decisão do Presidente da República sobre as questões ligadas ao interesse da Segurança Nacional, com repercusão na esfera de atribuições dos diferentes Ministérios, particulamente, dos Ministérios Civís, apresentando-lhe o respectivo parecer;
j) Propor ao Presidente da República os oficiais a serem nomeados para a Secretaria Geral e os elementos a serem requisitados para as seções Administrativa e de Documentação e Comunicação;
l) Distribuir os oficiais pelas seções, ou delegar essa atribuição ao Chefe do Gabinete;
m) Visar as notas da Secretaria que se destinarem à publicidade;
n)Impor penas disciplinares ao pessoal da Secretaria na forma da legislação vigente;
o) Fazer publicar, em Boletim, ordens, atos, decisões, etc., que devam chegar ao conhecimento do pessoal da Secretaria Geral e dos elemntos em ligação com ela;
p) Enviar às repartições competentes dos respectivos ministérios as alterações ocorridas com os oficiais do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica e com os demais militares ou funcionários civis em serviço na Secretaria Geral;
q) Propor ao Presidente da República o orçamento do Conselho de Segurança Nacional, inclusive de sua Secretaria Geral.
CAPÍTULO II
DO GABINETE
Art. 2º - Incubem ao Chefe Gabinete:
a) Orientar e fiscalizar os trabalhos inerentes a cada seção da Secretaria Geral, de acordo com as diretivas do Secretário Geral;
b) Distribuir o estudo de assuntos administrativos de interesse nacional ou com repercusão em mais de um Ministério por seus adjuntos, pelo Assessor Técnico Civil, ou, em casos especiais, pelas seções;
c) Auxiliar o Secretário Geral nas sessões do Conselho de Segurança Nacional, quando para isto receber ordem:
d) Funcionar como relator dos processos que devam ser submetidos à Comissão de Estudos ou, para isso receber ordem;
e) Receber, rever e submeter à consideração do Secretário Geral todo o Expediente da Secretaria;
f) Providênciar a organização do expediente das consultas que o Presidente da República fizer a cada um dos membros do Conselho de Segurança Nacional e, bem, assim, o relatório das respostas recebidas, para submissão à consideração superior;
g) Providênciar a documentação básica para as sessões do Conselho de Segurança Nacional que forem convocadas;
h) Funcionar como Agente Diretor no que diz respeito às responsabilidades administrativas;
i) Mandar elaborar o Boletim Interno da Secretaria Geral autenticando-lhe todas as cópias com declaração ‘’ confere’’; redigir ‘’notas’’ sobre os assuntos que devam Ter publicidade e submetê-las à consideração do Secretário Geral;
j) Notificar, em nome do Secretário Geral, os membros da Comissão de Estudos das sessões que forem por ele determinadas;
l) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos temporários.
Art. 3º Incubem aos Adjuntos do Gabinete estudar os processos de que tenham sido encarregados, sugerir os pareceres da Secretaria Geral ou Redigí –los de acordo com as diretrizes do Secretário Geral.
Art. 4º Incubem ao Assistente:
a) Funcionar como Fiscal Administrativo da Secretaria Geral;
b) Preparar Boletim Interno da Secretaria Geral;
c) Orientar fiscalizar os serviços da Seção de Documentação e Comunicação;
d) Trazer em dia o livro especial do histórico da Secretaria Geral;
e) Relacionar os documentos sigilosos e ter sob sua guarda e responsabilidade o protocolo e arquivo destes documentos;
f) Assistir às sessões da Comissão de Estudos e redigir as respectivas atas e debates;
g) Velar pela escrituração das ‘’alterações’’ ocorridas com os oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e com os demais militares e funcionários civis em serviço na Secretaria Geral;
h) Zelar pela disciplina de todo o pessoal auxiliar da Secretaria Geral.
Art. 5º Ao Tenente Tesoureiro-Almoxarifado incubem a chefia da Seção Administrativa e, no desempenho dessas funções deve:
a) Providênciar a requisção e o pagamento dos vencimentos, processando as folhas junto aos órgãos competentes dos Ministérios a que perteçam os diferentes elemntos da Secretaria Geral, conforme as normas dos ditos Ministérios.
b) Adquirir o material necessário ao funcionamento da Secretaria Geral e zelar pela sua guarda, tudo conforme as instruções e ordens do Chefe do Gabinete e do Assistente e na forma da legislação em vigor.
Art. 6º À Seção de Documentação e Comunicações compete:
a) O serviço de protocolo geral, controlando a entrada, distribuindo interna e expedição da documentação;
b) O serviço de arquivo geral, inclusive mapoteca e cartografia;
c) Os serviços de dactilografia, mecanografia e estenografia necessários ao Gabinete e às 1ª 2ª e 3ª seções da Secretaria Geral.
CAPÍTULO III
DAS SEÇÕES
Art. 7º Aos chefes de seção incumbe:
a) Orientar os trabalhos da Seção;
b) Propor ao Secretário Gera, por intermédio do Chefe do Gabinete, o que julgar necessário dentro das funções e assuntos atribuídos à Seção;
c) Organizar pessoalmente ou determinar que seus adjuntos organizem o expediente da Seção.
Art. 8º Aos adjuntos de seção incumbe cooperar com os respectivos chefes no desempenho de suas obrigações.
CAPÍTULO
DO PESSOAL AUXILIAR
Art. 9.° Em princípio, a Secretaria Geral disporá do seguinte quadro de auxiliares obtidos mediante requisição:
1 encarregado do protocolo e arquivo;
4 escriturários da seção de documentação;
2 escriturários da Seção Administração;
3 ordenanças
1 servente
Parágrafo único. A Secretaria Geral requisirá desenhistas e estenógrafos quando se tornarem necessários.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 10. As substituições entre os oficiais, do Quadro de Estado Maior das diferentes fôrças armadas, realizem-se obedecendo às respectivas antiguidades, independente de pertecerem ao Gabinete ou às Seções.
Art. 11. O Assistente e o Tesoureiro-Almoxarife substituem-se, acumulando as respectivas funções, exceto para os casos em que, pela legislação vigente, haja inteira incompatibilidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A critério do secretário Geral do Conselho de segurança Nacional de oficiais e o Assessor Técnico civil disporão de transporte por conta do Estado, quando em serviço.
Art. 13. As licenças, férias e aposentadorias do pessoal em serviço na Secretária Geral serão reguladas pela legislação vigente.
Parágrafo único. As f´érias e licenças serão concedidas pelo Secretário Geral ouvidos os chefes de gabinete e de Seções.
Art. 14. O horário do expediente obedecerá às necessidades do serviço e será determinado pelo Secretário Geral do Conselho de segurança Nacional.
Art. 15. A todos os funcionários e empregados, cabe guardar a maior reserva sôbre o assunto de serviço e absoluto segredo sôbre os de caráter reservado.
Art. 16. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1946.
General Alcio Souto
Secretário Geral