decreto nº 22.090, de 18 de novembro de 1946.
Autoriza os cidadãos brasileiros Renato da Cunha Melo, Stélio Ribeiro Cavalcanti, Luís Metre e Josué Sampaio Correia Mariani a lavrar jazida de feldspato e associados na zona de Rio Comprido, Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado os cidadãos brasileiros Renato da Cunha Melo, Stélio Ribeiro Cavalcanti, Luís Mettre Josué Sampaio Correia Mariani a lavrar jazida de feldspato e associados numa área de vinte e um hectares, quarenta e cinco ares e três centiares (21,4503 ha), situada no lugar denominado Alto do Sumaré, zona do rio Comprido, Distrito Federal, e delimitada por um polígono mistilíneo definido pelas duas poligonais seguintes, ambas partindo de um vértice situado a duzentos e setenta metros (270 m), no rumo verdadeiro quarenta e um graus e dez minutos sudoeste (41º 10’ SW), da interseção dos alinhamentos das ruas Del Vecchio e Citiso, no prédio número duzentos e quarenta e seis (246), da rua Citiso, referindo-se as orientações ao meridiano verdadeiro. A primeira tem os seguintes lados: duzentos e quarenta e sete metros (247 m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56.º 30’ SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), vinte e três graus sudoeste (23.º SW); da extremidade dêste lado segue-se um alinhamento retilíneo, com rumo setenta graus sudoeste (70.º SW); até atingir a margem da estrada do Sumaré. A Segunda poligonal tem os seguintes lados: setecentos e cinqüenta e cinco metros (755 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudoeste (52.º 15’SW) ; e alinhamento retilíneo que parte da extremidade dêste lado, com rumo vinte e três graus sudeste (23.º SE), e alcança a margem da estrada do Sumaré. As extremidades dessas duas (2) poligonais são ligadas pela margem direita, no sentido de quem vai para o Alto do Sumaré, da Estrada do Sumaré, constituindo o lado curvilíneo da poligonal. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes, do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho