DECRETO N. 22.115 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1932
Dispõe sobre exames nos Colégios Militares
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os alunos dos Colégios Militares ficam considerados aprovados por média, em cada matéria de todos os anos do curso, desde que tenham como conta de ano grau igual ou superior a 3 1/2.
Art. 2º Os alunos que não quizerem gozar do disposto neste decreto ou os que não satisfaçam a condição do artigo anterior, serão submetidos aos exames regulamentares.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.