DECRETO N

DECRETO N. 22.106 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1932

Revigora, com modificações, dispositivos de decretos anteriores referentes ao ensino secundario, que dispõem sôbre o regime de exames parcelados e de adaptação ou admissão ao curso seriado oficialmente reconhecido, e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 80 do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, será permitido aos estudantes que tenham seis ou mais preparatorios, obtidos sob o regime de exames parcelados, prestar os que lhes faltarem, de acôrdo com a legislação anterior e imediatamente antes do exame vestibular, na proxima época do ano de 1933 e nos institutos de ensino superior onde pretendam matrícula.

§ 1º O candidato aos exames de que trata êste artigo deverá juntar ao requerimento de inscrição os seguintes documentos:

a) certificado dos preparatorios obtidos sob o regime de exames parcelados;

b) recibo de pagamento da taxa de inscrição em axame.

§ 2º Os exames referidos neste artigo versarão, para cada disciplina, sôbre a materia constante dos programas que vigoraram, no ano de 1929, para o ensino do Colegio Pedro II, e constarão de prova escrita e oral ou prática-oral.

§ 3º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada disciplina, nota igual ou superior a tres e meio, como média das notas das provas escrita e oral, ou prático-oral.

Art. 2º Nos termos dos decretos ns. 20.014, de 21 de maio de 1931, e 20.753 A, de 3 de novembro do mesmo ano, será permitido aos segundos tenentes comissionados, no Exército ou na Armada, bem como aos inferiores das referidas classes armadas, prestarem exames de preparatorios, sob o regime a que se refere o artigo anterior e dispensados das exigencias do curso seriado, no Colegio Pedro II ou nos estabelecimentos de ensino secundario sob inspeção permanente.

§ 1º Os candidatos a tais exames deverão juntar ao requerimento de inscrição:

a) docurnento que prova os requisitos da classificação militar exigida neste artigo;

b) recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.

§ 2º Os exames serão processados e julgados de acôrdo com os §§ 2º e 3º do artigo anterior.

§ 3º As épocas dos exames mencionados neste artigo serão  as mesmas do curso seriado, não sendo, entretanto, permitida inscrição em tais exames após a segunda época do ano letivo de 1934.

Art. 3º Nos termos do art. 79 do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, os alunos do curso seriado de estabelecimentos de ensino secundario, que não estejam sob o regime de inspeção mantido pelo Govêrno Federal, poderão requerer, até 31 de dezembro do corrente ano de 1932, inscrição em exame nas disciplinas das séries em que estiverem matriculados, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) certificado de aprovação no exame de admissão, quando se tratar de inscrição nos exames das disciplinas da 1ª série, ou o de aprovação nas disciplinas da série anterior, quando pretender o candidato exame de habilitação nas demais séries do curso secundario;

b) recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.

§ 1º Os exames de que trata êste artigo serão realizados, no mês de janeiro de 1933, no Colegio Pedro II ou nos estabelecimentos de ensino secundario sob inspeção permanente.

§ 2º Os exames, para cada disciplina, constarão de prova escrita e prova oral ou prático-oral, conforme a natureza da disciplina, salvo o de Desenho que constará de uma prova grafica.

§ 3º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, no minimo, a nota trinta na prova grafica de Desenho e como média aritmetica das notas da prova escrita e da prova oral, ou prático-oral, em cada uma das demais disciplinas, e, ainda. média aritmetica igual ou superior a cincoenta no conjunto das disciplinas da série.

§ 4º Ao candidato inhabilitado, na época de que trata êste artigo, será facultada transferencia para estabelecimento de ensino secundario federal ou sob inspeção, no qual cursará de novo, a série em cujas disciplinas não lográra aprovação.

Art. Nos termos do art. 4º do decreto n. 20.630, de 9 de novembro de 1931, além da época para o exame de admissão aos estabelecimentos de ensino secundario prevista no art. 20 do decreto n. 21.241, de 4 de abril do corrente ano, haverá tambem uma outra no mês de dezembro de cada ano.

§ 1º O exame de admissão a realizar-se no mês de dezembro somente será processado nos estabelecimentos de ensino, sob inspeção, que mantenham um curso primario regular.

§ 2º A inscrição no referido exame só será permitida aos alunos regularmente matriculados no curso primario, previsto no paragrafo anterior, e será feita mediante requerimento do candidato e comprovação, por meio de certidão de registro civil, de ter a idade de 11 anos, ou que a completará até 30 de abril do ano seguinte, áquele em que requerer inscrição.

§ 3º O candidato inhabilitado no exame de admissão, realizado em dezembro, não poderá renovar inscrição no mesmo exame no mês de fevereiro do ano seguinte, sendo nulo o exame prestado com infração dêste dispositivo.

§ 4º Ao candidato aprovado no exame de admissão, em qualquer das épocas referidas no paragrafo anterior, não será permitido, sob nenhum pretexto, prestar os exames das disciplinas da primeira série do curso secundario, sinão depois de haver cursado a mesma série durante um ano letivo.

Art. 5º Nenhum candidato poderá inscrever-se, na mesma época, nos exames de que trata êste decreto em mais de um estabelecimento de ensino, sob pena de nulidade dos exames assim prestados e de suspensão de estudos pelo prazo de dois anos.

Art. 6º Os estudantes, que tenham prestado exames sob  o regime instituido pelo art. 81 do decreto n. 19.890, de, 18 de abril de 1931, de acôrdo com os programas de ensino expedidos, em 1930, para as tres primeiras séries do curso secundario, ficam obrigados, para a prestação dos exames de habilitação na 4º série, nos termos do art. 100 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, a apresentar certificado de aprovação, nas disciplinas de cujos exames foram dispensados, que satisfaça as exigencias para o julgamento da habilitação na 3ª série.

Paragrafo unico. A concessão constante dêste artigo somente será mantida para os candidatos que se inscreverem em exames na época do proximo ano de 1933.

Art. 7º Será igualmente facultada ao candidato inhabilitado em uma das disciplinas exigidas para a habilitação na 3ª série, sob o regime precedentemente referido, a prestação dos exames de habilitação na 4ª série, caso satisfaça as condições, determinadas no artigo e paragrafo anteriores, em relação á disciplina em cujo exame não lográra aprovação.

Art. 8º As taxas de certificado e de exame, previstos neste decreto, serão arrecadadas pelos institutos ou estabelecimentos de ensino superior ou secundario, em que se realizem, e deverão obedecer á tabela anexa.

Paragrafo unico. Do resultado das taxas de exames, serão deduzidos 20% para o patrimonio do instituto ou estabelecimento de ensino superior ou secundario e, ainda, havendo serviço de inspeção, 10% para gratificação ao inspetor respectivo, destinando-se o restante á remuneração dos membros das comissões examinadoras.

Art. 9º O Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar convenientes á execução dos dispositivos dêste decreto.

Art. 10. O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.

TABELA DE TAXAS

1. De exames, a serem pagas ao instituto ou estabelecimento de ensino superior ou secundario:

a) escrita................................................................................................................ 5$000

b) oral..................................................................................................................... 5$000

e) prático-oral........................................................................................................ 10$000

d) de admissão...................................................................................................... 15$000

2. De certificado, expedido pelo Colegio Pedro II

ou por instituto de ensino superior, federal

ou equiparado....................................................................................................... 10$000

3. De certificado de exames parcelados, de admissão ou de série, expedido por inspetor:

a) a ser paga á Diretoria Geral de

Educação............................................................................................................. 10$000

 b) paga ao estabelecimento de ensino secundario, até............................................ 10$000

4. De segunda via de certificado de exames parcelados, de admissão ou de série, expedida

pela Diretoria Geral de Educação........................................................................... 15$000

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1932. – Washington F. Pires.