decreto nº 22.052, de 14 de novembro de 1946.
Concede à Companhia Ceará de Seguros Gerais autorização para funcionar e aprova seus estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Ceará de Seguros Gerais, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e constituída por escritura pública de 18 de outubro de 1944, ratificada e retificada em escritura pública de 3 de junho de 1946, ambas lavradas em notas do Tabelião do 2º Ofício da cidade de Fortaleza, bem como ficam aprovados os estatutos adotados nas referidas escrituras públicas.
Art. 2º - A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Morvan Dias Figueiredo