decreto nº 22.069, de 16 de novembro de 1945.
Concede a Águas Sulfídrica e Termais de São Pedro S.A. autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n I, da Constituição e nos tendo em vista o que dispõe o decreto-lei número 938, de 8 de Dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. E concedida a Águas Sulfídrica e Termais de São Pedro S.A sociedade anônima constituida pela escritura publica de vinte e um (21) de Setembro de mil novecentos e trinta e cinco (1935) lavrada a fls. oitenta e seis (86) do livro de cotas número trezentos e dez (310) do cartório do tabelião do 7.º Ofício da cidade de São Paulo arquivada na junta Comercial do mesmo estado sob o número dez mil quinhentos e sessenta um (10.561) em Seção de onze (11) de outubro de mil novecentos e trinta e cinco (1935) com sede3 na cidade de São Paulo do Estado de São Paulo autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o decreto-lei número 938, de 8 de Dezembro de 1938 ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro 16 de novembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho