calvert Frome

DECRETO Nº 22.055, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1946.

Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz de Joaíma, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira sem nome, situada no córrego Anta Podre, Distrito de Joaíma, Município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 9º, 11 e 12 do Decreto-lei nº 3.259, de 9 de Maio de1941,

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz de Joaíma, concessão para aproveitamento da energia hidráulica na cachoeira sem nome, no córrego Anta Podre, Distrito de Joaíma, Município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, com a potência de trinta e um (31) kw, correspondentes a um desnível de doze e meio (12,5) metros e de uma descarga de derivação de duzentos e cinquenta (250) litros por segundo.

§ 1º O Aproveitamento destina-se à produção, transmissão, e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no Distrito de Joaíma, Município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.

§ 2ºEsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a concessionária obriga-se a:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações, em três (3) vias.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigado a manter e construir nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão vigorantes na zona de operação da concessionária, até que sejam fixadas novas, pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e, trienalmente, revistas de acôrdo com o disposto no art. 180, do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180),dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo de reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934), mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2ºPara os efeitos do parágrafo anterior dêste artigo, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o nº IV do art. 2º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho