DECRETO N. 22.101 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1932
Dispõe sobre séde de unidades e composição de brigadas de infantaria
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os 10º e 12º regimentos de infantaria passam a ter sédes, respectìvamente, em Bélo Horizonte e Juiz de Fóra.
Art. 2º Ficam constituidas pela fórma que se segue, as brigadas de infantaria: 7º, 11º e 12º regimentos de infantaria, e 8º, 10º regimento de infantaria e 10º, 11º e 12º batalhões de caçadores.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.