DECRETO Nº 22.059, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Gasparino Ferreira de Andrade a lavrar calcário no Município de Passos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gasparino Ferreira de Andrade a lavrar calcário no lugar denominado Fazenda das Posses ou Dom Bosco, no Distrito e Município de Passos, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares, vinte e seis ares e vinte e cinco centiares (21,2625ha), delimitada por uma retângulo que tem um vértice localizado à distância de duzentos e sessenta e cinco metros (265m), o rumo magnético de dezessete graus e cinqüenta minutos nordeste (17º 50’ NE ), da confluência dos córregos Lagrimal Boa vista e das Posses, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quinze metros (315m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE); seiscentos e setenta e cinco (675m), vinte e dois graus sudeste (22º SE ). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os atributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho