DECRETO N. 22.081 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1932
Dispõe sobre exames nas Escolas de Formação de Oficiais do Exército
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo á situação extremamente anormal por que passou o país, perturbando a marcha dos trabalhos escolares em muitos estabelecimentos de ensino, mantendo as escolas de formação de oficiais em inquietação contínua durante cêrca de três meses, sendo ainda notavel a linha de disciplina observada pelas mesmas, constituindo, por si só, um bélo exemplo, digno por varios motivos de imitação, e tendo ainda em vista o espirito do decreto nº 22.004, de 24 de outubro de 1932,
decreta:
Art. 1º Terminadas os periodos letivos, os alunos das escolas de formação de oficiais serão considerados aprovados, em cada materia com o gráu igual á conta de ano, desde que esta seja superior a tres.
Art. 2º O aluno que esteve em operações militares ficará subordinado a esse critério, devendo préviamente completar seu periodo letivo, de acôrdo com os prazos estabelecidos pelo Estado Maior do Exército.
Art. 3º Os alunos que não obtiverem conta de ano superior a tres ou os que não desejarem gosar das disposições dêste decreto, serão submetidos aos exames regulamentares, desde que o declarem ao comandante de sua escola, em tempo oportuno.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.