DECRETO N

DECRETO N. 22.070 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1932

Aprova e manda executar o Regulamento do Conselho do Almirantado

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Conselho do Almirantado, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha ; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogeneses Pereira Guimarães.

REGULAMENTO PARA O CONSELHO DO ALMIRANTADO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 22.070, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1932

Organização e funcionamento do Conselho do Almirantado

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO E FINS DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho do Almirantado é o orgão consultivo da administração naval, quer no estudo dos problemas tecnicos, quer no dos administrativos que não sejam de carater privativo do ministro da Marinha, compreendidos os casos previstos nas leis e regulamentos em vigor.

Paragrafo unico. Os assuntos levados a exame do Conselho do Almirantado, devidamente, estudados e aprovados, serão submetidos á apreciação e despacho do ministro da Marinha, com a responsabilidade coletiva dos membros do Conselho, na medida dos votos expressos por cada um.

Art. 2º O Conselho do Almirantado será constituido por todos os oficiais generais efetivos do Corpo da Armada e das classes anexas – estejam ou não no desempenho de comissões nos varios departamentos navais – e pelo consultor juridico do Ministerio da Marinha,

§ 1º Na situação de reserva ou de inatividade, os oficiais generais não farão parte do Conselho do Almirantado.

§ 2º Quando qualquer dos departamentos da administração da Marinha estiver sendo exercido por eficiais de outras patentes, os assuntos respectivos serão, no Conselho, estudados e relatados por qualquer dos membros efetivos, préviamente designados pelo presidente.

§ 3º O Conselho do Almirantado será presidido pelo Ministro da Marinha, sendo vice-presidente o mais antigo dos almirantes da ativa do Corpo da Armada ; na falta, porém, desses generais, será a presidencia ocupada pelo mais graduado dentre os que se acharem reunidos no momento, para o inicio dos trabalhos.

§ 4º Sempre que o assunto a tratar oferecer relevancia naval, interesse tecnico, ou utilidade administrativa atinente á Marinha de Guerra ou á Marinha de Mercante, de modo que exija alucinação especializada, poderá o Conselho, pelo orgão imediato e direto de seu vice-presidente, convidar os chefes das repartições de marinha ou profissionais de qualquer categoria para emitirem opinião a respeito, sem que tenha, entretanto, voto na decisão plenaria,

CAPITULO II

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho do Almirantado reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado pelo ministro da Marinha, ou, por sua ordem, á solicitação do vice-presidente, para assuntos de execção.

Art. 4º O Conselho do Almirantado, em suas reuniões ordinarias, ocupar-se-á dos assuntos seguintes: quadros de acesso, promoções, reformas, reservas, aposentadorias, jubilações, computo de tempo de serviço para efeitos legais, classificações de oficiais, reversões e assuntos correlatos e bem assim os remetidos pelo ministro da Marinha, com a nota de “urgencia”; e, nas reuniões extraordinarias, ocupar-se-á dos assuntos compreendidos nos paragrafos seguintes :

1º legislação, normas de administração e organização da Marinha Nacional ;

2º conveniencia da aquisição de terrenos, ilhas, predios, oficinas, estradas, combustiveis, aguas, aparelhos e quaisquer inventos uteis ao serviço da Marinha;

3º, conveniencia, em geral, da alienação dos bens moveis ou imoveis pertencentes ao Ministerio da Marinha ;

4º, conflitos de jurisdição entre autoridades de Marinha ou entre estas e as de outros ministerios e bem assim dos Estados ;

5º, legislação da Marinha Mercante ;

6º, conteúdo das ordenandas para o serviço da Armada

7º, projetos de regulamentos dos diversos ramos da administração da Marinha ;

8º, orientação da politica maritima, de acôrdo com a politica geral do pais, a qual no Conselho será interpretada pelo ministro da Marinha ;

9º, projeto de orçamento e de fixação de força, anualmente submetidos á aprovação do Congresso :

10, estabelecimento do programa naval, escolha, determinação dos caracteristicos e limitação do número das unidades componentes do programa ;

11, direção, utilização militar e mobilização da força naval ;

12, organização dos planos de campanha em caso de guerra internacional ou comoção intestina ;

13, pórtos militares, pontos de apoio e arsenais, como bases de operações e de municiamento aos navios da Armada ;

14, estradas de ferro e de rodagem que se relacionem estrategicamente, etc. ;

15, funcionamento industrial e administrativo dos ar senais ;

16, reparações e baixas de navios em serviço ;

17, construção, alienação ou aquisição de arsenais, diques, moitonas, sanatorios ou de quaisquer astabelcimentos de propriedade do Ministerio da Marinha :

18, instrçaõ superior, tecnica e profissional precisa ao preparo de todo o pessoal da Marinha :

19, organizações dos serviços tecnicos correspodentes ás diferentes especialidades estudadas na Marinha ;

20, atribuições das capitanias, iluminação do litoral, hidrografia, meteorologia ;

21, praticagem livre, por associação ” estipendiada pela União ;

22, cabotagem, avarias, pesca e colisões no mar ou nos rios.

Art. 5º O Conselho do Almirantado, por iniciativa propria, poderá sugerir ao Ministro da Marinha a adoção de qualquer medida de relevancia para a administração  da Armada.

Art. 6º Os assuntos submetidos, em fórma de consultas, a estudo do Conselho do Almirantado, serão relatados pelos consultores préviamente designados pelo presidente, e êsses lavrarão nas mesmas consultas os respectivos pareceres.

Paragrafo unico. Os pareceres serão escritos e justificados em relatorios pelos consultores, e submetidos em plenario á discussão e sequente votação.

Art. 7º As consultas serão enviadas ao Conselho, pelo gabinete do Ministro da Marinha, diretamente, ou pela Diretoria do Pessoal, quando por êste autorizada, acompanhadas dos papeis referentes aos assuntos, com informações pormenorizadas e completas das repartições ou departamentos competentes, compreendendo mapas, quadros, estatisticas, extratos, cópias, publicações ou memorias que se fizerem necessarios ao estudo e elucidação dos mesmos assuntos.

Art. 8º Todos os assuntos de ordem juridica ou de interpretação de leis e regulamentos, deverão ser estudados e relatados pelo Consultor Juridico.

Art. 9º O parecer do relator será lido em sessão do Conselho, cumprindo a cada consultor, que o discutirá oralmente, exprimir, em seguida, si assim julgar necessario, sua opinião por escrito.

Paragrafo unico. Os consultores poderão ter, simultaneamente, vista do parecer do relator e demais papeis componentes da consulta, emitindo sôbre o mesmo sua opinião, tambem por escrito, no prazo improrrogavel de uma sessão ordinaria a outra.

Art. 10. O secretário do Conselho fará consignar, em substancia, na ata, os motivos dos votos dos consultores.

Art. 11. A votação será simbolica, nominal, expressa pelos consultores sempre em ordem de antiguidade.

Paragrafo unico. A sessão será secreta, quando se tratar de promoção por merecimento e algum consultor o requerer, ou si a natureza do assunto de que se fôr tratar assim o exigir.

Art. 12. No caso de empate, ao dar-se qualquer votação, o presidente terá sempre o voto de qualidade, para desempatar.

Art. 13. Tomada a resolução por maioria de votos, autuar-se-ão, na Secretaria do Conselho, os papeis relativos á consulta, os quais serão, pelo diretor da mesma Secretaria, remetidos ao Gabinete do Ministro da Marinha.

Paragrafo unico. De todos todos os relatorios e pareceres das consultas, ficarão cópias autenticas arquivadas na Secretaria do Conselho, sendo a consulta, no seu todo, restituida ao Gabinete do Ministro da Marinha.

Art. 14. A nenhum consultor é facultado abster-se, nas votações, dos pareceres, salvo quando parte direta nos assuntos ou quando inhibido por suspeição legal.

Art. 15 Resolvidos os assuntos das consultas, pelo Ministro da Marinha, o respectivo Gabinete, pela Diretoria do Expediente dará ciencia do despacho á Secretaria do Conselho, em memorandum, que será anexado aos relatorios e pareceres arquivados.

Art. 16. Os consultores, ao servirem pela primeira vez, no Conselho do Almirantado, tomarão, no ato da posse, o compromisso de honra de guardar o mais completo sigilo acerca doe assuntos reservados e secretos que forem estudados e resolvidos pelo Conselho.

Paragrafo unico. O termo de compromisso, que será lavrado pelo secretário do Conselho do Almirantado, será lido pelo mesmo, conservando-se todos de pé até o final da ceremonia.

Art. 17. As resoluções do Conselho do Almirantado serão tomadas por maioria absoluta de votos.

CAPITULO III

SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 18. O Conselho do Almirantado terá, para seu expediente, uma secretaria, cujo pessoal constará de :

1 Diretor: oficial general ou capitão de mar e guerra, da atíva, da reserva de 1ª classe ou reformado, do Corpo de Oficiais da Armada.

1 Sub-diretor: oficial general ou oficial superior, da ativa, da reserva de 1ª classe ou rèformado, do Corpo de Oficiais da Armada.

1 Arquivista : oficial ou sub-oficial, da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformado, do Corpo da Armada ou Classes Anexas.

1 Adjunto : oficial da atíva, da reserva de primeira classe ou reformado, do Corpo da Armada ou Classes Anexas.

2 Auxiliares: sub-oficiais, escreventes, da atíva ou reformados.

2 Datilogafos: praças especializadas, do Corpo de Marinheiros Nacionais.

1 Contínuo.

2 Serventes.

Art. 19. Os vencimentos dos funcionarios da Secretaria, tanto militares como civis, serão os das tabelas anexas ás leis e regulamentos em vigor ou orçamentarias.

Art. 20. Ao diretor, da Secretaria compete tomar parte nas sessões do Conselho, na qualidade de secretário.

Art. 21. O diretor e o sub-diretor da Secretaria, nos atos de posse, perante o Conselho do Almirantado, onde funcionarão como secretários, tomarão o compromisso de honra, por termo lavrado ao livro respectivo, de guardar todo o sigilo em relação aos assunta; estudados pelo Conselho, e, igualmente, em relação ao cumprimento de seus deveres.

Art. 22. O livro de atas do Conselho do Almirantado, aberto, rubricado e encerrado pelo vice-presidente, deverá ser escrito pelo sub-diretor da Secretaria, ou, no seu impedimento, por um dos funcionarios da Secretaria, sendo, neste caso, a ata conferida e assinada pelo diretor.

Art. 23. Anualmente, no mês de Janeiro, o secretário do Conselho organizará e apresentará ao Ministro da Marinha circunstanciado relatorio dos trabalhos do Conselho, assim como alvitrará providencias necessarias ao melhoramento e bôa ordem dos serviços da Secretaria.

Art. 24. O Conselho do Almirantado, quando incorporado, em visita ou inspeção a qualquer estabelecimento ou navio da Armada, terá, as honras que competem ao Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Art. 25. Para representação e condução, os membros do Conselho do Almirantado perceberão, - mensalmente, a quantia que fôr fixada pelo Ministro da Marinha.

Paragrafo unico. Ao contínuo, que exercerá, cumulativamente, as funções de porteiro, será abonada, mensalmente, além de seus vencimentos, uma gratificação fixada pelo Ministro da Marinha.

Art. 26. A Secretaria possuirá todos os livros necessarios à execução de seus serviços.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1932. Protogenes Pereira Guimarães.

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(*) Decreto n. 22.070, de 10 de novembro de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 1 de dezembro de 1932:

“Na segunda linha do item 17 do art. 4º, onde se lê: “estabelecimentos”, leia-se: “estabelecimentos”.

Na primeira linha do paragrafo unico no art. 18, onde se lê "De todos todos os relatorios”, leia-se: "De todos os relatorios”.

E' de n. 23 o artigo intercalado entre os de números 22 e 24.

No capitulo III, no titulo que precede o art. 24; onde se lê:

"Disposições uteis”, leia-se: "Disposições gerais".