DECRETO N. 22.088 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1932
Tranfere da sub-consignação 6, da rubrica III – Faculdade de Direito de Recife, da consignação Pessoal, da verba 2ª – Departamento Nacional do Ensino, a importancia de 30:000$, para reforço da sub-consignação n. 8 – Importancia, etc., da mesma verba.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo á exposição apresentada á Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública pela Faculdade de Direito de Recife, no sentido de ser aproveitado o saldo decorrente da transferencia e do falecimento de professores catedraticos seus, aplicando-se em despesas indispensaveis ás necessidades internas da Faculdade, inclusive outras provenientes do curso de doutorado,
decreta:
Artigo unico. Fica transferida da sub-consignação 6 – 1 diretor, rubrica III – Faculdade de Direito de Recife, consignação “Pessoal”, verba 2ª – Departamento Nacional do Ensino, do art. 7º do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932, para reforço da sub-consignação n. 8 – Importancia, etc. da mesma consignação e verba, a importancia de trinta contos de réis (30:000$), a qual sub-consignação fica elevada a 70:000$000.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.