DECRETO Nº 22.102, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1946.
Autoriza a Companhia de Mineração da Bocaina S. A. a lavrar jazida de calcário e associados no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração da Bocaina Sociedade Anônima a lavrar a jazida de calcário e associados situada no lugar denominado Fazenda da Bocaina, distrito de São Julião, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e três hectares, vinte ares e vinte e nove centiares (43,2029 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à distância de sessenta e cinco metros (65m), no rumo magnético cinco graus e trinta minutos noroeste (5º 30’ NW); do quilômetro quatrocentos e noventa e dois mais cento e oitenta e quatro metros (Km 492 + 184m) do ramal de Ouro Prêto da Estrada de Ferro Central do Brasil, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º 30’ NW); trinta e sete metros (37m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); cem metros (100 metros), setenta e um graus noroeste (71º NW); cem metros (100m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30’ NW); duzentos e vinte metros (220m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30’ NE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º 30’ NW); trezentos e sessenta metros (360m), seis graus e trinta minutos sudoeste (6º 30’ SW); cento e cinqüenta metros (150 metros), cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE); cem metros (100m), dezenove graus e trinta minutos sudeste (19º 30’ SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), dez graus sudoeste (10º SW); trezentos e trinta e sete metros e setenta e cinco centímetros (337,75m), três graus e três minutos sudoeste (3º 3’ SW); trezentos e vinte e cinco metros (325m), cinqüenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º 30’ NE); vinte e cinco metros (25m), vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º 30’ NW); oitenta metros (80m), dezessete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (17º 45’ NE); quatrocentos e cinco metros (405m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’ NE); cento e quinze metros (115 m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sete graus e trinta minutos nordeste (7º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho