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DECRETO Nº 22.048, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1946.

Aprova o Regimento da Comissão de Estudos do Conselho de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e, na conformidade do que dispõe o Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Estudos do Conselho de Segurança Nacional e que acompanha o presente Decreto, assinado pelo General de Divisão Álcio Souto, Presidente da Comissão de Estudos.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Benedito Costa Netto

REGIMENTO DA COMISSÃO DE ESTUDOS

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Art. 1º Compete ao Presidente da Comissão:

a) orientar e dirigir os trabalhos da Comissão;

b) convocar a reunião da Comissão de Estudos para estudar, discutir e propror decisões ao Presidente da República, relativamente a assuntos administrativos de interêsse nacional;

c) convocar elementos de reconhecida competência para integrarem a Comissão de Estudos, quando assim julgar conveniente;

d) fazer consignar em ata os motivos do não comparecimento dos membros às diferentes sessões;

e) conceder e cassar a palavra a qualquer membro, durante as sessões;

f)dar posse aos novos membros, depois de prestado o compromisso legal;

g) organizar sub-comissões especiais, sempre que julgar necessário para tratar dos detalhes de assuntos eminentemente técnicos.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 2º Compete aos membros efetivos da Comissão:

a) prestar o compromisso determinado neste Regimento;

b) Comparecer às reuniões, e, na impossibilidade de cumprir êsse dever, comunicar antecipadamente ao Presidente da Comissão o motivo que determinará sua ausência;

c) Guardar completo sigilo sôbre os assuntos em estudo ou já estudados na Comissão;

d) Zelar pala guarda, conservação e restituição de todos os documentos que lhe tenham sido distribuídos para estudo;

e) Pedir vista dos pareceres e demais documentos subsidiários em debate no seio da Comissão, com o prazo fixado em cada caso;

f) Apresentar os pareceres, de que tenham sido encarregados como relatores especiais, por escrito em três vias pelo menos;

g) Apresentar ao Presidente da Comissão memoriais ou sugestões sôbre problemas que desejar ver submetidos à Comissão de Estudos;

h) Participar das votações da Comissão e emitir por escrito todo voto que diverfir do parecer em discussão.

Art. 3º Aos membros eventuais da Comissão incumbe, em tudo que lhes fôr compatível, as atribuições definidas no artigo 2º para os membros efetivos.

Art. 4º É vedado a todos os membros efetivos ou eventuais da Comissão de Estudos revelar, sob qualquer forma, os assuntos estudados nas sessões relativas à segurança nacional. Igualmente, é lhes vedado tratar em palestras e conferências, pela imprensa ou em livros, de assuntos dependentes de exame ou já resolvidos pela Comissão.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Comissão de Estudos reune-se por convocação do Presidente. Com a presença da maioria dos membros, a Comissão poderá iniciar ou prosseguir nos estudos, entretanto só decidirá não havendo unanimidade, quando o Presidente assim julgar conveniente.

Art. 6º As reuniões da Comissão de Estudos realizam-se na sede da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e obedecem às seguintes regras gerais:

1ª - Havendo número legal, o Presidente declara aberta a sessão e manda proceder à leitura da ata da sessão anterior, a qual se considera aprovada, se não houver impugnação. No caso de qualquer restrição, o Chefe do Gabinete da Secretaria prestará esclarecimentos, e se, apesar dêles, a Comissão de Estudos reconhecer a procedência da impugnação, será feita a devida retificação, que constará da ata da sessão em aprêço;

2ª - Aprovada a ata, o Chefe do Gabinete fará a leitura do expediente recebido e das informações a serem prestadas;

3ª - Em seguida, a Comissão passará a tratar da matéria destinada à ordem do dia:

a) o Chefe do Gabinete fará uma exposição dos relatórios, projetos e pareceres e demais documentos sujeitos à deliberação do plenário. Se os assuntos considerados não necessitarem de novos estudos ou de esclarecimentos mais completos. O Presidente os submeterá à discussão e subseqüente votação; caso contrário, distribuí-los-à a uma subcomissão ou a relatores especiais designados;

b) de posse da documentação, o Chefe da Subcomissão especial criada designará o relator e convocará a ou as sessões necessárias. Discutido e aprovado o parecer no seio da Subcomissão, será feita a redação final, para ser submetido à deliberação da Comissão de Estudos;

c) Se o assunto fôr entregue a um relator especial, êste deverá apresentar o parecer dentro do prazo fixado pelo Presidente;

d) Será facultado, a qualquer membro da Comissão de Estudos, pedir adiamento da votação para estudos especiais e apresentação de emendas, uma única vez para cada processo, no prazo fixado pelo Presidente;

e) Findo prazo concedido, a Comissão reunir-se-à novamente, para discutir o parecer da Subcomissão ou do relator especial e as emendas apresentadas. Encerrada a discussão proceder-se-á à votação, que será nominal ou simbólica;

4ª - Terminada a ordem do dia, o Presidente facultará a palavra aos membros que desejarem fazer qualquer comunicação ou apresentar qualquer indicação ao plenário atinente aos interêsses da Segurança Nacional.

Art. 7º Os pareceres, as susgestões, as emendas, etc., sôbre qualquer assunto sujeito a exame e discussão do plenário, devem ser sempre escritos e anexados ao respectivo processo.

Art. 8º De cada sessão lavrar-se-á a respectiva ata, em livro especial. A ata uma vez lida, discutida e aprovada, na sessão seguinte, será assinada pelo Presidente da Comissão e pelo Chefe do Gabinete da Secretaria Geral.

Parágrafo único. O Assistente do Gabinete da Secretaria Geral será sempre o redator das atas e debates.

Art. 9º Incumbe à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional o preparo do expediente relativo aos relatórios de apresentação das questões que devam ser submetidas à alta decisão do Presidente da República.

Art.10. De todos os documentos, pareceres o relatório originários da Comissão de Estudos ficará arquivada uma cópia autêntica na Secretaria Geral.

Art. 11. As relações da Comissão de Estudos são asseguradas pessoalmente por seu Presidente – o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional – ou pelo Chefe do Gabinete da Secretaria Geral, quando para isso receber delegação.

Parágrafo único. O expediente referente ás relações da Comissão será preparado pela Secretaria Geral.

Capítulo IV

DO COMPROMISSO

Art. 12. Os novos membros efetivos e o eventuais da Comissão de Estudos prestarão o seguinte compromisso, perante os elementos integrantes da mesma, na primeira reunião para a qual forem convocados:

“Prometo, sob palavra de honra, guardar no mais completo sigilo os assuntos que forem tratados em caráter reservado ou secreto e o que ocorrer nas sessões, manisfestando minhas opiniões sem reservas, com inteira lealdade, sempre que estiverem em causa os interêsses da Segurança Nacional”.

Parágrafo único. De cada compromisso que poderá ser prestado, isoladamente ou em um conjunto lavrar-se à um têrmo em livro especial, o qual será assinado por todos os juramentos.

Rio de Janeiro, 13 novembro de 1946.

General Alcio Souto

Secretário Geral