decreto nº 22.083, de 18 de novembro de 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Barros Mota a lavrar calcáreo e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Barros Mota a lavrar calcáreo e associados em terrenos situados no distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de cento e quarenta e quatro hectares e vinte e oito ares (144,28 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo oeste (W) do boeiro sôbre o ribeirão Tamanduá, na estrada de rodagem Itapeva - Campina dos Veados e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil cento e setenta e cinco metros (2.175m), norte (N); oitocentos metros (800m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); setecentos e vinte e cinco metros (725m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); quatrocentos e dez metros (410m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e novecentos cruzeiro (Cr$2.900,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho