DECRETO Nº 22.054, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1946.
Concede á Preferencial Companhia de Seguros Gerais autorização para funcionar e aprova seus estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a operar em seguros e resseguros dos ramos elementares, que se refere o art. 40, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2.063, de 7 de março de 1940, a sociedade A Preferencial Companhia de Seguros Gerais, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro e constituída em assembléia geral dos subscritores do seu capital, realizada a 28 de novembro de 1945, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pela referida assembléia geral.
Art. 2.º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Dias Figueiredo