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Decreto nº 22.058, de 14 de novembro de 1946

Outorga à Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” concessão para distribuição de energia elétrica na vila de Iaras, ex-Monção, município de Santa Bárbara do Rio Pardo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940; e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente o deferimento do que requereu a interessada,

Decreta:

Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, à Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz”, com sede na capital do Estado de São Paulo e exploração de serviços públicos de eletricidade em vários municípios do mesmo Estado e do Estado do Paraná, é outorgada concessão para distribuição de energia elétrica na vila de Iaras (ex-Monção), município de Santa Bárbara do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para a execução dêste serviço, fica a concesionária autorizada a construir uma linha de transmissão de corrente trifásica, sob a tensão de 11 kV e com a extensão de cêrca de 7.800 metros, entre a cidade de Santa Bárbara do Rio Pardo e a vila de Iaras, assim como sub-estações transformadoras, postos de transformação e rêde de distribuição na referida vila.

Art. 2º. Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da respectiva publicação.

II - Apresentar a mesma Divisão, dentro de noventa (90) dias contados da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos, em três vias.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica, para todos os misteres, serão fixadas pela aludida Divisão de Águas, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Daniel de Carvalho