DECRETO N

DECRETO N. 22.099 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1932

Modifica a redação do § 2º do art. 43 do Regulamento para o Serviço Militar

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando:

Que as companhias de estabelecimentos e os contingentes especiais são elementos pelas suas funções proprias indispensaveis, tanto no tempo de paz como no de guerra;

Que si os reservistas nêles engajados continuarem a pertencer ás unidades de tropa em que se achavam relacionados, a estas deverão se reunir por ocasião da mobilização, o que importa na extinção daquêles contingentes e companhias:

decreta:

Art. 1º O art. 43, paragrafo 2º, do regulamento para o Serviço Militar terá a redação seguinte:

................................................................................................................................................................

§ 2º As praças engajadas nas condições acima não podem ser transferidas para os corpos de tropa e deixam de pertencer, como reservistas, aos corpos em que se achavam relacionadas; ao serem excluídas dos contingentes, ficam na mesma situação dos demais reservistas.

.................................................................................................................................................................

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas. 

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.