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decreto nº 22.052, de 14 de novembro de 1946.

Concede à Companhia Ceará de Seguros Gerais autorização para funcionar e aprova seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Ceará de Seguros Gerais, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e constituída por escritura pública de 18 de outubro de 1944, ratificada e retificada em escritura pública de 3 de junho de 1946, ambas lavradas em notas do Tabelião do 2º Ofício da cidade de Fortaleza, bem como ficam aprovados os estatutos adotados nas referidas escrituras públicas.

Art. 2º - A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Morvan Dias Figueiredo