DECRETA N. 22.058 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1932 (*)
Regula o reembarque para Santos, das cargas estrangeiras destinadas áquele porto, retidas no do Rio de Janeiro, e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Será permitido ás companhias de navegação o reembarque para Santos, das mercadorias primitivamente destinadas áquele parto e descarregadas no desta Capital, em virtude do decreto n. 21.605, de 11 de julho do corrente ano, na fórma pelo presente regulada.
§ 1º Esse transporte ficará condicionado ás possibilidades de “praça” de cada companhia, a seu exclusivo criterio, e deverá realizar-se até o dia 20 de dezembro do corrente ano.
§ 2º Essa operação será feita mediante pedido escrito dos consignatarios dos volumes aos agentes das companhias de Navegação, com a expressa declaração de ficarem as companhias exoneradas de qualquer responsabilidade a partir do momento da descarga dos mesmos no Rio de Janeiro. Deverá, igualmente, ser declarado nesse pedido que as mercadorias estão cobertas por seguro contra avaria grossa, para a viagem do Rio de Janeiro a Santos, ou, em sua falta, que os consignatarios das mesmas tomam a si esse risco.
§ 3º Para o efeito de armazenamento e descarga nenhuma distinção fará entre os volumes reembarcados e os que já conduzir o navio.
§ 3º Na previsão de não dispôrem as respectivas companhias de navios ou de “praça”, até a data prefixada no § 1º, art. 1º, deste decreto, ou no caso de desejarem os consignatarios transportar suas mercadorias imediatamente, será permitido para esse fim a utilisação dos navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, mediante as condições estabelecidas no presente decreto, devendo, nesta hipotese, a mesma companhia; promover as necessarias diligencias junto á Alfandega do Rio de Janeiro, cobrando dos consignatarios das cargas, por frete e despesas até o maximo de vinte mil réis (20$) por tonelada.
Art. 2º As compnhias de navegação não perceberão frete para o transporte dessas cargas, do porto de reembarque para o de Santos, ficando-lhes, no entanto, assegurado o direito de haverem dos consignatarios, as despesas daí resultantes.
Paragrafo unico. Para garantia do disposto neste artigo, a Alfandega de Santos não dará andamento a qualquer despacho sem que os conhecimentos de cargo tragam a declaração de “desembaraçados”, feita nos mesmos pelas agencias das companhias de navegação.
Art. 3º A responsabilidade das companhias de navegação fica limitada aos volumes descarregados e incluidos no termo de “repregados e avariados”, por ocasião da descarga no porto do Rio de Janeiro. Os reembarques só terão logar depois de procedidas pela Alfandega desta Capital, ex-officio, com a assistencia dos agentes das companhias de navegação, as diligencias do art. 247, da “Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica”. Nesta conformidade as mesmas companhias ficarão isentas de toda e qualquer responsabilidade por supervenientes faltas que venham a ser verificadas em Santos.
§ 1º Dadas as dificuldades em remeter para o Rio de Janeiro os documentos relativos ás cargas incluidas no termo de “repregadas e avariadas”, e afim de facilitar á Alfandega de Santos a concessão das percentagens de abatimentos sobre cargas avariadas, os relatorios das vistorias procedidas no Rio de Janeiro, serão encaminhndas áquela alfandega, acompanhando as segundas vias das notas de embarque, para os fins legais.
§ 2º De acôrdo com o disposto no paragrafo anterior, as companhias de navegação pagarão, unicamente, no Rio de Janeiro, as multas relativas ás faltas de volumes inteiros, constatadas por ocasião da descarga dos vapores.
§ 3º Tambem serão vistoriados, ex-officio, com a presença de representantes legais dos consignatarios e da Companhia do Cáis do Porto do Rio de Janeiro, os volumes que, não estando compreendidos no termo de “repregados e avariados”, apresentarem, por ocasião do reembarque, indícios de faltas ou avarias, afim de ficarem estas devidamente apuradas. Dessas vistorias igualmente lavrar-se-á o competente termo que será remetido á Alfandega de Santos, acompanhando as segundas vias das notas de reembarque.
§ 4º Os volumes vistoriados serão cintados e selados pela Alfandega. No tocante a estes, assim como aos que forem embarcados perfeitos, ou de qualquer modo supostos como tal, não mais responderão as companhias de navegação por quaistos, nem perante os recebedores, nem perante o fisco, somente sendo permitidas vistorias pela Alfandega de Santos, para efeito de constatação de avarias.
Art. 4º As mercadorias reembarcadas na fórma do presente decreto ficam isentas de todas as taxas de descarga, carga, capatazias, armazenagens, transporte, no porto do Rio de Janeiro.
Paragrafo unico. Essas mercadorias ficam isentas do imposto de 2 %, ouro, no porto de Santos, desde que o despacho seja iniciado dentro do prazo de 30 dias a contar da terminação da descarga em Santos e que os conhecimentos originais do porto inicial de embarque tenham sido emitidos em data anterior a 10 de outubro de 1932, nos termos do art. 1º, da decreto n. 21.955, de 13 desse mês e, ano, e pagos os direitos até 30 de dezembro.
Art. 5º No caso de não serem os vapores isentos, em Santos, da taxa de conservação do porto, será esta cobrada, pelas companhias, dos recebedores, das cargas, juntamente com as outras despesas de carga e descarga.
Art. 6º Os vapores que conduzirem cargas reembarcadas para Santos, e que não tenham outras destinadas áquele porto, ou que lá não as receberem, serão isentos do pagamento do imposto de faróis, assim como de multas por falta de apresentação de documentos consulares do porto de procedencia.
Art. 7º Ficam isentos de sêlo os documentos que trocarem entre si, os consignatarios das cargas os agentes das companhias de navegação e os Bancos.
Art. 8º Os consignatarios da carga reembarcada responderão perante a Alfandega de Santos pelo pagamento dos direito dobrados das mercadorias contidas nos volumes não descarregados naquele porto e pelas diferenças simples, quanto ás faltas que forem apuradas, mediante processo regular de vistoria, nos volumes que não tenham sido vistoriados na Alfandega do Rio de Janeiro.
Art. 9º Ficam isentas da taxa de 2 %, ouro, as mercadorias que, destinadas a Santos e descarregadas no porto desta Capital até 4 de outubro do corrente ano, forem desembaraçadas na Alfandega do Rio de Janeiro, mediante o pagamento dos direitos integrais até o dia 30 de dezembro do corrente ano.
§ 1º Si essas mercadorias, depois de desembaraçadas pela Alfandega desta Capital, seguirem para São Paulo, pela Estrada de Ferro Central do Brasil, ou pela Estrada de Rodagem Rio – São Paulo, deverão ser acompanhadas por um guarda da policia aduaneira da mesma Alfandega até ao territorio do Estado de São Paulo, correndo as despesas com essa fiscalização extraordinaria por conta dos consignatarios.
§ 2º Na hipotese da exportação por cabotagem, para Santos, o desembaraço, será feito para o mar com embarque imediato em navios nacionais.
§ 3º Si a exportação para Santos se fizer em navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, o frete a cobrar será o determinado no § 4º, do art. 1º, do presente decreto.
Art. 10. As mercadorias destinadas a Santos, e que forem despachadas na Alfandega desta Capital, até 30 de dezembro deste ano, ficam tambem isentas do pagamento de qualquer taxa portuaria do Rio de Janeiro.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro 9 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
A. de Mello Franco.
José Americo de Almeida.
Protogenes Guimarães.
___________________
(*) Decreto n. 22.058, de 9 de novembro de 1932 – Retificação publicada no Diario Oficial de 14 de novembro de 1932:
No art. 10 onde se lê: “taxa portuaria do Rio de Janeiro”, leia-se “taxa portuaria no Rio de Janeiro”.