DECRETO N. 22.099 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1932
Modifica a redação do § 2º do art. 43 do Regulamento para o Serviço Militar
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando:
Que as companhias de estabelecimentos e os contingentes especiais são elementos pelas suas funções proprias indispensaveis, tanto no tempo de paz como no de guerra;
Que si os reservistas nêles engajados continuarem a pertencer ás unidades de tropa em que se achavam relacionados, a estas deverão se reunir por ocasião da mobilização, o que importa na extinção daquêles contingentes e companhias:
decreta:
Art. 1º O art. 43, paragrafo 2º, do regulamento para o Serviço Militar terá a redação seguinte:
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§ 2º As praças engajadas nas condições acima não podem ser transferidas para os corpos de tropa e deixam de pertencer, como reservistas, aos corpos em que se achavam relacionadas; ao serem excluídas dos contingentes, ficam na mesma situação dos demais reservistas.
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Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.