decreto nº 22.085, de 18 de novembro de 1946.

Autoriza a Mineração Apolo Sociedade Anônima a pesquisar manganês e associados no  município de Macapá, Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto- lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado a Mineração Apolo Sociedade Anônima a pesquisar manganês e associados em terrenos situados no distrito e município de Macapá, Território Federal do Amapá, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice à mil duzentos metros (1.200 m), no rumo sessenta e oito graus nordeste (68.º NE), de um marco existente na margem existente na margem direita do Igarapé dos Índios, em frente à Village-da-Beira, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; dois mil e quinhentos metros (2.500 m), vinte e um graus nordeste (21.º NE); dois mil  e quinhentos metros (2.500m), setenta graus noroeste (70.º NW).

Art. 2º - Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º - O título da Autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 4º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 5º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Novembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho