DECRETO N

DECRETO N. 22.097– DE 17 DE NOVEMBRO DE 1932 (*)

Modifica o número 8, do decreto n. 20.609, de 5 de novembro de 1931, sobre admissão de reservistas, como voluntarios do Exército ou da Armada

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O número 8, do decreto n. 20.609, de 5 de novembro de 1931, passa a ter a seguinte redação:

"8. A. concessão dessa licença, quando se tratar de reservista do Exército, será de competencia do chefe de circunscrição de recrutamento em que residir o interessado.

Tratando-se, porém, de reservistas da Armada a licença será concedida, no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, pela Diretoria do Pessoal, aos de 1ª categoria e pela Diretoria de Portos e Costas, aos de 2ª e 3ª categorias; nos Estados, essas licenças serão da competencia do capitão dos portos, onde residir o reservista, devendo ser comunicadas á diretoria competente a que estiver sujeito o reservista.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão dessa licença será averbada na caderneta do reservista, ou certidão de assentamentos, para êsse fim obrigatoriamente enviada pelo Corpo onde se haja dado a reinclusão do reservista ao chefe da circunscrição de recrutamento local, ou capitão do porto, si se tratar de reservista da Armada.

§ 2º Enquanto não fôr definitivamente organizada, a Reserva Naval, será assim, constituída: 1º categoria – reservistas instruidos militarmente ex-praças que por motivo de reforma, demissão, baixa e rescisão do tempo de contrato tenham deixado o serviço ativo da Armada e recebido a caderneta de reservista; 2ª categoria – reservistas pouco instruidos militarmente – pessoal da Marinha Mercante Nacional, matriculado nas capitanias, do Tiro Naval e do pessoal das sociedades de remo com caderneta de reservista, e 3ª categoria – reservistas sem instrução militar – pessoal matriculado nas capitanias, inclusive pescadores e excedentes da incorporação.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

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(*) Decreto n. 22.097, de 17 de novembro de 1932 – Retificação publicada no Diario Oficial de 25 de novembro de 1932:

“No número 8 onde se lê: “será de competencia do chhefe de circunscrição de recrutamento”, leia-se: “será de competencia do chefe da circunscrição de recrutamento".

O final do § 2º do n. 8 deve ter aspas.”