DECRETO N

DECRETO N. 22.115 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1932

Dispõe sobre exames nos Colégios Militares

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os alunos dos Colégios Militares ficam considerados aprovados por média, em cada matéria de todos os anos do curso, desde que tenham como conta de ano grau igual ou superior a 3 1/2.

Art. 2º Os alunos que não quizerem gozar do disposto neste decreto ou os que não satisfaçam a condição do artigo anterior, serão submetidos aos exames regulamentares.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.