calvert Frome

decreto nº 22.084, de 18 de novembro de 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo Augusto Loyolla a lavrar zircônio e associados no município de Andradas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo Augusto Loyolla a lavrar zircônio e associados em terrenos situados no imóvel denominado Três Barras no município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de cento e vinte e cinco metros (125m), no rumo magnético trinta e sete graus sudeste (37º SE), da barra do córrego das Vacas no rio das Antas, e os lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), sessenta e cinco graus sudeste (75º SE), seiscentos metros (600m), quinze graus (15º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes, do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho